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26 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 87.º Conselho Jurisdicional 1. O primeiro Conselho Jurisdicional deve ser eleito pelo Conselho Geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias subsequentes.
2. Na primeira composição do Conselho Jurisdicional, são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato.

Artigo 88.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.

Artigo 90.º Duração do primeiro mandato O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do Conselho Geral e da tomada de posse do Bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: O texto final obteve a seguinte votação: Os artigos foram aprovados por unanimidade, à excepção do n.º 2 do artigo 85.º do Anexo, que foi aprovado, com votos do PS, PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, e do título, que foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP e abstenções do CDS-PP, BE e PCP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) (TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 415/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

Parecer da Comissão de Saúde e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) — ―Transferência de Farmácias, procedendo à alteração ao artigo 26.º e a alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de

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