O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

A regulamentação que diz respeito às farmácias de oficina encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé publique13, na Section 1. Officines de pharmacie, e mais especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement14. São os artigos R515-1 a 8 que regulamentam a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
A Loi n.° 77-745, du 8 juillet15 de 1977, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.° 80-112 du 30 janvier16 e o Décret n.° 80-178 du 27 février17, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique relativas às exigências requeridas aos preparadores das farmácias de oficina e às regras aplicáveis a estas farmácias.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) – Transferências de farmácias.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

Nota: Os Considerandos e as Conclusões do parecer foram aprovados por unanimidade.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D894063747760E7DF918D77B02B23D2.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6072665&dateTexte=20100709 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022055136&idSectionTA=LEGISCTA000006196571&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20100709 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000704670&categorieLien=id 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000861278&dateTexte= 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000878284&dateTexte= ———

PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) (DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO)

PROJECTO DE LEI N.º 414/XI (2.ª) (REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGIME NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Parecer da Comissão de Saúde, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo o parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida e quadro comparativo

Parte I Relatório

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), que pretende regular o direito dos doentes à informação e ao consentimento informado, prevendo, ainda, a admissibilidade da emissão de declarações antecipadas de vontade, bem como a possibilidade da nomeação de procuradores de cuidados de saúde.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Esta apresentação foi efectuada nos te
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Clarifica ―o direito de acesso á informa
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 que ― Não está claro o que se pretende
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 A comparação desta parte do projecto e
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 vontade, e cria o Regime Nacional de T
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 uma definição simplificadora, por ‗tes
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Admitindo-se para qualquer uma das dua
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Assim, a apresentação do presente proj
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 1 — Os Grupos Parlamentares do Partido
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Ter
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 incapacidade grave ou morte. Neste últ
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Capítulo II — Testamento Vital Trata,
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 123.º do referido diploma, quanto aos
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 40/2010, de 3 de Setembro6), que pune
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 serviços de saúde. Todos os sistemas p
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 artigo 9.º, o direito do paciente a ac
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 normas sobre os requisitos necessários
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Em aplicação destas disposições foi ap
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL Para além d
Pág.Página 56