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4 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista e de dietista; l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de nutricionista e de dietista; m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista e de dietista; n) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; o) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou da dietética e do seu ensino; p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza e regime

1. A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética.
2. A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3. A criação da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

1. A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2. A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3. A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.