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Sábado, 9 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 13

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 161, 172, 326, 411, 413, 414, 415, 430, 431 e 432/XI (2.ª)]: N.º 161/XI (1.ª) (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu estatuto): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 172/XI (1.ª) (Regula o acesso à profissão de nutricionista, cria a respectiva ordem profissional e aprova o seu estatuto): — Vide projecto de lei n.º 161/XI (1.ª).
N.º 326/XI (1.ª) (Transferência de farmácias): — Parecer da Comissão de Saúde e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos): — Vide projecto de lei n.º 326/XI (1.ª).
N.º 413/XI (2.ª) (Direito dos doentes à informação e ao consentimento informado): — Parecer da Comissão de Saúde, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo o parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida e quadro comparativo.
N.º 414/XI (2.ª) (Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV): — Vide projecto de lei n.º 413/XI (2.ª).
N.º 415/XI (2.ª) (Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias): — Vide projecto de lei n.º 326/XI (1.ª).
N.º 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (apresentado pelo PS).

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N.º 431/XI (2.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho (apresentado pelo BE).
N.º 432/XI (2.ª) — Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (apresentado pelo CDS-PP). (a) Proposta de lei n.o 40/XI (2.ª): Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
Projectos de resolução [n.os 179, 237, 241, 263, 266, 270, 279, 280 e 281/XI (2.ª)]: N.º 179/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que recuse o visto prévio da União Europeia sobre os orçamentos de Estado nacionais): — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 237/XI (1.ª) (Negociações para o Regime Fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 241/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 263/XI (2.ª) (Sobre a "fiscalização prévia" à elaboração do Orçamento do Estado, recomenda ao Governo que rejeite as propostas para a instauração do designado processo "semestre europeu", constitutivas de procedimentos que colidem frontalmente com princípios constitucionais que conferem atribuições e competências inalienáveis à Assembleia da República): — Vide projecto de resolução n.º 179/XI (1.ª).
N.º 266/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a reabertura do matadouro regional do Algarve): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 270/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação do Complexo Monumental das Sete Fontes): — Idem.
N.º 279/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere e definitiva para a ligação rodoviária entre praia do Ribatejo e Constância sul, enquanto investimento prioritário para a região (apresentado pelo PS).
N.º 280/XI (2.ª) — É uma exigência o aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo BE).
N.º 281/XI (2.ª) — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária (apresentado pelo CDS-PP).
(a) Em substituição do projecto de lei n.º 345/XI (1.ª) — Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde.

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PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) (CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 172/XI (1.ª) (REGULA O ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, CRIA A RESPECTIVA ORDEM PROFISSIONAL E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissionais abrangidos

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição e ou dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista.

Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão

1 — A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 — O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

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j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista e de dietista; l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de nutricionista e de dietista; m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista e de dietista; n) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; o) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou da dietética e do seu ensino; p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I Natureza, regime, âmbito e missão

Artigo 1.º Natureza e regime

1. A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética.
2. A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3. A criação da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

1. A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2. A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
3. A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

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Artigo 3.º Âmbito, sede e delegações regionais

1. A Ordem tem âmbito nacional.
2. A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
3. A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.
4. As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 6.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO II Organização da Ordem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.º Territorialidade e competência

1. A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.
2. A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
3. Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

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Artigo 8.º Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem: a) O Conselho Geral; b) O Bastonário e o Vice-Bastonário; c) A Direcção; d) O Conselho Jurisdicional; e) O Conselho Fiscal.

Artigo 9.º Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as: a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 10.º Incompatibilidades

1. Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do Bastonário e do Vice-Bastonário na Direcção.
2. O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com: a) Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas e associações de dietistas; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Pública; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direcção.

Artigo 11.º Duração do mandato e tomada de posse

1. O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2. A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3. Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4. Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 12.º Renúncia e suspensão

1. Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.

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2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3. A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do ViceBastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 13.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1. As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2. No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3. Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4. A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de 1/3 o número total.

Artigo 14.º Gratuitidade dos cargos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2. Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de Presidente do Conselho Jurisdicional podem ser remunerados.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º Responsabilidade solidária

1. Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2. Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º Vinculação

1. Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário, ou seu substituto, e de um outro membro da Direcção em efectividade de funções.
2. A Direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

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SECÇÃO II Conselho Geral

Artigo 17.º Composição e eleição

1. O Conselho Geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º.
2. Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3. Cada círculo regional elege pelo menos 2 representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4. Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do Conselho Jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direcção, sob proposta do Bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Eleger o Conselho Fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da Direcção; f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem; h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da Direcção; i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos; j) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direcção; l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta; m) Decidir sobre a instituição do Provedor dos Utentes, sob proposta do Bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 19.º Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do Conselho Geral, do Conselho Jurisdicional, do Conselho Fiscal e para ratificação da Direcção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da Direcção;

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c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo Bastonário.

2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3. Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
4. A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 20.º Convocatória

1. O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou electrónico expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas 3 dias.
2. Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião. Artigo 21.º Mesa do Conselho Geral

1. A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2. A primeira reunião do Conselho Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 22.º Votações

1. Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam pelo menos ¼ dos membros presentes.
2. Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio Conselho caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

SECÇÃO III Bastonário e Vice-Bastonário

Artigo 23.º Função

1. O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direcção.
2. O Vice-Bastonário é o vice-presidente da Direcção e substitui o Bastonário nas suas faltas ou impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 24.º Eleição

1. O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.

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2. Para a candidatura ao cargo de Bastonário e de Vice-Bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
3. No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4. O Bastonário e o Vice-Bastonário tomam posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião deste.

Artigo 25.º Competências

1. Compete ao Bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à Direcção e designar os respectivos vogais; c) Dirigir as reuniões da Direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da Direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência; h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído; i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.

2. O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.

SECÇÃO IV Direcção

Artigo 26.º Composição e nomeação

1. A Direcção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no mínimo de três e um máximo de cinco.
2. Os membros da Direcção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos colectivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.
3. O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direcção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de ¼ dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4. Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direcção considera-se ratificada.
5. Em caso de rejeição da Direcção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direcção à apreciação do Conselho, no prazo de duas semanas.
6. As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 27.º Competência

Compete à Direcção: a) Dirigir a actividade nacional da Ordem;

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b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os seus membros; d) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Conselho Jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o plano e o orçamento, bem como e relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento.
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; p) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; q) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo Conselho Jurisdicional; r) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; s) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 28.º Funcionamento

1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2. A Direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO V Conselho Jurisdicional

Artigo 29.º Composição e designação

1. O Conselho Jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2. Os vogais do Conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, de entre membros da Ordem com pelo menos 5 anos de inscrição profissional.
3. O presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário, por uma maioria de 2/3, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4. Os vogais do Conselho de Jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.
5. Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.

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6. O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho Geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
2. As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direcção sob proposta do presidente daquele.

SECÇÃO VI Conselho Fiscal

Artigo 32.º Composição e eleição

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2. O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, sob proposta da Direcção.
3. Compete à Direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º Competência

Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção ao Conselho Geral; c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira;

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e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO VII Delegações regionais

Artigo 34.º Órgãos regionais

1. A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2. A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3. A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4. As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 35.º Competência

1. Compete à assembleia regional: a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2. Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direcção; b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da Direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela Direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à Direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3. As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a Direcção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

SECÇÃO VIII Secções profissionais

Artigo 36.º Criação e competências

1. Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais.
2. A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.

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SECÇÃO IX Eleições e referendos

Artigo 37.º Regulamento eleitoral

1. As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com respeito do presente Estatuto e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2. Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 38.º Comissão eleitoral

1. As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do Conselho Geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2. A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do Conselho Geral.
3. Compete à comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4. A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 39.º Data das eleições

1. As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
2. No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 40.º Capacidade eleitoral

1. Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2. Sem prejuízo do disposto em relação ao Bastonário e ao Vice-Bastonário, bem como ao Conselho Jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

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Artigo 41.º Candidaturas

1. As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2. Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efectivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3. As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.
4. As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 42.º Igualdade de tratamento

1. As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2. A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela Direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 43.º Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais, conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2. Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 44.º Verificação das candidaturas

1. A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3. Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 45.º Boletins de voto

1. Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2. Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 46.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de Cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

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Artigo 47.º Assembleias de voto

1. Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2. A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 48.º Votação

1. O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2. O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3. É vedado o voto por procuração.

Artigo 49.º Reclamações e recursos

1. Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2. Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de quarenta e oito horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3. Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 50.º Referendos

1. Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2. Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3. A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade.
4. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5. Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 51.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.

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CAPÍTULO III Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Tutela ministerial

1. Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2. Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação

1. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º Recursos

1. Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira da Ordem

Artigo 55.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 56.º Gestão administrativa

1. A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2. O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 57.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

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Artigo 58.º Receitas

1. Constituem receitas da Ordem: a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; f) Outras receitas previstas na lei.

2. A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1. A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
2. O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3. Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
4. A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 61.º Inscrição

1. Podem inscrever-se na Ordem: a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei; b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas;

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c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

2. Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
3. A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos: a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição; b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 62.º Estagiários

1. Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2. Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3. Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 63.º Estágio profissional

1. Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2. O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3. Além da prática profissional orientada por um profissional na área das ciências da nutrição e ou dietética com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários, e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4. O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1. O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2. No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficiais dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3. As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.

