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59 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Capítulo II Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º Concurso público

1 — O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 — As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, IP, a abertura do procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
3 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º Aviso de abertura

1 — O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, IP.
2 — O aviso de abertura de concurso público indica: a) A freguesia ou freguesias onde pode ser instalada a farmácia, podendo ser indicada uma zona específica de uma freguesia, de acordo com o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos; b) A data limite para a apresentação das candidaturas; c) A forma de apresentação das candidaturas; d) A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes; e) Os termos de prestação da caução; f) O limite máximo de horas de funcionamento da farmácia; g) A definição dos serviços farmacêuticos mínimos a prestar.

3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.
4 — Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 5.º Júri

1 — O júri do concurso é constituído por cinco membros.
2 — O presidente do conselho directivo do INFARMED, IP, preside ao júri, podendo delegar estas funções.
3 — O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia os restantes membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos e outro pelo município da zona de instalação da farmácia.
4 – A indicação dos representantes da Ordem dos Farmacêuticos e da respectiva câmara municipal deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação.
5 – A não indicação dos membros referidos no número anterior permite a nomeação do júri.
6 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.

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