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60 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 6.º Concorrentes

Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

Artigo 7.º Apresentação da candidatura

1 — Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, devem exibir o respectivo documento de identificação e entregar os seguintes documentos: a) Declaração do número de farmácias de que o concorrente tenha a propriedade, a exploração ou a gestão, directa ou indirectamente, e respectiva identificação; b) Declaração negativa de incompatibilidades; c) Declaração da intenção de instalar a farmácia na freguesia, freguesias ou zona indicadas no aviso de abertura do concurso público; d) Declaração na qual seja identificado, para efeitos do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, o local aproximado de instalação da farmácia; e) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do número de horas de funcionamento da farmácia; f) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, dos serviços farmacêuticos a prestar pela farmácia.

2 — Com a apresentação da candidatura, os concorrentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 8.º Selecção dos concorrentes

1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à selecção dos concorrentes. 2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia; b) Pretendam instalar farmácia em freguesia, freguesias ou zona diferentes do previsto no aviso de abertura do concurso público; c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso público; d) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º com a apresentação da candidatura.

Artigo 9.º Graduação dos concorrentes

1 — O júri gradua os concorrentes admitidos em função da distância a que se propõem instalar a farmácia relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura do concurso. 2 — É graduado em primeiro lugar: a) O concorrente que se proponha instalar a farmácia a maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura do concurso;

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