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4. Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais 6 meses, com sujeição a nova prova.
5. Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 65.º Cédula profissional

1. Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo Bastonário.
2. A cédula profissional segue modelo a aprovar pela Direcção.

Artigo 66.º Suspensão e cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à Direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II Direitos e deveres sociais

Artigo 67.º Direitos

1. Constituem direitos dos membros efectivos: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei; b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 66.º.

2. Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.

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Artigo 68.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros efectivos: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.

2. Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 69.º Não pagamento de contribuições

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 70.º Princípio da responsabilidade

1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.
2. A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos ou aos deveres sociais é independente da responsabilidade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos actos, sem prejuízo dos números seguintes.
4. A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva do visado.
5. Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 71.º Exercício da acção disciplinar

1. Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.
2. A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.
3. O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.

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4. O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.

Artigo 72.º Infracção disciplinar

1. Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
2. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por qualquer membro da Ordem.

Artigo 73.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
2. Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 74.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 75.º Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de 2 anos; d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; e) Interdição profissional.

2. A pena prevista na alínea a) é aplicada às infracções praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3. A pena prevista na alínea b) é aplicada às infracções disciplinares praticadas com negligência grave por infracção sem gravidade ou em caso de reincidência na infracção referida no número anterior.
4. A pena prevista na alínea c) é aplicável a infracções graves que não devam ser punidas com pena mais severa.
5. A pena prevista na alínea d) é aplicável a infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
6. A pena prevista na alínea e) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

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7. A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8. A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do Conselho Jurisdicional.
9. A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10. Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 76.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 77.º Deveres gerais

São deveres gerais dos membros da Ordem: a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão; e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido; g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

Artigo 78.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 79.º Deveres negativos

Os membros da Ordem, no exercício da sua actividade profissional, devem: a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica;

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b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 80.º Deveres recíprocos

Os membros da Ordem, no exercício da sua profissão, devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

Artigo 81.º Código deontológico

1. A Ordem aprova o código deontológico dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética.
2. A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1. A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2. Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3. A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4. A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5. O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6. Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro da Saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 83.º Competência e funcionamento da comissão instaladora

1. Compete à comissão instaladora: a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética torná-lo público no sítio da Ordem na Internet;

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c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; f) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral, que incluirá a tomada de posse do Bastonário e do ViceBastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver; g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.

2. Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo presente Estatuto com as necessárias adaptações.
3. As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 84.º Inscrição na Ordem no período de instalação

1. Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do presente Estatuto, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2. Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa dos Nutricionistas, da Associação Portuguesa de Dietistas ou de outra equiparada.

Artigo 85.º Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1. Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 63.º e 64.º só se consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética que iniciam a actividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela Direcção por igual período.
2. Até ao fim do período previsto no número anterior, e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 86.º Regulamentos

Incumbe à primeira Direcção preparar e apresentar ao Conselho Geral, no prazo de três meses após a primeira reunião deste, os projectos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua primeira reunião.

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Artigo 87.º Conselho Jurisdicional 1. O primeiro Conselho Jurisdicional deve ser eleito pelo Conselho Geral na sua primeira reunião ou nos 60 dias subsequentes.
2. Na primeira composição do Conselho Jurisdicional, são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato.

Artigo 88.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 89.º Responsabilidade disciplinar A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.

Artigo 90.º Duração do primeiro mandato O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do Conselho Geral e da tomada de posse do Bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: O texto final obteve a seguinte votação: Os artigos foram aprovados por unanimidade, à excepção do n.º 2 do artigo 85.º do Anexo, que foi aprovado, com votos do PS, PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, e do título, que foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP e abstenções do CDS-PP, BE e PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) (TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 415/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

Parecer da Comissão de Saúde e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) — ―Transferência de Farmácias, procedendo à alteração ao artigo 26.º e a alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de

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Agosto‖, nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) — ―através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende voltar a condicionar a possibilidade da transferência das farmácias à necessária salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos fornecidos por esses estabelecimentos‖ e ―O objectivo do presente diploma ç, assim, o de garantir que as populações possam, também através dos seus representantes locais, fazer valer os seus legítimos interesses, designadamente no que concerne à preservação da proximidade destes importantes serviços da rede de saõde‖.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: Importância social e económica da prestação de serviços de saúde das farmácias. Grande crescimento da actividade farmacêutica no mercado nacional. O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, potenciou o afastamento da cobertura farmacêutica das zonas rurais. A descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações: — O artigo 1.º relativo à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, dando nova redacção ao artigo 26.º.
— O artigo 2.º relativo à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, dando nova redacção à alínea j) do artigo 48.º.
— O artigo 3.º que dita a entrada em vigor da presente lei.

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
Por sua vez, O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) – "Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina", nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do projecto de lei Importa por isso pôr fim a este mecanismo impedindo a continuação automática deste movimento e restabelecendo o princípio da avaliação das consequências para a população das alterações de localização, designadamente através de um parecer vinculativo das autarquias locais envolvidas".
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: – Movimento de transferência de muitas farmácias da periferia para a sede de concelho ou para localidades mais populosas; – Serviços farmacêuticos de difícil acesso; – Isolamento das populações.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações: O artigo 3.o que dita a entrada em vigor da presente lei. Finalmente, o Grupo Parlamentar do PEP apresentou o Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) – "Altera о regime jurídico de transferência de farmácias", nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento.
Na opinião dos autores do Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PCP) – "O facto de diversas opções de transferencia de farmacias e também de outras actividades económicas, se ligarem a uma política governativa, a que se tem vindo na assistir em crescendo, de encerramento de serviços públicos (sejam eles escolas, unidades de saúde, postos de forças de segurança, etc), que dotam ao abandono inúmeras pequenas localidades no país, promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas".


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Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte: – Regime lesivo dos interesses das populações; – Isolamento da população; – Despovoamento das pequenas localidades; – Promovendo o seu despovoamento, a sua inactividade e o seu desinteresse para fixação de população e de empresas.

Parte II — Antecedentes Legislativos

A Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, autorizou o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
Mais tarde, a Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro, vem fixar os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos, bem como da transferência da localização das farmácias.
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro, aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.

Parte III — Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a mesma matéria
Projecto de lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) — ―Alteração ao Regime Jurídico das farmácias de oficina‖. Projecto de lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) — ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖.

Parte IV — Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas

Face à matéria em questão, a Comissão de Saúde poderá, querendo, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

Parte V — Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte VI — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Grupos Parlamentares do PSD, PCP e Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os Projectos de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) — ―Transferência de Farmácias‖, n.º 411/XI (2.ª) (PCP) ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖ e 415/XI (2.ª) (Os Verdes) ―Alteração ao regime jurídico da transferência de farmácias‖.
2. Os Projectos de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD), n.º 411/XI (2.ª) (PCP), n.º 415/XI (2.ª) (Os Verdes) foram apresentados nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigida, estão assim em condições de serem discutidos em Plenário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Neste sentido, deve o presente parecer ser aprovado e remetido ao Presidente da Assembleia da República.

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Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, António Fernando Couto dos Santos.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) ―Transferência de Farmácias‖ Data de Admissão: 25 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, tem por objecto condicionar a possibilidade de transferência das farmácias à salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos por elas fornecidos.
Tendo esse fim em vista, este Grupo Parlamentar propõe-se alterar o artigo 26.º e a alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, diploma que define o regime jurídico das farmácias de oficina. No artigo 26.º, que incide sobre a transferência de farmácias, são aditados seis novos números, criando condicionalismos à sua mudança de localização, designadamente a sujeição a parecer prévio da Câmara Municipal competente em razão do território, no prazo de 60 dias, vinculativo quando desfavorável, e entendido como favorável caso não seja emitido dentro deste prazo. Torna-se também obrigatório o parecer de uma comissão de avaliação, integrada por representantes do INFARMED, da Ordem dos Farmacêuticos e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer da Câmara.
Quanto à alínea j) do artigo 48.º, sobre contra-ordenações muito graves, é acrescentada a transferência de localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º, como situação também punível com as coimas estabelecidas neste artigo. Estas alterações destinam-se a entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
Fundamentando estas propostas, alega o PSD que as farmácias prestam serviços de saúde de uma enorme importância social e económica, registando-se nas últimas décadas um grande crescimento da actividade farmacêutica a nível do mercado nacional. Entende todavia que, só por si, o aumento do número de farmácias não garante uma maior cobertura farmacêutica do país, pois muitas se transferiram de zonas rurais para zonas de maior actividade comercial, o que foi potenciado pelo regime fixado no Decreto-lei n.º 307/2007, que veio permitir transferências sem restrições, desde que dentro do mesmo município.
Considera este Grupo Parlamentar que assim se tem descaracterizado a rede nacional de farmácias, sendo imperioso ter em conta a acessibilidade de alguns sectores da população, especialmente a mais idosa e desfavorecida. É por isso que propõem condicionar a transferência das farmácias ao parecer das autarquias

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onde estão situadas, por serem as entidades que mais perto estão da realidade social, e a uma comissão de avaliação integrada por entidades ligadas ao sector.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos Grupos Parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou Grupos Parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto2, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, o nõmero de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos, mantendo o título dado pelos proponentes e acrescentando o número de ordem da alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, sugere-se o seguinte título: ―Transferência de farmácias (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando acesso a medicamentos e a outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe. Quanto à sistematização do texto, e de acordo com a técnica legislativa, usualmente seguida, sugere-se o seguinte: Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) ―Os artigos 26.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: ».‖; Artigo 2.º (Entrada em vigor) ―A presente lei entra em vigor »‖ 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não sofreu, até ao momento, alteração de redacção.


