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32 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Espanha Em Espanha é a Ley n.º 16/1997, de 25 de abril10, de regulação de serviços das farmácias de oficina, ainda vigente, que determina tudo o que diz respeito ao exercício das farmácias.
É no artigo 4 — Transmisión, mais precisamente, que se encontra regulamentada a transferência da farmácia que só pode ser feita entre farmacêuticos, deixando às Comunidades Autónomas a regulação da forma, condições, prazos e outros requisitos de transmissão desses estabelecimentos. No caso de fecho das farmácias de oficina, por sanção de inabilitação profissional ou penal, temporária ou definitiva, de qualquer índole, as Comunidades Autónomas podem prever a proibição da transmissão das ditas.

França Para adquirir uma farmácia de oficina em França, os requerentes a proprietários devem ser licenciados em Farmácia e estar inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Têm de fazer os pedidos em triplicado, dirigindo cada um deles à Ordem dos Farmacêuticos, à Câmara Municipal e à Direction départementale des Affaires sanitaires et sociales (DDASS). Só no caso do pedido ser aceite por todas essas instituições é que o Presidente da Câmara passa uma licença de exploração de farmácia de oficina, e a partir dessa data, a compra da farmácia pode ser efectuada.
A Lei está a mudar, no sentido da decisão depender unicamente da Ordem dos Farmacêuticos, através da análise dos pedidos por uma única Comissão, criada para o efeito.
Toda a regulamentação que diz respeito às farmácias de oficina, está na parte regulamentar do Code de la santé publique11, que se encontra na Section 1. Officines de pharmacie, e mais especificamente na Soussection 1: Création, transfert ou regroupement12, que regulamenta a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
O artigo L5125-4, alterado pela Ordonnance n.° 2010-177 du 23 février 2010 — art. 1513 regula a criação, a transferência de lugar e o agrupamento das farmácias. Estas estão sujeitas à concessão de uma licença emitida pelo Director-geral da agência regional de saúde segundo critérios estabelecidos nos artigos L. 512511, L. 5125-13, L. 5125-14 e L. 5125-15. Também tem de ser consultado o presidente da Câmara Municipal local.
Em todos os casos, a decisão final de criar, transferir ou agrupar farmácias, é feita pelo director-geral da agência regional de saúde, após consultar as organizações sindicais representativas da profissão e o Conselho Regional de Farmacêuticos.
O artigo L5125-11, alterado pela Loi n.° 2007-1786 du 19 décembre 2007 — art. 59 (V)14, define que a abertura de uma farmácia numa localidade carenciada nesse sector, pode ser autorizada por transferência, desde que haja pelo menos 2500 habitantes. Para uma cidade com mais de 2500 habitantes, na qual apenas uma licença tenha sido concedida, pode ser autorizada a transferência de uma farmácia, pois as licenças são dadas para cada conjunto de 3500 pessoas. Quando uma farmácia cessa a sua actividade numa localidade com menos de 2500 habitantes, pode ser emitida uma nova licença para a abertura de uma farmácia, por transferência, neste mesmo concelho.
Quando não existe nenhuma farmácia num município, numa zona urbana dos arredores das grandes cidades, numa área de renovação urbana (definidas na Lei n.º 96-987 de 14 de Novembro de 1996) ou numa zona rural, a abertura de uma farmácia pode ser autorizada, após o preenchimento de um inquérito, com dados de dois anos, referido no artigo L. 5125-10, desde que não tenha sido autorizada a abertura de outra farmácia por transferência ou agrupamento, nesse período.
A Loi n.°77-745, du 8 juillet15, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.° 80-112 du 30 janvier16 e o Décret n.° 80-178 du 27 février17, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique no que 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1997.html 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D894063747760E7DF918D77B02B23D2.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6072665&dateTexte=20100709 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022055136&idSectionTA=LEGISCTA000006196571&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20100709 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=EF8A2FEAF9B4649E1E6B4762DFE079BD.tpdjo11v_1?cidTexte=JORFTE
XT000021868310&idArticle=LEGIARTI000021870026&dateTexte=20100712&categorieLien=id#LEGIARTI000021870026 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=EF8A2FEAF9B4649E1E6B4762DFE079BD.tpdjo11v_1?cidTexte=JORFTE
XT000017726554&idArticle=LEGIARTI000017730797&dateTexte=20100712&categorieLien=id#LEGIARTI000017730797 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000704670&categorieLien=id

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