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67 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 31.º Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 27.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 32.º Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 27.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 30.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 33.º Regime excepcional de transferência de farmácia

1 — É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior.
2 — As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, IP.

Artigo 34.º Pedido de transferência

1 — O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 25.º no prazo de 90 dias a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior, que deve ocorrer no mês de Janeiro de cada ano.
2 — A tramitação do procedimento obedece ao disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
3 — A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 36.º.
4 — O INFARMED, IP, não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia no município em que a capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º enquanto decorrer o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 35.º Impossibilidade de transferência

Não é possível a transferência de farmácias sem que seja previamente aberto concurso para instalação de nova farmácia na zona, salvo se o requerente demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é suficiente em função das regras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Pagamentos

1 — Os actos praticados pelo INFARMED, IP, ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

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