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intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença. O presente projecto de lei visa regulamentar a distribuição equitativa das farmácias de oficina, para que todas as populações estejam cobertas pelos seus serviços, em qualquer ponto do território. Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
Na sua sessão de 5 de Julho de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto3, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho4, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Esta Lei autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica. O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade da farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido, é reforçada a exigência da direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, de forma a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma, assume uma especial relevância para a possibilidade das farmácias prestarem novos serviços, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro5, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias.
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro6 aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.
Bélgica O Decreto real de 25 de Setembro de 19747, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as duas mais pertinentes para o caso em estudo.
A 8 de Dezembro de 19998, foi publicado um Decreto real, que modificou o de 25 de Setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nas regiões. Essas transferência estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às oficinas de farmácia é o Decreto real de 24 de Novembro de 20099, que também vem modificar o Decreto real de 25 de Setembro de 1974, no artigo 1erbis, que diz respeito a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina. Neste, legisla-se sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar-se um número máximo por região e mais alargadamente em todo o território.
3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0608306091.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11200/37983798.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21100/0799307993.pdf 6 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2007/12/2S247A0000S00.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.doc 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_2.doc 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_3.doc Consultar Diário Original

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Espanha Em Espanha é a Ley n.º 16/1997, de 25 de abril10, de regulação de serviços das farmácias de oficina, ainda vigente, que determina tudo o que diz respeito ao exercício das farmácias.
É no artigo 4 — Transmisión, mais precisamente, que se encontra regulamentada a transferência da farmácia que só pode ser feita entre farmacêuticos, deixando às Comunidades Autónomas a regulação da forma, condições, prazos e outros requisitos de transmissão desses estabelecimentos. No caso de fecho das farmácias de oficina, por sanção de inabilitação profissional ou penal, temporária ou definitiva, de qualquer índole, as Comunidades Autónomas podem prever a proibição da transmissão das ditas.

França Para adquirir uma farmácia de oficina em França, os requerentes a proprietários devem ser licenciados em Farmácia e estar inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Têm de fazer os pedidos em triplicado, dirigindo cada um deles à Ordem dos Farmacêuticos, à Câmara Municipal e à Direction départementale des Affaires sanitaires et sociales (DDASS). Só no caso do pedido ser aceite por todas essas instituições é que o Presidente da Câmara passa uma licença de exploração de farmácia de oficina, e a partir dessa data, a compra da farmácia pode ser efectuada.
A Lei está a mudar, no sentido da decisão depender unicamente da Ordem dos Farmacêuticos, através da análise dos pedidos por uma única Comissão, criada para o efeito.
Toda a regulamentação que diz respeito às farmácias de oficina, está na parte regulamentar do Code de la santé publique11, que se encontra na Section 1. Officines de pharmacie, e mais especificamente na Soussection 1: Création, transfert ou regroupement12, que regulamenta a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
O artigo L5125-4, alterado pela Ordonnance n.° 2010-177 du 23 février 2010 — art. 1513 regula a criação, a transferência de lugar e o agrupamento das farmácias. Estas estão sujeitas à concessão de uma licença emitida pelo Director-geral da agência regional de saúde segundo critérios estabelecidos nos artigos L. 512511, L. 5125-13, L. 5125-14 e L. 5125-15. Também tem de ser consultado o presidente da Câmara Municipal local.
Em todos os casos, a decisão final de criar, transferir ou agrupar farmácias, é feita pelo director-geral da agência regional de saúde, após consultar as organizações sindicais representativas da profissão e o Conselho Regional de Farmacêuticos.
O artigo L5125-11, alterado pela Loi n.° 2007-1786 du 19 décembre 2007 — art. 59 (V)14, define que a abertura de uma farmácia numa localidade carenciada nesse sector, pode ser autorizada por transferência, desde que haja pelo menos 2500 habitantes. Para uma cidade com mais de 2500 habitantes, na qual apenas uma licença tenha sido concedida, pode ser autorizada a transferência de uma farmácia, pois as licenças são dadas para cada conjunto de 3500 pessoas. Quando uma farmácia cessa a sua actividade numa localidade com menos de 2500 habitantes, pode ser emitida uma nova licença para a abertura de uma farmácia, por transferência, neste mesmo concelho.
Quando não existe nenhuma farmácia num município, numa zona urbana dos arredores das grandes cidades, numa área de renovação urbana (definidas na Lei n.º 96-987 de 14 de Novembro de 1996) ou numa zona rural, a abertura de uma farmácia pode ser autorizada, após o preenchimento de um inquérito, com dados de dois anos, referido no artigo L. 5125-10, desde que não tenha sido autorizada a abertura de outra farmácia por transferência ou agrupamento, nesse período.
A Loi n.°77-745, du 8 juillet15, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.° 80-112 du 30 janvier16 e o Décret n.° 80-178 du 27 février17, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique no que 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1997.html 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D894063747760E7DF918D77B02B23D2.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6072665&dateTexte=20100709 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022055136&idSectionTA=LEGISCTA000006196571&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20100709 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=EF8A2FEAF9B4649E1E6B4762DFE079BD.tpdjo11v_1?cidTexte=JORFTE
XT000021868310&idArticle=LEGIARTI000021870026&dateTexte=20100712&categorieLien=id#LEGIARTI000021870026 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=EF8A2FEAF9B4649E1E6B4762DFE079BD.tpdjo11v_1?cidTexte=JORFTE
XT000017726554&idArticle=LEGIARTI000017730797&dateTexte=20100712&categorieLien=id#LEGIARTI000017730797 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000704670&categorieLien=id

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refere às exigências requeridas aos ajudantes das farmácias, em termos de formação e horas de experiência, para depois adquirirem o respectivo estatuto e poderem exercer a sua profissão.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).
16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000861278&dateTexte= 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000878284&dateTexte=

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina‖ e Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) ―Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias‖ Data de Admissão: 21 de Setembro de 2010 e Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP) Data: 1 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP tem por objecto condicionar a transferência de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos, razão pela qual vem propor a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, diploma que define o regime jurídico das farmácias de oficina. Neste artigo 26.º, que actualmente consagra o princípio da livre transferência da localização de farmácias dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento, o PCP entende que devem ser fixadas regras condicionadoras desta transferência, como sejam, não poder a mudança de

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local vir a implicar falta de resposta de serviços farmacêuticos numa área superior a 2 km, a existência de parecer positivo da Câmara Municipal respectiva e uma avaliação favorável do INFARMED.
O diploma destina-se a entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as novas regras ser aplicadas a todos os pedidos de transferência de farmácias posteriores à data da entrada em vigor desta lei, bem como àqueles já apresentados ao INFARMED, que não tenham sido objecto de decisão até essa altura.
Na fundamentação das suas propostas, o PCP alega que o acordo celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Farmácias, materializado no Decreto-Lei n.º 307/2007 e na Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, veio permitir a livre transferência de farmácias, com prejuízo para os utentes do Serviço Nacional de Saúde. De facto, diz que se tem vindo a assistir a um movimento de transferência de farmácias, da periferia para centros mais populosos, o que pode ser verificado no portal do INFARMED. Esta situação tem prejudicado gravemente os utentes, pois torna ainda mais difícil o acesso, de parte da população, aos serviços farmacêuticos, o que tem sido muito contestado pelos utentes e autarquias.
Considera este Grupo Parlamentar que é necessário suster esta mudança de localização de farmácias sem restrições e sem condicionalismos, importando avaliar as consequências destas alterações para as populações por elas afectadas e criar mecanismos que as condicionem, nomeadamente com a exigência de um parecer vinculativo da respectiva autarquia.

Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (PEV) O presente projecto de lei, da iniciativa de Os Verdes, propõe igualmente uma alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, no sentido de prever que a transferência de local das farmácias, dentro do mesmo município, dependa, para alçm da observància das condições de funcionamento, de uma ―decisão de aptidão‖ do INFARMED e de parecer favorável da Câmara Municipal, entrando em linha de conta com o interesse dos utentes e a proximidade dos serviços. Este grupo parlamentar entende que a actual legislação, que garante liberdade de instalação dentro do mesmo município desde que observadas as condições de funcionamento, é muito lesiva do interesse dos utentes das pequenas localidades, que têm vindo a perder acesso aos serviços farmacêuticos. Acresce o facto de a população destas pequenas localidades ser, em grande parte, idosa, com necessidade mais frequente de aceder a medicamentos. Além disso, o aumento da distância entre o utente e a farmácia agrava, a final, o preço dos medicamentos, uma vez que há que considerar o valor dos transportes ou combustível dispendido.
Em suma, o PEV considera que os proprietários das farmácias e o INFARMED apenas têm tido em conta interesses económicos, no que respeita à transferência de local das farmácias, esquecendo o interesse das populações, razão pela qual propõem a alteração do actual regime, que está na mesma linha política do encerramento de outros serviços públicos, contribuindo ainda mais para o despovoamento das pequenas localidades do País.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) (PCP) é apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (Os Verdes) é apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Os dois projectos encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.


