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5 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações regionais

1. A Ordem tem âmbito nacional.
2. A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3. A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.
4. As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO II Organização da Ordem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.º Territorialidade e competência

1. A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.
2. A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3. Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.