O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

normas sobre os requisitos necessários para a entrega do documento de declaração antecipada de vontade, ou seja, as modalidades através das quais o médico deve transmitir a informação ao paciente).
Nesta sede se concentra a atenção sobre o Capítulo IV da lei estatal, que regula ―o respeito pela autonomia do paciente‖ e compreende seis artigos (do 8 ao 13). Tal capítulo ç visto como o reconhecimento da validade e eficácia jurídica das decisões que, de modo livre, ponderado e voluntário, tenham sido tomadas pelo sujeito sobre os tratamentos clínicos a que entenda submeter-se ou que entenda recusar. Vejam-se a tal propósito o artigo 2.º, n.º 6; artigo 2.º, n.º 3; artigo 2.º, n.os 2 e 4, e artigos n.os 4, 6 e 10.
O artigo 3.º define o ―consentimento informado‖ como ―a conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada no uso pleno das suas faculdades depois de ter recebido a informação adequada, de modo a que tenha lugar uma acção que incida sobre a sua saúde‖. O artigo 9.º, n.º 3, regula o consentimento ―por procuração‖, nas hipóteses em que o paciente esteja impossibilitado ou incapaz. Os casos contemplados pelo legislador são os de incapacidade legal e de incapacidade natural.
A referência na lei á ―dignidade pessoal‖ tem por desiderato o evitar da obstinação terapêutica (consistente na aplicação de todos os meios possíveis para ter em vida o paciente, independentemente do sofrimento que lhe possa causar e do estado em que possa permanecer).
O artigo 11.º regula de forma bastante detalhada a questão da declaração antecipada de vontade (instrucciones previas). No n.º 4 prevê que tal declaração possa ser revogada em qualquer momento por escrito. Com a finalidade de assegurar a eficácia sobre todo o território nacional das ―instruções prçvias‖, formuladas pelos pacientes de acordo com as modalidades estabelecidas pelas legislação das respectivas Comunidades Autónomas, o n.º 5 prevê a constituição junto do Ministério da saúde, do registo Nacional das Declarações Antecipadas de Vontade.
O referido registo foi constituído por intermédio do Real Decreto n.º 124/2007, de 2 de Fevereiro23. Podem aceder ao mesmo as pessoas que tenham subscrito a declaração antecipada; os seus representantes; os responsáveis creditados pelos registos das comunidades autónomas (CA) e as pessoas designadas pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades médicas das CA.

França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005,24 ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional25.26 A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por modificar o artigo L. 110-527, relativo ao direito das pessoas a receberem os cuidados de saúde mais apropriados. Estatui-se que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devam ser perseguidos com obstinação irracional; que quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção em vida artificial, possam ser suspensos ou que não sejam iniciados e, neste caso, o médico salvaguarda a dignidade do doente e assegura a qualidade da sua vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Modificando o artigo L. 1111-428 e aditando o artigo L. 1111-1329 no Code de la Santé Publique, esta lei (370/2005) autoriza o médico, no âmbito de um procedimento colegial, a tomar a decisão (se bem que susceptível de colocar o paciente em perigo de vida) de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade. 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd124-2007.html 24 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0407815L 25 http://www.assemblee-nationale.fr/12/cr-spec-droits-malades/04-05/c0405001.asp 26 Cfr. O relatório final do presidente da Comissão, M. Jean Leonetti, Rapport fait au nom de la mission d’information sur l’accompagnement de la fin de la vie, n. 1708, de 30 de Junho de 2004.
27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=BEB9839F11CD8CC6E9307149C64053F8.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685748&dateTexte=20090602&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?idArticle=LEGIARTI
000006685767&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685793&dateTexte=20090602&categorieLien=id

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Caso a distância seja a mesma, ou no c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Capítulo II Abertura de novas farmácia
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 6.º Concorrentes Podem co
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Caso a distância relativamente à fa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 14.º Prazos Da notificaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4 — O disposto nos números anteriores
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 5 — Decorridos os prazos referidos nos
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 7 — No mesmo prazo referido no n.º 4,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — O INFARMED, IP, na mesma data da n
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 31.º Encerramento O propr
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — Os montantes a cobrar pelo INFARME
Pág.Página 68