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O Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) encontra-se agendado para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no dia 8 de Outubro (com o Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) - PSD). O Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª), sobre matéria conexa, deverá ser igualmente discutido por arrastamento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Ambas as iniciativas contêm uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumprem o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando o acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
Na sua sessão de 5 de Julho de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto1, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho2, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Esta Lei autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência da direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma, assume uma especial relevância pela possibilidade das farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro3, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias. Esta portaria foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 118/2007, de 31 de Dezembro4: ―no n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior» deve ler-se «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior».
A Deliberação n.º 2473/2007, de 24 de Dezembro5, aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0608306091.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/06/11200/37983798.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21100/0799308000.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0912009120.pdf 5 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2007/12/2S247A0000S00.pdf Consultar Diário Original

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• Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica O Decreto real de 25 de Setembro de 19746, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as mais pertinentes para o caso em estudo.
Em 8 de Dezembro de 19997, foi publicado um Decreto real que modificou o de 25 de Setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nas regiões que estas servem. Essas transferências estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às farmácias de oficina é o Decreto real de 24 de Novembro de 20098, que também vem modificar o Decreto real de 25 de Setembro de 1974, no artigo 1erbis, no que concerne à abertura, à transferência e à fusão destas farmácias. Neste, tratam de legislar sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar um número máximo por região e mais alargadamente em todo o território.

Espanha Em Espanha, é a Ley n.º 16/1997, de 25 de abril9, de regulação de serviços das farmácias de oficina, ainda vigente, que regula os assuntos relativos ao exercício das farmácias. É no artigo 4 - Transmisión, mais precisamente, que se encontra regulamentada a transferência da farmácia, que só pode ser feita entre farmacêuticos, deixando às Comunidades Autónomas a regulação da forma, condições, prazos e outros requisitos de transmissão desses estabelecimentos. No caso de fecho das farmácias de oficina, por sanção de inabilitação profissional ou penal, temporária ou definitiva, de qualquer índole, as Comunidades Autónomas podem prever a proibição da transmissão das ditas.
Na legislação das Astúrias, através do Decreto B75/2001, de 19 de Julho1011, que regula oficinas de farmacia y botiquines de Asturias 2001, são criadas e definidas as noções de «zonas farmacêuticas», número de habitantes para cada farmácia dessas zonas e a distância mínima entre farmácias, que não deverá ser inferior a 250m, independentemente das zonas onde se encontrem. Posteriormente, na Ley 1/2007, de 16 marzo12 que regulamenta a Ley de Farmacias de Asturias, é reforçada a ideia de distribuição de farmácias por número de habitantes.
França Para adquirir uma farmácia de oficina em França, os requerentes a proprietários devem ser licenciados em Farmácia e estar inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Têm de fazer os pedidos em triplicado, dirigindo cada um deles à Ordem dos Farmacêuticos, à Câmara Municipal e à Direction départementale des Affaires sanitaires et sociales (DDASS). Só no caso do pedido ser aceite por todas essas instituições, é que o Presidente da Câmara passa uma licença de exploração de farmácia de oficina, e a partir dessa data a compra da farmácia pode ser efectuada.
A lei está a mudar, no sentido da decisão depender unicamente da Ordem dos Farmacêuticos, através da análise dos pedidos por uma única Comissão criada para o efeito. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.doc 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_2.doc 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_326_XI/Doc_Anexos/Belgica_3.doc 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1997.html 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_411_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.docx 11http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=I16b999d0d17611db822e010000000000&srguid=ia744800e0000012b63a71ff96299
799a&fromBasicCodes=true&tid=legislacion 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_411_XI/Doc_Anexos/Espanha_2.docx

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A regulamentação que diz respeito às farmácias de oficina encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé publique13, na Section 1. Officines de pharmacie, e mais especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement14. São os artigos R515-1 a 8 que regulamentam a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
A Loi n.° 77-745, du 8 juillet15 de 1977, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.° 80-112 du 30 janvier16 e o Décret n.° 80-178 du 27 février17, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique relativas às exigências requeridas aos preparadores das farmácias de oficina e às regras aplicáveis a estas farmácias.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) – Transferências de farmácias.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

Nota: Os Considerandos e as Conclusões do parecer foram aprovados por unanimidade.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D894063747760E7DF918D77B02B23D2.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6072665&dateTexte=20100709 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022055136&idSectionTA=LEGISCTA000006196571&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20100709 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000704670&categorieLien=id 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000861278&dateTexte= 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000878284&dateTexte= ———

PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) (DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO)

PROJECTO DE LEI N.º 414/XI (2.ª) (REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGIME NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Parecer da Comissão de Saúde, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo o parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida e quadro comparativo

Parte I Relatório

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), que pretende regular o direito dos doentes à informação e ao consentimento informado, prevendo, ainda, a admissibilidade da emissão de declarações antecipadas de vontade, bem como a possibilidade da nomeação de procuradores de cuidados de saúde.

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 20 de Setembro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de Setembro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente relatório e parecer.
Por seu turno, foi também apresentado, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), que ―Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖.
Esta ulterior apresentação foi também efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, igualmente, os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de Setembro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas i) Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (PS) Através do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), pretende o Partido Socialista regular o ―direito dos doentes á informação e ao consentimento informado‖, invocando, para o efeito, designadamente os seguintes argumentos: ―(») A dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde (»)‖; O fortalecimento do ―exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes‖; O ―reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saõde‖; O robustecimento do ―carácter personalizado da relação clínica‖; A promoção da ―confiança na relação entre o profissional de saõde e o doente‖; ―A necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade‖; A necessidade de contribuir, ―decisivamente para o reforço da tutela do direito á autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana‖.

Para os seus autores, a iniciativa referida: Prevê ―que a informação prestada pelo profissional de saõde tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado‖; Clarifica ―que a transmissão da informação ao doente ç, em regra, livre de formalismos‖; Estabiliza, ―seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente‖; Prevê ―um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente‖; Admite aos ―jovens com mais de dezasseis anos e amadurecimento psicológico (») prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos, embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais‖; Permite ―que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar.
Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele‖; Consultar Diário Original

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Clarifica ―o direito de acesso á informação pessoal de saõde existente no processo clínico, salvaguardando, porçm, em termos adequados, a posição dos mçdicos e de terceiros‖.

No que se refere ao conteúdo do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), cumpre, desde logo, realçar a grande proximidade sistémica e de conteúdo normativo com uma anterior iniciativa legislativa do mesmo Grupo Parlamentar, entretanto caducada por não ter sido objecto de votação final global até ao termo da passada Legislatura.
Trata-se do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), o qual foi apresentado a 22 de Maio de 2009, tendo sido discutido a 28 seguinte, e aprovado, na generalidade, com a seguinte votação: A Favor: PS, PCP, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) Contra: 1-PS, PSD, CDS-PP, José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) Abstenção: 1-PS, BE

As diferenças entre o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), conquanto escassas, são realçadas, a vermelho, no quadro comparativo anexo ao presente Parecer, de entre as ressaltam as seguintes: Enquanto o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) comete, no âmbito da prestação de informações aos doentes e do consentimento destes, responsabilidades ao ―mçdico‖, o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) optou por se referir, mais genericamente, aos ―profissionais de saõde‖ (cfr. artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 2, e artigo 7.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê que a recusa de tratamento está sujeita a forma escrita no caso de implicar um risco elevado de incapacidade grave ou de morte (cfr artigo 9.º, n.º 3); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê que as declarações antecipadas de vontade possam incluir a referência de se desejar ou não receber cuidados de alimentação e de hidratação (cfr. artigo 13.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê a criação de um registo nacional que permita o acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e ao conteúdo das declarações antecipadas de vontade e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

No que se refere ao articulado do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), considerando a já aludida similitude que o mesmo apresenta relativamente ao anterior Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), e sem prejuízo de caber à sede própria da discussão parlamentar a análise e ponderação de cada uma das soluções naquele vertidas, parece útil fazer integrar no presente Relatório algumas das considerações expendidas no notável Parecer n.º 57/CNECV/09, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), pois que as mesmas permanecem um decisivo contributo para o aperfeiçoamento das soluções legislativas propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Assim, a propósito do n.º 2 do artigo 2.º do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) [que se mantém no Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª)], e que respeita ao conteúdo da informação que os profissionais de saúde devem prestar ao doente, considerou o CNECV que ―A redacção ç confusa. A questão do que ç risco frequente ç matçria que tem preocupado especialistas — é o que ocorre em mais de 5% dos casos, como por exemplo, tem sido sugerido no Reino Unido? E o que são ―riscos graves‖ e como se distinguem dos ―riscos muito graves‖ do parágrafo seguinte. É, por exemplo, uma hemiplegia risco grave ou muito grave? E o que são alternativas de tratamento? Tudo isto carece de melhor esclarecimento.‖ Já sobre o n.º 5 do mesmo artigo (anterior n.º 4, no Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª)), que ainda versa a questão do consentimento do doente, o CNECV entendeu que ―Tal como está redigido, pode levar á conclusão que as intervenções médicas que tenham pouca ou nenhuma intenção de serem tratamentos é que devem ser objecto de uma informação ao doente, muito pormenorizada e extensa; ou pode referir-se ao grupo particular de intervenções estéticas, que para o sujeito, podem no entanto ser terapeuticamente muito significativas. Ou, ainda pelo contrário, significar situações em que na relação risco-benefício, o risco é substancialmente elevado? A redacção ç pois muito confusa.‖ Finalmente, no que se refere ao direito do doente saber que profissionais de saúde lhe vão fazer intervenções ou tratamentos, matéria regulada no n.º 8 do artigo 2.º (anterior n.º 6), ao CNECV afigurou-se Consultar Diário Original

