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52 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

serviços de saúde. Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o seu consentimento a esses tratamentos...‖.
Refira-se igualmente o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Os direitos do paciente» (2008/C 10/18)12 que dedica o ponto 3.2 ao ―direito á informação‖, que: — no ponto 3.2.1., declara que ―A informação prende-se em primeiro lugar com o paciente em tratamento.
A informação deve abranger a doença, a sua evolução possível, os tratamentos eventuais com os seus interesses e os seus riscos, as características das estruturas ou dos profissionais que prestam estes cuidados e os impactos da doença e dos tratamentos na vida do doente. Isto é mais essencial ainda nas situações de doença crónica, de dependência, de deficiência e de tratamento de longa duração, que comportam uma reorganização da vida quotidiana da pessoa e do seu meio familiar‖ e — no ponto 3.2.2, precisa que ―A informação não é um fim em si mesmo, mas um meio de permitir que a pessoa faça as suas escolhas livres e esclarecidas‖.
O ponto 3.3 do mesmo Parecer prende-se com o ―Direito ao consentimento livre e esclarecido‖, e esclarece que (ponto 3.3.1) se trata ―de afirmar o direito à participação dos pacientes nas decisões que lhes dizem respeito. Isto não significa que a responsabilidade do médico é transferida para o paciente, significa antes que deve ser considerada a interacção entre ambos numa perspectiva de aliança terapêutica, mantendo cada um o seu papel, com os seus direitos e o seu perímetro de responsabilidade‖ e que (ponto 3.3.1.5) ―O paciente deve ter a possibilidade de designar uma pessoa que o represente na eventualidade de estar, mais tarde, incapaz de exprimir as suas preferências‖.
Por fim, uma das conclusões do Parecer (Conclusão: Para uma afirmação dos direitos colectivos) menciona que ―Por conseguinte, ç oportuno interrogar-se sobre o lugar que o paciente ocupa num sistema de decisões que lhe diz respeito, por uma questão de transparência dos procedimentos e de respeito pelas individualidades‖ (ponto 5.3).
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha e França.

Alemanha Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor na Alemanha a Lei sobre os Direitos de Disposição dos Doentes13.
Através desta lei, procede-se à consagração da obrigatoriedade de o médico respeitar a vontade do doente informado, mesmo quando isso possa implicar a morte deste último. Salvaguarda-se, assim, o direito do doente a fazer declarações antecipadas de vontade por escrito, as quais serão vinculativas para o seu cuidador, independentemente do estado e forma da doença.
A declaração antecipada de vontade inclui a descrição dos actos médicos que os pacientes desejam ou recusam receber, nos casos em que, em virtude de acidente ou doença, estejam incapacitados de exprimir a sua vontade.
O texto da proposta apresentada no Bundestag, bem como a respectiva nota técnica pode ser consultado aqui14.

Bélgica A lei belga sobre os direitos dos pacientes — Loi relative aux droits du patient du 22 aout 200215 (versão actualizada face às modificações sofridas em 2004 e em 2006 pode ser consultada aqui16) reconhece, no seu 12 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:010:0067:0067:PT:PDF 13 http://www.bmj.de/files/-/3906/Drittes_Gesetz_Aenderung_Betreuungsrecht_Bundesgesetzblatt.pdf 14 http://www.bundesrat.de/cln_099/SharedDocs/Drucksachen/2009/0501-600/593-09,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/59309.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_1.pdf Consultar Diário Original

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