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47 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Teresa Paulo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Granada (BIBLIOTECA)

Data: 1 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 413/ XI (2.ª) (PS) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 413/XI/2ª, que visa garantir os direitos dos doentes à informação e ao consentimento informado.
Fundamenta-se este projecto de lei na necessidade de regular matérias, como sejam os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emissão de declarações antecipadas de vontade e o acesso às informações pessoais de saúde, bem como a nomeação de procuradores de cuidados de saúde. Esta regulação respeita o princípio da dignidade do doente e visa o exercício de uma liberdade responsável, o reforço do papel dos prestadores de cuidados e ainda o fortalecimento da relação médico — doente, personalizando-a. Também se prevê a representação de adultos com capacidade diminuída e a possibilidade de jovens com maturidade prestarem consentimento informado.
O normativo agora proposto vem no seguimento do disposto na ―Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face ás Aplicações da Biologia e da Medicina‖, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, publicada em DAR de 3 de Janeiro e na ―Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa‖, que apontam para a necessidade de regulamentar esta matéria. Aprofundam-se e concretizam-se, ainda, alguns direitos dos doentes que já estão consagrados na Base XIV da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, quanto à informação, ao consentimento informado e à representação de doentes.
Com vista à compreensão do alcance e sistemática do diploma, enunciam-se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos três capítulos do Projecto de Lei agora apresentado:

Capítulo I — Generalidades Integra o artigo 1.º, que define o âmbito de aplicação deste Projecto de Lei, concretizando que se trata da regulação dos direitos dos doentes, relativamente ao seu processo clínico e quanto ao consentimento informado para a prestação de cuidados de saúde, com aplicação nas relações jurídicas de direito público e privado.

Capítulo II — Autonomia e Consentimento Informado Contem quatro Secções: a Secção I (artigos 2.º a 6.º), sobre informação, que diz respeito ao seu conteúdo, à forma como é transmitida e por quem é prestada, sendo que o ónus da prova de que foi prestada cabe ao profissional ou estabelecimento de saúde. Também se assegura que o doente é o único titular da informação, podendo consentir que seja acedida por familiares e outras pessoas. É consagrado o direito do doente a não ser informado, e os seus limites, estabelecendo-se o privilégio terapêutico, ou seja, que o doente não é informado pelo médico se tal puder pôr em causa a sua vida ou causar-lhe grave dano.
A Secção II, artigos 7.º a 10.º, sobre o consentimento, que garante ao doente o direito a dar o seu consentimento para toda a intervenção médica, por qualquer meio, mas de forma escrita se se tratar de intervenção com risco elevado. Definem-se também as condições em que a intervenção é lícita sem o consentimento e garante-se o direito do doente a recusar a intervenção médica e a revogar o consentimento, a qualquer momento.
Na Secção III, artigos 11.º e 12.º, fala-se da representação de doentes com capacidade diminuída, referindo-se os adultos, que poderão ser representados por procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente, ou pelo seu tutor. Só na ausência destes o médico actuará segundo o consentimento presumido. Refere-se também que as crianças e jovens têm os seus representantes legais, distinguindo que os jovens a partir dos 12 anos têm direito a que a sua opinião seja tida em conta, e que os de 16 anos, ou mais, têm o direito de consentir ou recusar a intervenção, desde que não implique risco elevado de

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