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que ― Não está claro o que se pretende afirmar. Eticamente, o doente deve ser informado sobre quem vai ter com ele uma relação no âmbito do cuidado que lhe está a ser, ou lhe vai ser prestado. Mas não é isto que se deduz do texto que parece referir-se a uma lista geral dos ―mçdicos e outros profissionais de saõde‖. A que outros profissionais de saúde se refere?‖ Esta reserva do CNECV parece-nos judiciosa e justifica, aliás, que se pondere, com elevada prudência, o acerto de se ter substituído, na generalidade do texto ora proposto pelo Partido Socialista, a referência a ―mçdico‖ por ―profissional de saõde‖, aspecto, aliás, já realçado supra.
O ónus de prova encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (anteriormente constava do artigo 7.º do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª)), fazendo impender sobre o profissional ou o estabelecimento de saúde, a prova, por qualquer modo, de que prestou ao doente a informação nos termos exigidos pela lei. A este respeito considerou o Parecer do CNECV que ―É impossível de cumprir sob esta forma, porque sendo a informação essencialmente oral — a menos que se elabore um consentimento escrito para todos os tipos diferentes de intervenção, o que é impraticável, — o doente poderá sempre afirmar ―a posteriori‖ que tal informação lhe não foi prestada. Esta ç uma matçria jurídica da maior delicadeza, que necessitará ser melhor ponderada.‖ No que concerne ao ‗privilçgio terapêutico‘, regulado no artigo 5.º, e que permite a não informação ao doente quando daí possa resultar perigo para a sua vida ou saúde, física ou psíquica, sustentou o Parecer do CNECV o seguinte: ―A questão do privilégio terapêutico é, certamente, uma das matérias mais delicadas da ética médica, e, enunciada desta forma, não impedirá a prática de um paternalismo absoluto, exercido por vezes com cumplicidade da própria família. Por outro lado, o que está geralmente em causa é a omissão do diagnóstico e do prognóstico que dele decorre, e é difícil entender como se poderá obter um consentimento informado sem prestar ao doente o esclarecimento necessário à decisão. Esta é matéria que deve ser objecto de reflexão própria‖.
Exigindo o artigo 8.º que qualquer intervenção carece de prévio consentimento informado e livre do doente, o qual deve ser precedido de um período de reflexão não inferior a 48 horas no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte daquele (salvo casos de urgência), não deixou o Parecer do CNECV, a esse respeito, de suscitar as seguintes fundadas reservas: 1 – ―Qualquer intervenção‖. O que significa? Colheitas de sangue para análise, por exemplo, e o risco de fazer um hematoma local? 2 – Como muitos autores têm chamado a atenção, esta ―reflexão ponderada‖ ç, muitas vezes, impossível.
Isto é particularmente verdade em situações de urgência.
3 – A imposição de 48 horas de reflexão é totalmente absurda e revela a absoluta ignorância do legislador da realidade do acto médico, assim como a inaceitável pretensão de impor, juridicamente, normas totalmente desadequadas à sua prática.

No que se refere às declarações antecipadas da vontade, matéria regulada no artigo 13.º e seguintes, considerou o Parecer do CNECV o seguinte: É um tema da maior importância e sensibilidade que mereceria um cuidado especial.
Em fins de 2008 o Conselho da Europa promoveu a apresentação, em Estrasburgo, de um estudo encomendado ao Professor Roberto Andorno, do Instituto de Ética Biomédica da Universidade de Zurich, sobre os princípios comuns e as diferentes regras aplicáveis nos Sistemas Jurídicos Nacionais, quanto a vontades expressas precedentemente no caso dos cuidados de Saúde. O Grupo de Trabalho que preparou o Parecer final, com representação de 19 Países Europeus, entre os quais Portugal, aprovou como conclusão final que ―si l’on compare les normes juridiques concernant les directives anticipées des pays européens, il est évident que les pays adoptent différentes approches basées sur diverses traditions juridiques, sócio-culturelles et philosophiques. Certains pays accordent une valeur prédominante à l’autonomie du patient et à la possibilité de formuler des directives anticipées, tandis que d’autres reposent davantage sur des structures plus paternalistes et sont toujours réticents à légiférer dans ce domaine‖.
Esta constatação dos peritos europeus significa que, no plano ético, não há forma de legislar sem ter apreendido, a partir de um amplo debate nacional, livre e plural, quais são as posturas jurídicas, socioculturais e filosóficas que prevalecem numa sociedade.

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A comparação desta parte do projecto em apreço com as leis sobre declarações antecipadas de vontade de Países como a Espanha, a Inglaterra e País de Gales, a Hungria, a Bélgica, a Holanda, a Finlândia e a Áustria, demonstra que o disposto nos artigos 14.º e 15.º é extremamente insuficiente para dar satisfação às grandes questões éticas subjacentes a tais declarações.
Atente-se por exemplo, ao n.º 5 sobre a eficácia vinculativa da declaração, cuja formulação é de tal forma imprecisa que trai irremediavelmente o objectivo que se propõe. É para nós incompreensível que se omita neste processo o papel da família. Vale a pena chamar a atenção para o facto de que o projecto ignora que, como observa Peter Singer, as pessoas cujos direitos se pretendem salvaguardar, estão integradas numa comunidade moral, o que contribui para a construção da sua identidade, das suas convicções e dos seus juízos de valor.
Importa igualmente realçar que a declaração antecipada não se refere exclusivamente à negação dos cuidados a serem prestados, mas também, como é aliás referido, diz respeito a cuidados que desejam que lhes sejam administrados. Quanto a estes, haverá certamente situações em que a vontade expressa pelo doente pode não fazer qualquer sentido, não só no contexto puramente técnico, mas igualmente numa perspectiva social ou até moral.
Os comentários que este projecto e o tema em si têm suscitado, parecem sugerir que a necessidade de legislar sobre esta matéria decorre da necessidade de conter aquilo que uma designação desgraçada chama de encarniçamento terapêutico‖. A relevància real desta prática ç difícil de determinar, mas a observação de clínicos experimentados é que, se existe é, certamente, vestigial. O que existe, na realidade, é controvérsia em relação ao uso de meios terapêuticos cujo benefício parece desproporcionado em relação à qualidade antecipável de vida ou à expectativa de sobrevivência e esta é matéria que, mais do que com a regulação jurídica, se prende com a avaliação rigorosa da evidência científica temperada pela consideração dos valores superiores ou pelo bem pessoal dos doentes. Nunca a boa prática médica foi modelada pelo normativo legal, mas sim pela educação, pelo rigor na avaliação científica e pela reflexão moral, que são os ingredientes próprios da medicina na sua vertente de epistemologia moral — epistemologia porque baseada no conhecimento, moral porque baseada em valores.
Nesse sentido, os ―limites da eficácia da declaração antecipada‖ consignados no artigo 15.º, introduzindo o conceito juridicamente complexo como o de ordem pública e cuja difícil concretização não pode nem deve ser exigível a um médico, não ajudam a esclarecer situações dilemáticas que estão no cerne de decisões moralmente tão difíceis.
Não sendo possível, em tempo tão limitado, propor os vários Artigos que teriam de ser acrescentados ao texto para que ficasse rigoroso e coerente tudo o que deve ser estabelecido no articulado, a proposta mais prudente e construtiva é a de retirar a Secção IV deste projecto e elaborar, no futuro, uma boa lei tratando exclusivamente das decisões antecipadas, cuja importância e necessidade não é de mais encarecer e salientar.
Este foi o caminho seguido na Alemanha, onde a lei, recentemente aprovada, foi precedida de demorados debates públicos e parlamentares e de intervenções de múltiplas organizações da Sociedade Civil. E, mesmo assim, as maiorias obtidas no Parlamento alemão foram sempre escassas, o que mostra a dificuldade de gerar consensos e o cuidado que deve ser tido para que uma maioria, sempre transitória, não violente os fundamentos éticos das posições minoritárias.

