O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — João Semedo — Pedro Soares — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 432/XI (2.ª) ALTERA O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI), NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO COMPROMISSO COM A SAÚDE

Exposição de motivos

O regime legal da prescrição de medicamentos é determinante a vários níveis.
É, desde logo, determinante do ponto de vista da definição da política do medicamento do País, seja orientando-a para uma prevalência das marcas, seja expandindo o mercado de genéricos.
Em segundo lugar, é determinante do ponto de vista do utente, sobretudo, do utente doente. A opção natural e desejável é que este tenha acesso ao tratamento de que necessita, com a máxima eficácia e segurança, pelo melhor preço possível.
Em terceiro lugar, a prescrição é determinante do ponto de vista da Política de Saúde. O Programa do Governo Socialista de Fevereiro de 2005 dispunha claramente que, alargaria, ―progressivamente, a prescrição por DCI a todos os medicamentos comparticipados pelo SNS‖. O Programa do Governo Socialista, de 2009, tambçm o faz com clareza ao afirmar que irão ser criadas ―condições para a generalização da prescrição por DCI‖ e que irão ―continuar a promover o recurso a medicamentos gençricos‖. Intenções reforçadas no Orçamento de Estado para 2010 quando ç assumido, mais uma vez, o compromisso de criar ―condições para a generalização da prescrição por denominação comum internacional, a continuação da promoção do recurso a medicamentos genéricos, e a venda de medicamentos em unidose‖. Medidas reforçadas, ainda, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 quando se afirma que ―no domínio da política de medicamentos, há a referir diversas medidas que actuam do lado da diminuição da despesa. A despesa com medicamentos de ambulatório será contida em 1%, através da promoção de genéricos e racionalização da política de medicamento. (») O preço dos novos medicamentos gençricos a comparticipar terá de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento genérico de preço mais baixo comercializado. Com esta medida, haverá uma redução do preço dos genéricos a entrar no mercado. Para além do mais, pretende-se reduzir o número de genéricos em cada grupo, ao mesmo tempo que se abrem oportunidades de negócio para a entrada de gençricos em novos grupos homogçneos. (») Outras medidas incluem a aplicação das regras de actualização do preço dos medicamentos de valor inferior a 15 euros, a actualização do preço de referência dos medicamentos decorrente da redução de 30% do preço dos genéricos, a revisão da forma de prescrição e facturação às ARS dos cuidados de saúde respiratórios domiciliários e reforço dos esquemas de avaliação de novos medicamentos e outras novas tecnologias (em especial, consumo clínico) no SNS‖.
Em Maio de 2006, o Governo assinou o Compromisso com a Saúde, em cujo artigo 21.º dispõe expressamente que ―será generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela Denominação Comum Internacional do princípio activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato,

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Caso a distância seja a mesma, ou no c
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Capítulo II Abertura de novas farmácia
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 6.º Concorrentes Podem co
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 b) Caso a distância relativamente à fa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 14.º Prazos Da notificaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 4 — O disposto nos números anteriores
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 5 — Decorridos os prazos referidos nos
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 7 — No mesmo prazo referido no n.º 4,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — O INFARMED, IP, na mesma data da n
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 Artigo 31.º Encerramento O propr
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010 2 — Os montantes a cobrar pelo INFARME
Pág.Página 68