O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 431/XI (2.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO

Exposição de motivos

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, lê-se que ―o presente decreto-lei identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeito ao regime de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores, competindo à EP-Estradas de Portugal, SA (EP, SA), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estradas nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagens e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral‖.
De acordo com o objecto do decreto-lei (artigo 1.º), os utilizadores das auto-estradas referidas passam a estar sujeitos a um regime de cobrança de portagens, a partir de 1 de Julho, embora esteja expressamente previsto a isenção desse pagamento ―nos lanços e sublanços de auto-estrada‖, cuja identificação consta do ―anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante‖ (artigo 5.º). Complementarmente, são também identificados no anexo I, que tambçm ―faz parte integrante‖ do presente decreto-lei (artigo 2.º), os lanços e sublanços das mesmas vias que não são abrangidos por qualquer isenção, ou seja, estão sujeitos ao regime de cobrança de portagens.
Uma simples análise à extensão dos lanços e sublanços permite concluir que: — Na A28 (concessão Norte Litoral), em 58,2 km de extensão (59,5% da AE), situados entre o nó de acesso IC24-Angeiras e Viana do Castelo, qualquer utilizador passa a estar sujeito ao regime de cobrança de portagens, enquanto em 39,63 km de extensão (40,5% do total da AE), qualquer utilizador, de qualquer tipo de veículo, estará isento desse pagamento, abrangendo essas isenções os troços da A28- Sendim/IC24 (ou seja, 4,93 km situados na região do Grande Porto) e a ligação da A28 ao extremo litoral Norte do país (Viana do Castelo/Caminha: 34,7 km); acresce a esta concessão a auto-estrada A27 (a auto-estrada do Vale do Lima) que, em toda a sua extensão (24 km), ficará isenta de portagens; — Na A41+A42 (concessão Grande Porto), em 48,7 km de extensão (89% do total), situados entre Custóias-Via Norte e Ermida/IC24/IC25 e entre IC24/IC25-Serôa e EN106-Lousada (no caso vertente, em todos os 20 km de extensão da A42), qualquer utilizador passa a estar sujeito ao regime de cobrança de portagens, estando previsto um regime de isenção para qualquer utilizador, de qualquer veículo, num troço inicial de 6 km entre Matosinhos/Custóias (11% da extensão total da concessão), situado a norte do Porto, integrante da CREP (Circular Regional Exterior do Porto) e que faz parte integrante da A41/CREP, cuja conclusão está prevista para 2011; — Na A29 (concessão Costa de Prata), em 90,7 km de extensão (85,7% do total), entre Mira(A17)/Aveiro Nascente/Miramar (A29/A44), aplicar-se-á o regime normal de cobrança de portagens a todos os utilizadores, beneficiando estes de isenção no troço final da A29 (Gaia), bem como no troço de ligação à A44 e à A25, num total de 15,1 km não pagos (14,3% do total).

Conclui-se assim que o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, estabelece um regime de cobrança ou de isenção que se aplica a todos os utilizadores que atravessam este ou aquele troço de auto-estrada. Ou seja, define-se uma uniformidade de tratamento para todos os utilizadores, tendo apenas por referência os lanços e sublanços em causa, não estando prevista, por exemplo, que nos lanços e sublanços de qualquer destas auto-estradas, sujeitos a portagem (Anexo I), haja lugar para um regime de isenção aplicável.
Entretanto, o Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 aprovou uma Resolução (RCM n.º 75/2010), que adopta ―o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagens em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)‖ (n.º 1) e introduz ―um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata, a partir de 15 de Outubro de 2010, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho‖ (n.º 2). No ponto 4 da mesma RCM, define-se ―um regime de discriminação positiva na cobrança

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Caso a distância seja a mesma, ou no c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Capítulo II Abertura de novas farmácia
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 6.º Concorrentes Podem co
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Caso a distância relativamente à fa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 14.º Prazos Da notificaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4 — O disposto nos números anteriores
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 5 — Decorridos os prazos referidos nos
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 7 — No mesmo prazo referido no n.º 4,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — O INFARMED, IP, na mesma data da n
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 31.º Encerramento O propr
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — Os montantes a cobrar pelo INFARME
Pág.Página 68