Como se referiu, e sem prejuízo de ulteriores considerações, a expender em sede de ‗opinião do relator‘, as considerações oportunamente produzidas pelo CNECV, designadamente as transcritas supra, sobre a pretérita iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista continuam a afigurar-se de elevada oportunidade, já que aquela iniciativa redundou, de um modo geral, plasmada no Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), ora em apreciação.

ii) Projecto de Lei n.º 414/XI (BE) Através do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), pretende o Bloco de Esquerda regular ―o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua

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vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖, invocando, para o efeito, designadamente os seguintes argumentos: ―No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos, a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade‖; ―Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa, ç essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da auto-determinação dos indivíduos, nomeadamente, nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença‖; ―Autonomia e auto-determinação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber‖; O ―Código Penal (») sanciona as intervenções e tratamentos mçdico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente‖; ―No futuro, a esperança mçdia de vida vai continuar a aumentar e a marcar a evolução demográfica das sociedades no sentido do inevitável crescimento do número daqueles que atingirão uma idade mais avançada. Nestas idades, as faculdades mentais tendem a declinar de forma irreversível, com compromisso da autonomia e da capacidade de expressão da própria vontade‖; ―Viver atç mais tarde ç uma extraordinária aquisição civilizacional e um enorme benefício para as pessoas. Mas, não deixa de gerar novos e complexos problemas, para os quais é necessário encontrar novas respostas, também, no domínio dos direitos individuais‖; ―A medicina, apesar dos seus inegáveis avanços, continuará a não dispor de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saúde, nuns casos relacionados com o envelhecimento, noutros casos ocorrendo em qualquer idade‖; ―Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento, a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade‖; ―É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matçria de cuidados de saõde, nomeadamente, quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados‖; ―A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito‖; ―A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito, reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito faz-se através da outorga do Testamento Vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma‖.

Para os seus autores, a iniciativa referida ―consagra e regula o direito do indivíduo a manifestar antecipadamente a sua vontade em matéria de cuidados de saúde, através da apresentação do Testamento Vital se, por motivo de doença, ficar incapaz de a expressar autónoma e conscientemente, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).‖ No que se refere ao conteúdo do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), cumpre realçar, desde logo, que o mesmo versa, fundamentalmente, a matéria das declarações antecipadas de vontade, as quais designa, recorrendo a Consultar Diário Original

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uma definição simplificadora, por ‗testamento vital‘. Ademais, a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda optou por não regular a matéria do consentimento informado, aí se distinguindo marcadamente do sentido e objecto do Projecto de lei n.º 413/XI (2.ª), do Partido Socialista.
O articulado do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) inspira-se, genericamente, num documento produzido pela Associação Portuguesa de Bioética, de 30 de Outubro de 2009, e que na passada Legislatura foi facultado pelo seu Presidente, o Prof. Rui Nunes, à Comissão de Saúde da Assembleia da República.
Os principais traços do articulado do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) são os seguintes: Concepção do ‗Testamento Vital‘ como o acto atravçs do qual alguçm ―Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma‖ e/ou ―Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade‖ (cfr. artigo 3.º); Estabelece-se o princípio geral de que os mçdicos ―respeitam integralmente‖ o ―testamento vital‖, exceptuados determinados casos de desactualização ou de conteúdo contrário à lei (cfr. artigo 7.º); Prevê a existência de um ‗procurador de cuidados de saõde‘, ―a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma‖ [cfr artigo 2.º, alínea H)], cujas decisões ―são vinculativas para o mçdico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saõde ao outorgante‖ (cfr. artigo 13.º); Atribui-se ao ‗testamento vital‘ uma validade de cinco anos (artigo 8.º); Cria ―o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no àmbito do ministério com a tutela da área da saõde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais‖ (cfr.
artigo 15.º); Reconhece ―aos profissionais de saõde que prestam cuidados de saõde ao outorgante, o direito á objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital‖ (cfr. artigo 11.º).

O Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) é, por força do disposto no n.º 5 do seu artigo 5.º, acompanhado de um Anexo do qual consta o modelo do documento escrito do testamento vital, do qual constam diversas situações clínicas perante as quais, no caso de o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, pretende que a mesma seja respeitada.
As situações clínicas referidas são as seguintes: Tumor maligno (cancro) em fase avançada ou terminal; Lesão cerebral grave e irreversível (coma irreversível, estado vegetativo persistente e prolongado); Doença degenerativa do sistema nervoso e/ou do sistema muscular, em fase avançada e com importante limitação da minha mobilidade, independência funcional e capacidade de relação, para a qual não há tratamento curativo ou eficaz; Demência avançada, grave e irreversível; Outras doenças ou situações graves e irreversíveis, comparáveis às anteriores, que afectem a minha autonomia, capacidade de comunicação e qualidade de vida.
Em qualquer uma das referidas situações e encontrando-se o outorgante impossibilitado de tomar pessoalmente e de forma autónoma decisões sobre os cuidados de saúde que pretende ou não receber, permite o Anexo referido que aquele determine que: Não lhe seja realizada, ainda que necessária para a sua sobrevivência, a amputação de membros (excepto dedos); Tratando-se de mulher grávida, quando ocorra uma situação em que deva ser aplicado o Testamento Vital, se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, desde que as medidas que lhe sejam aplicadas não o afectem negativamente e independentemente das suas consequências sobre o estado de saúde daquela.

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Admitindo-se para qualquer uma das duas situações exemplificativamente transcritas a possibilidade de uma escolha tripla por parte do outorgante — ‗Sim‘, ‗Não‘, ‗Não me pronuncio‘ –, significa isto que o outorgante pode determinar que, sofrendo de tumor maligno em fase avançada ou terminal, de lesão cerebral grave e irreversível (coma irreversível, estado vegetativo persistente e prolongado), de doença degenerativa do sistema nervoso e/ou do sistema muscular, em fase avançada e com importante limitação da sua mobilidade, independência funcional e capacidade de relação, para a qual não há tratamento curativo ou eficaz, de demência avançada, grave e irreversível ou de outras doenças ou situações graves e irreversíveis, comparáveis às anteriores, que afectem a sua autonomia, capacidade de comunicação e qualidade de vida, no caso de não poder tomar pessoalmente e de forma autónoma decisões sobre os cuidados de saúde a receber em virtude do seu estado clínico: Não lhe seja realizada, ainda que necessária para a sua sobrevivência, a amputação de membros (excepto dedos); ou Tratando-se de mulher grávida, não se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, mesmo que as medidas que lhe fossem aplicadas não o afectassem negativamente.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional dos Projectos de Lei n.os 413/XI (2.ª) e 414/XI suficientemente expendidos na Nota Técnica que a respeito dos mesmos foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

II – Opinião do Relator

As matérias versadas nos Projectos de Lei n.º 413/XI (2.ª) e 414/XI (2.ª) revestem a mais alta importância civilizacional.
Com efeito, a discussão sobre a vida e a morte, a legitimidade de se determinar o momento em que aquela deva ceder a esta, a complexidade do conteõdo das denominadas ‗declarações antecipadas de vontade‘, a dificuldade de se preverem as inúmeras situações a que as referidas declarações se podem reportar, os problemas inerentes à própria actualidade de tão melindrosas determinações, as questões referentes à absoluta necessidade de se interpretar correctamente tão definitivas decisões, entre muitos outros aspectos aqui não relevados, convocam-nos para a mais profunda reflexão sobre os valores e princípios que devem nortear a vida em sociedade.
Não podem nem devem, por isso, as referidas matérias ser objecto de combate político-partidário, as mais das vezes contaminados por perspectivas ditas fracturantes, em que a vida humana deixa de ser a principal preocupação dos responsáveis políticos, para passar à mera condição de instrumento para presuntivas agendas de transformação da sociedade.
Entende a signatária, por isso, que a autonomia individual que deve inspirar as ‗declarações antecipadas de vontade‘ deve revestir uma importància central na interpretação autêntica destas últimas, não deixando, porém, de se compaginar com a decisão médica que não pode deixar de ter lugar numa circunstância tão decisiva e transcendente como será a de se determinar o momento em que uma pessoa deverá morrer.
Importa, assim, que o legislador tenha bem presente a importância da discussão que agora se inicia, tanto mais que não pode ter a jactância de pretender conhecer o sentir e a vontade de uma pessoa incapaz de os exteriorizar, ainda que tal possa reconduzir-se a situações de sofrimento humano, apenas a partir de uma observação exterior e não efectivamente vivida e experimentada.
Já no que concerne ao momento escolhido para a apresentação do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) e, bem assim, ao tempo concedido para a sua discussão parlamentar, lamentavelmente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu dever repetir o procedimento que observou na passada Legislatura relativamente ao Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª).


