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49 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Capítulo II — Testamento Vital Trata, nos artigos 3.º a 11.º, do conteúdo do testamento vital, de quem tem capacidade para o outorgar, dos requisitos do documento escrito através do qual este é formalizado, dos seus limites, ou seja quando é que é juridicamente inexistente, da eficácia quanto à produção de efeitos, do seu prazo e forma de renovação, alteração ou revogação, estabelecendo ainda um princípio de não discriminação, no acesso aos cuidados de saúde ou subscrição de seguro, pelo facto de ter ou não outorgado um testamento vital e garantindo a objecção de consciência dos profissionais de saúde neste âmbito.

Capítulo III — Procurador de cuidados de saúde A questão do procurador de saúde é regulada neste Capítulo, pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sendo definido como se pode constituir, quem pode desempenhar esta função, a eficácia da procuração, isto é, como vincula os médicos e outros profissionais de saúde e como se extingue.

Capítulo IV — Registo Nacional de Testamento Vital Os artigos 15.º, 16.º e 17.º focam a matéria do RENTEV, criando-o no Ministério da Saúde e remetendo para regulamentação futura a respectiva organização e funcionamento. Prevêem ainda a forma de registo do testamento vital, cujo impresso pode ser entregue em qualquer estabelecimento de saúde público ou privado, e ainda como pode ser consultado.

Capítulo V — Disposições complementares e finais Por fim, os artigos 18.º a 21.º fixam as disposições complementares e finais, relativas à informação e impressos para o testamento vital a serem disponibilizados aos cidadãos, à responsabilidade civil, penal e disciplinar decorrentes da violação das normas constantes na lei, à regulamentação pelo Governo em 60 dias e à entrada em vigor com a publicação do orçamento subsequente à aprovação da presente lei.
Em anexo ao projecto de lei, o BE junta um modelo de testamento vital, que integra, para além do testamento propriamente dito, a identificação do médico, quando o outorgante tiver recorrido à sua colaboração para o elaborar, a constituição de procurador e procurador substituto e respectiva declaração de aceitação destes, quando for o caso.

Em conclusão: Tanto o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (PS), como o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) (BE), visam a adopção de um novo regime jurídico em matéria de decisão antecipada sobre prestação futura de cuidados de saúde, retomando o PS a iniciativa que apresentou na X Legislatura, o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª). No âmbito dos trabalhos então levados a efeito, em especial na fase de especialidade, foram realizadas audições públicas em Lisboa e no Porto e obtidos diversos pareceres, nomeadamente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da DECO.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista [PJL 413/XI (2.ª)] e do Bloco de Esquerda [PJL 414/XI (2.ª)], nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa do Partido Socialista é subscrita por seis Deputados e a do Bloco de Esquerda por onze, respeitando ambas os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo Consultar Diário Original

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