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65 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

7 — No mesmo prazo referido no n.º 4, o INFARMED, IP, comunica à intenção de abertura da farmácia à Câmara Municipal da zona específica, para esta poder proceder, querendo, à respectiva divulgação.
8 — Havendo mais do que uma proposta, são aplicáveis os artigos 8.º e seguintes.
9 — Caso sejam apresentadas outras propostas, o INFARMED, IP, notifica o proponente para cumprir o disposto nos artigos 16.º e seguintes.

Capítulo III Transferência da localização da farmácia

Artigo 25.º Pedido de transferência

1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, IP, instruído com os seguintes documentos: a) Fotocópia do respectivo documento de identificação; b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote; c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia; d) Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal; f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, IP.

2 – O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal competente em razão do território.
3 — A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos serviços, pressupõe parecer favorável.
4 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 26.º Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, caso o parecer da Câmara Municipal competente em razão do território seja desfavorável e sem que seja previamente aberto concurso para instalação de nova farmácia na zona, conforme disposto no artigo 35.º.

Artigo 27.º Decisão de aptidão

1 — O INFARMED, IP, analisa os documentos referidos no artigo 25.º, decide, no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

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