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Assim, a apresentação do presente projecto de lei ocorre em vésperas da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República, assim como a anterior iniciativa legislativa do Partido Socialista foi apresentada escassas semanas antes das últimas eleições para o Parlamento Europeu.
Ao que acaba de se referir acresce que, na passada Legislatura, o tempo que mediou entre a apresentação do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) e a sua discussão pelo Plenário da Assembleia da República foi de, apenas, 6 dias, enquanto agora decorreram não mais de 18.
Ora, como está bom de ver, matérias como as atinentes às declarações antecipadas de vontade carecem de uma tão profunda quanto séria reflexão, não apenas política, mas, também, técnica e científica.
Assim, desde já se preconiza que, logo a seguir à discussão das referidas iniciativas pelo Plenário, a Assembleia da República promova um amplo e profícuo debate, nele envolvendo personalidades prestigiadas que possam, com os seus contributos técnicos e científicos, oferecer aos decisores políticos novos conhecimentos, perspectivas e experiências, desse modo também se aperfeiçoando a formação da vontade do legislador.
Uma reflexão ainda se impõe relativamente ao alcance da iniciativa do Partido Socialista.
Optou o Partido Socialista por integrar no seu projecto de lei as matérias do consentimento informado e as atinentes às declarações antecipadas de vontade, relegando estas para um plano secundário e esquecendo que aquele dispõe já de tutela criminal, designadamente no artigo 156.º do Código Penal, no que se refere às intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
Com efeito, a referida disposição pune as pessoas que ―realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente‖.
Porém essas intervenções e tratamentos já não serão puníveis se o consentimento do doente só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde, ou tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
Não oferece assim dúvida o facto de que, entre nós, o direito à recusa de tratamentos médicos, para além de ter suporte legal, merece mesmo protecção da lei penal, ao ponto de se dever considerar lícita essa recusa mesmo que esta se revele absolutamente irrazoável, o que demonstra a prevalência do princípio da autonomia da vontade sobre o do benefício para a saúde.
Finalmente, não pode deixar de merecer uma reserva o alcance contido no Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda.
Com efeito, resulta do actual modelo do documento escrito do testamento vital que uma pessoa, ainda que numa situação de grave e irreversível enfermidade, possa determinar a sua própria morte como consequência de lhe não ser realizada uma amputação de membros que se revele necessária para a sua própria sobrevivência.
E, mais grave ainda, pode mesmo ocorrer que, tratando-se de mulher grávida, para mais em situação de doença terminal, possa determinar que não se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, o mesmo é dizer, pode ordenar que seja realizada uma interrupção voluntária da gravidez.
Ora, se a primeira das referidas situações se compagina com um ‗suicídio assistido‘, o que não pode deixar de merecer frontal rejeição, a segunda configura mesmo um aborto voluntário perpetrado a solicitação de uma mãe que se encontre em estado de doença terminal, opção ilegítima, gratuita e gravemente atentatória da inviolabilidade da vida humana. Na verdade, inexiste, neste último caso, qualquer fundamento que legitime o sacrifício da vida de um ser humano já concebido, cujo nascimento, completo e com vida, de modo algum poderia prejudicar a qualidade de vida da sua progenitora. Daí se considerar que não tem esta — ademais por se encontrar em situação de doença terminal — um direito sobre a vida e morte do respectivo feto.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

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1 — Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, os Projectos de Lei n.os 413/XI (2.ª) e 414/XI (2.ª).
2 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, as iniciativas em apreço pretendem regular o ―Direito dos doentes á informação e ao consentimento informado‖, no caso do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), e ―o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital‖, no caso do Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que os Projectos de Lei n.os 413/XI (2.ª) e 414/XI (2.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:
A Nota Técnica; O Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, n.º 57/CNEV/09, de 16 de Julho de 2009; Um quadro comparativo dos Projectos de Lei n.º 788/X (4.ª) (PS), 413/XI (2.ª) (PS) e 414/XI (2.ª) (BE), bem como do Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, n.º 57/CNEV/09, de 16 de Julho de 2009.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Teresa Fernandes — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (PS) ―Direito dos doentes á informação e ao consentimento informado‖ e Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) (BE) ―Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖ Data de Admissão: 21 de Setembro de 2010 e 22 de Setembro de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Teresa Paulo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Granada (BIBLIOTECA)

Data: 1 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 413/ XI (2.ª) (PS) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 413/XI/2ª, que visa garantir os direitos dos doentes à informação e ao consentimento informado.
Fundamenta-se este projecto de lei na necessidade de regular matérias, como sejam os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emissão de declarações antecipadas de vontade e o acesso às informações pessoais de saúde, bem como a nomeação de procuradores de cuidados de saúde. Esta regulação respeita o princípio da dignidade do doente e visa o exercício de uma liberdade responsável, o reforço do papel dos prestadores de cuidados e ainda o fortalecimento da relação médico — doente, personalizando-a. Também se prevê a representação de adultos com capacidade diminuída e a possibilidade de jovens com maturidade prestarem consentimento informado.
O normativo agora proposto vem no seguimento do disposto na ―Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face ás Aplicações da Biologia e da Medicina‖, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, publicada em DAR de 3 de Janeiro e na ―Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa‖, que apontam para a necessidade de regulamentar esta matéria. Aprofundam-se e concretizam-se, ainda, alguns direitos dos doentes que já estão consagrados na Base XIV da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, quanto à informação, ao consentimento informado e à representação de doentes.
Com vista à compreensão do alcance e sistemática do diploma, enunciam-se, de forma resumida, as matérias sobre as quais incide cada um dos três capítulos do Projecto de Lei agora apresentado:

Capítulo I — Generalidades Integra o artigo 1.º, que define o âmbito de aplicação deste Projecto de Lei, concretizando que se trata da regulação dos direitos dos doentes, relativamente ao seu processo clínico e quanto ao consentimento informado para a prestação de cuidados de saúde, com aplicação nas relações jurídicas de direito público e privado.

Capítulo II — Autonomia e Consentimento Informado Contem quatro Secções: a Secção I (artigos 2.º a 6.º), sobre informação, que diz respeito ao seu conteúdo, à forma como é transmitida e por quem é prestada, sendo que o ónus da prova de que foi prestada cabe ao profissional ou estabelecimento de saúde. Também se assegura que o doente é o único titular da informação, podendo consentir que seja acedida por familiares e outras pessoas. É consagrado o direito do doente a não ser informado, e os seus limites, estabelecendo-se o privilégio terapêutico, ou seja, que o doente não é informado pelo médico se tal puder pôr em causa a sua vida ou causar-lhe grave dano.
A Secção II, artigos 7.º a 10.º, sobre o consentimento, que garante ao doente o direito a dar o seu consentimento para toda a intervenção médica, por qualquer meio, mas de forma escrita se se tratar de intervenção com risco elevado. Definem-se também as condições em que a intervenção é lícita sem o consentimento e garante-se o direito do doente a recusar a intervenção médica e a revogar o consentimento, a qualquer momento.
Na Secção III, artigos 11.º e 12.º, fala-se da representação de doentes com capacidade diminuída, referindo-se os adultos, que poderão ser representados por procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente, ou pelo seu tutor. Só na ausência destes o médico actuará segundo o consentimento presumido. Refere-se também que as crianças e jovens têm os seus representantes legais, distinguindo que os jovens a partir dos 12 anos têm direito a que a sua opinião seja tida em conta, e que os de 16 anos, ou mais, têm o direito de consentir ou recusar a intervenção, desde que não implique risco elevado de

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incapacidade grave ou morte. Neste último caso a decisão será tomada por acordo entre os representantes legais e o menor.
A Secção IV, artigos 13.º a 18.º, fixa o alcance da declaração antecipada de vontade, que deve ser escrita, revogável a qualquer tempo e por qualquer meio, dependendo a sua eficácia vinculativa do grau de conhecimento do seu autor e não podendo ser contrária à lei e ordem pública, nem às normas técnicas da profissão. Se evidenciar desactualização face ao progresso dos meios terapêuticos não deverá ser respeitada pelo médico. Além disso, prevê a possibilidade de nomeação de um procurador de cuidados de saúde, que deve aceitar a designação, cabendo ao Governo determinar a forma de que se reveste e o modo de acesso pelos serviços de saúde, ficando autorizado a criar um registo nacional. Ainda se prevê o direito de objecção de consciência dos profissionais de saúde e a obrigação de cooperação com outros estabelecimentos de saúde por parte daqueles em que a existência de objectores não permita o respeito pelas declarações antecipadas de vontade, e o princípio da não discriminação no acesso a cuidados de saúde, ou no âmbito de contratos de saúde, devido à autoria ou conteúdo de uma dessas declarações.

Capítulo III — Autonomia e Processo Clínico Inclui os artigos 19.º a 23.º, que incidem sobre o processo clínico, o que este deve conter, quem é o responsável pelo acesso àquela informação e como se processa esse acesso, ficando claro que é o doente o titular da informação de saúde, com excepção das anotações subjectivas feitas pelo profissional de saúde.
Também se fixa o acesso directo do doente à informação de saúde, só limitada em casos excepcionais e fundamentados (quando susceptível de pôr em causa a sua vida ou de lhe causar gravo dano) e a intermediação de médico na sua comunicação, se tal for requerido pelo doente. Ainda se regula o acesso à informação de saúde, por terceiros e para finalidades de investigação, caso em que deverá ser anónima.

Projecto de Lei n.º 414 /XI (2.ª) (BE) O BE apresentou igualmente uma iniciativa sobre o direito dos cidadãos, antecipadamente, decidirem quanto à prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade.
Fundamenta a sua proposta alegando que existe hoje na sociedade uma preocupação crescente com os direitos individuais, tornando-se muito importante o respeito pelo princípio da auto-determinação e plena autonomia do cidadão. Os direitos à informação e ao consentimento informado estão já consagrados em diversos instrumentos jurídicos, designadamente na Lei de Bases da Saúde (Base XIV), no Código Penal, no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina‖, ratificada por Portugal em 2001, na Recomendação REC (1999)4 do Comitç de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes e na Recomendação REC (2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade.
Ou seja, quer a legislação comunitária quer a nacional valorizam o consentimento informado, a possibilidade de recusa de tratamento, nomeadamente o prolongamento de vida sem qualidade e dignidade, numa era em que a esperança média de vida vai continuar a aumentar.
Assim, diz o BE, urge fazer respeitar a vontade dos cidadãos, quando livre e conscientemente expressa, consagrando-se a possibilidade de, através do testamento vital, esta ser manifestada antecipadamente em relação aos cuidados de saúde que pretendem ou não receber no futuro.
Visando também uma melhor compreensão do alcance e sistemática deste projecto de lei, resumem-se, sumariamente, os assuntos sobre os quais incide cada um dos cinco capítulos do Projecto de Lei agora apresentado:

Capítulo I — Disposições Gerais Contém disposições gerais: o objecto, que é possibilitar aos cidadãos antecipar a sua vontade quanto à prestação de cuidados de saúde, quando incapacitados de manifestar a sua vontade e ainda criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), e as definições relevantes à interpretação da lei (artigos 1.º e 2.º).

