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94 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 20.º Revogação do Código Administrativo

É revogado o Código Administrativo, bem como os actos normativos que aprovaram as suas versões iniciais, o Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940.

Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - São consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, com exclusão das que se encontram registadas como instituições particulares de solidariedade social, fundados por particulares, desde que aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição administrativa e não sejam administrados pelo Estado ou por outra entidade administrativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas: a) Associações beneficentes as que tenham por objecto principal socorrer os mais desfavorecidos ou desprotegidos, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como educá-los ou instruí-los; b) Associações humanitárias as que tenham por principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.

Artigo 4.º [»]

1 - As associações ou fundações que prossigam fins beneficentes, humanitários, de assistência ou de educação, excluindo as que se encontram sujeitas ao regime das instituições particulares de solidariedade social, podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, o artigo 12.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A Serviços municipalizados

1 - Os modelos organizatórios previstos nos artigos anteriores não prejudicam a existência de serviços municipalizados, cuja organização é integralmente definida pelos órgãos municipais.
2 - A municipalização de serviços apenas pode ocorrer quando se trate da prestação de serviços púbicos de manifesto interesse local e em benefício directo das populações.

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