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57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ A NOVAS FARMÁCIAS E ÀS QUE RESULTAM DE TRANSFERÊNCIA DE POSTOS FARMACÊUTICOS PERMANENTES, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
A constante evolução deste sector instigou um cenário enquadrador que adaptasse o quadro legislativo anterior que remontava à década de 60 do século passado.
Três anos volvidos desde a publicação do supra mencionado decreto-lei, e atendendo a que esta actividade é do maior relevo para os cidadãos, torna-se oportuno rever os procedimentos plasmados e a regulamentação de que depende, nomeadamente o procedimento de abertura de novas farmácias e o regime de transferência das mesmas.
Existe uma preocupação comum relativamente ao que concerne o fenómeno de transferência de farmácias pelos seus proprietários das suas localizações originais para outras de maior concentração populacional e comercial.
Importa pois atender a este fenómeno, no sentido de garantir uma plena cobertura farmacêutica, nomeadamente nas zonas de menor densidade populacional, pois só deste modo se garante às populações – nomeadamente as mais idosas e carenciadas – o acesso regular ao medicamento e outros serviços de saúde prestados pelas farmácias.
De acordo com as preocupações assumidas, designadamente pelo Ministério da Saúde, no sentido de obviar este fenómeno, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta um projecto de lei que cumpre tal desiderato. Sublinha-se, neste particular, a importância da participação das Câmaras Municipais no âmbito da abertura de novas farmácias e da sua transferência, facto que ressalta a relevância da proximidade das autarquias locais às populações e da sua colaboração na promoção da saúde.
Assim, o projecto em apreço atende à questão premente da descaracterização da rede nacional de farmácias, ao mesmo tempo que introduz significativas melhorias ao regime em vigor que, por si só, justificam a aprovação do presente diploma.
A saber, estabelece-se um regime simplificado através do qual, quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de farmácia em zona específica. O INFARMED, IP, fica obrigado a publicitar esta intenção e, se não houver mais propostas, notifica o proponente para dar seguimento ao procedimento.
Este novo procedimento vem simplificar a instalação de farmácias, contribuindo decisivamente para a maior acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos e para dar resposta às consequências que a transferência de farmácias suscitou em algumas localidades com menor densidade populacional.
No mesmo sentido, aproveita-se a oportunidade para expressamente consagrar que a transferência de uma farmácia só pode ocorrer quando seja aberto um novo concurso para a instalação de nova farmácia na zona, salvo se se demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é já adequada.
No que concerne a abertura de novas farmácias, o presente projecto prevê um novo critério para a graduação no concurso, o da maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona específica de uma freguesia identificada no aviso de abertura do concurso, assim permitindo cobrir, com maior precisão, as necessidades da população. Para tanto, os concorrentes apresentam uma declaração que indique o local aproximado de instalação da farmácia. 41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Documentacao_1.pdf

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