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31 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença. O presente projecto de lei visa regulamentar a distribuição equitativa das farmácias de oficina, para que todas as populações estejam cobertas pelos seus serviços, em qualquer ponto do território. Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
Na sua sessão de 5 de Julho de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto3, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho4, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Esta Lei autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica. O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade da farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido, é reforçada a exigência da direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, de forma a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma, assume uma especial relevância para a possibilidade das farmácias prestarem novos serviços, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro5, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro6 aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.
Bélgica O Decreto real de 25 de Setembro de 19747, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as duas mais pertinentes para o caso em estudo.
A 8 de Dezembro de 19998, foi publicado um Decreto real, que modificou o de 25 de Setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nas regiões. Essas transferência estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às oficinas de farmácia é o Decreto real de 24 de Novembro de 20099, que também vem modificar o Decreto real de 25 de Setembro de 1974, no artigo 1erbis, que diz respeito a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina. Neste, legisla-se sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar-se um número máximo por região e mais alargadamente em todo o território.
3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0608306091.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11200/37983798.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21100/0799307993.pdf 6 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2007/12/2S247A0000S00.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.doc 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_2.doc 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_3.doc Consultar Diário Original

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