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30 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

onde estão situadas, por serem as entidades que mais perto estão da realidade social, e a uma comissão de avaliação integrada por entidades ligadas ao sector.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos Grupos Parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto2, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, o nõmero de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos, mantendo o título dado pelos proponentes e acrescentando o número de ordem da alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, sugere-se o seguinte título: ―Transferência de farmácias (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando acesso a medicamentos e a outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe. Quanto à sistematização do texto, e de acordo com a técnica legislativa, usualmente seguida, sugere-se o seguinte: Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) ―Os artigos 26.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: ».‖; Artigo 2.º (Entrada em vigor) ―A presente lei entra em vigor »‖ 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não sofreu, até ao momento, alteração de redacção.


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