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Capítulo II — Testamento Vital Trata, nos artigos 3.º a 11.º, do conteúdo do testamento vital, de quem tem capacidade para o outorgar, dos requisitos do documento escrito através do qual este é formalizado, dos seus limites, ou seja quando é que é juridicamente inexistente, da eficácia quanto à produção de efeitos, do seu prazo e forma de renovação, alteração ou revogação, estabelecendo ainda um princípio de não discriminação, no acesso aos cuidados de saúde ou subscrição de seguro, pelo facto de ter ou não outorgado um testamento vital e garantindo a objecção de consciência dos profissionais de saúde neste âmbito.

Capítulo III — Procurador de cuidados de saúde A questão do procurador de saúde é regulada neste Capítulo, pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sendo definido como se pode constituir, quem pode desempenhar esta função, a eficácia da procuração, isto é, como vincula os médicos e outros profissionais de saúde e como se extingue.

Capítulo IV — Registo Nacional de Testamento Vital Os artigos 15.º, 16.º e 17.º focam a matéria do RENTEV, criando-o no Ministério da Saúde e remetendo para regulamentação futura a respectiva organização e funcionamento. Prevêem ainda a forma de registo do testamento vital, cujo impresso pode ser entregue em qualquer estabelecimento de saúde público ou privado, e ainda como pode ser consultado.

Capítulo V — Disposições complementares e finais Por fim, os artigos 18.º a 21.º fixam as disposições complementares e finais, relativas à informação e impressos para o testamento vital a serem disponibilizados aos cidadãos, à responsabilidade civil, penal e disciplinar decorrentes da violação das normas constantes na lei, à regulamentação pelo Governo em 60 dias e à entrada em vigor com a publicação do orçamento subsequente à aprovação da presente lei.
Em anexo ao projecto de lei, o BE junta um modelo de testamento vital, que integra, para além do testamento propriamente dito, a identificação do médico, quando o outorgante tiver recorrido à sua colaboração para o elaborar, a constituição de procurador e procurador substituto e respectiva declaração de aceitação destes, quando for o caso.

Em conclusão: Tanto o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (PS), como o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) (BE), visam a adopção de um novo regime jurídico em matéria de decisão antecipada sobre prestação futura de cuidados de saúde, retomando o PS a iniciativa que apresentou na X Legislatura, o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª). No âmbito dos trabalhos então levados a efeito, em especial na fase de especialidade, foram realizadas audições públicas em Lisboa e no Porto e obtidos diversos pareceres, nomeadamente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da DECO.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista [PJL 413/XI (2.ª)] e do Bloco de Esquerda [PJL 414/XI (2.ª)], nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa do Partido Socialista é subscrita por seis Deputados e a do Bloco de Esquerda por onze, respeitando ambas os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo Consultar Diário Original

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123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), do Partido Socialista nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2— Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

No que toca ao Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda, pelo facto de implicar um aumento de custos para o Orçamento do Estado (OE), entra em vigor com a publicação do OE subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os projectos de lei em análise visam regular os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, bem como a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto1, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/952. A Base XIV reconhece os direitos dos utentes a serem ―informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado e a decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta, salvo disposição especial da lei‖.
A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro3 aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomédica, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, determinando no seu artigo 9.ª que ―a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.
No que concerne à matéria do consentimento informado, realce-se ainda o artigo 5.º, o qual determina que qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido‖.
Para a análise deste projecto de lei é também importante citar o artigo 156.º do Código Penal4 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro5 e alterado por várias vezes, a última das quais pela Lei n.º 1 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/002A00/00140036.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf Consultar Diário Original

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40/2010, de 3 de Setembro6), que pune as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente.
Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos7, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, estatui, nos artigos 44.º e ss., regras de conduta para os médicos em matéria de direitos de informação dos doentes e de consentimento informado.
No âmbito da informação genética pessoal e informação de saúde, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro8, consagra o direito do doente a tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias especiais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado (artigo 3.º).
Por estar em causa o tratamento de dados pessoais e o acesso a dados administrativos, referem-se, finalmente, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro9 – Lei de Protecção de Dados Pessoais –, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro10 e a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica - HARTLEV, Mette — Striking the right balance: patient's rights and opposing interests with regard to health information. European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 14, n.º 2 (July 2007), p. 165-176. Cota: RE — 260 Resumo: A autora aborda a questão da natureza da confidencialidade na relação entre o médico e o doente, sendo que a confidencialidade não se pode reduzir ao direito à privacidade dos dados de saúde. A confidencialidade implica também uma relação de confiança entre o paciente e os prestadores de cuidados de saúde, na medida em que o paciente tem direito à informação sobre o seu estado de saúde e tratamentos a aplicar ou não, e deve-se respeitar a sua autonomia.

- ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne — Advance health care directives: towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 09290273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.
Cota: RE-260 Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Relativamente à matéria em apreciação refira-se que, na sessão do Conselho de Ministros da Saúde, de 12 de Junho de 2006, foi subscrita uma Declaração que consigna a participação dos doentes como um dos valores e princípios comuns em que se fundamentam os sistemas de saúde europeus11.
Nos termos desta Declaração ―Todos os sistemas de saõde da UE tendem a centrar-se nos pacientes.
Significa isto que têm o objectivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/09/17200/0391803919.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/01/008000000/0135501369.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06060611.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 11 ―Declaração sobre os valores e princípios comuns‖ (pag.33), disponível em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/lsa/90048.pdf Consultar Diário Original

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serviços de saúde. Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o seu consentimento a esses tratamentos...‖.
Refira-se igualmente o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Os direitos do paciente» (2008/C 10/18)12 que dedica o ponto 3.2 ao ―direito á informação‖, que: — no ponto 3.2.1., declara que ―A informação prende-se em primeiro lugar com o paciente em tratamento.
A informação deve abranger a doença, a sua evolução possível, os tratamentos eventuais com os seus interesses e os seus riscos, as características das estruturas ou dos profissionais que prestam estes cuidados e os impactos da doença e dos tratamentos na vida do doente. Isto é mais essencial ainda nas situações de doença crónica, de dependência, de deficiência e de tratamento de longa duração, que comportam uma reorganização da vida quotidiana da pessoa e do seu meio familiar‖ e — no ponto 3.2.2, precisa que ―A informação não é um fim em si mesmo, mas um meio de permitir que a pessoa faça as suas escolhas livres e esclarecidas‖.
O ponto 3.3 do mesmo Parecer prende-se com o ―Direito ao consentimento livre e esclarecido‖, e esclarece que (ponto 3.3.1) se trata ―de afirmar o direito à participação dos pacientes nas decisões que lhes dizem respeito. Isto não significa que a responsabilidade do médico é transferida para o paciente, significa antes que deve ser considerada a interacção entre ambos numa perspectiva de aliança terapêutica, mantendo cada um o seu papel, com os seus direitos e o seu perímetro de responsabilidade‖ e que (ponto 3.3.1.5) ―O paciente deve ter a possibilidade de designar uma pessoa que o represente na eventualidade de estar, mais tarde, incapaz de exprimir as suas preferências‖.
Por fim, uma das conclusões do Parecer (Conclusão: Para uma afirmação dos direitos colectivos) menciona que ―Por conseguinte, ç oportuno interrogar-se sobre o lugar que o paciente ocupa num sistema de decisões que lhe diz respeito, por uma questão de transparência dos procedimentos e de respeito pelas individualidades‖ (ponto 5.3).
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha e França.

Alemanha Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor na Alemanha a Lei sobre os Direitos de Disposição dos Doentes13.
Através desta lei, procede-se à consagração da obrigatoriedade de o médico respeitar a vontade do doente informado, mesmo quando isso possa implicar a morte deste último. Salvaguarda-se, assim, o direito do doente a fazer declarações antecipadas de vontade por escrito, as quais serão vinculativas para o seu cuidador, independentemente do estado e forma da doença.
A declaração antecipada de vontade inclui a descrição dos actos médicos que os pacientes desejam ou recusam receber, nos casos em que, em virtude de acidente ou doença, estejam incapacitados de exprimir a sua vontade.
O texto da proposta apresentada no Bundestag, bem como a respectiva nota técnica pode ser consultado aqui14.

Bélgica A lei belga sobre os direitos dos pacientes — Loi relative aux droits du patient du 22 aout 200215 (versão actualizada face às modificações sofridas em 2004 e em 2006 pode ser consultada aqui16) reconhece, no seu 12 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:010:0067:0067:PT:PDF 13 http://www.bmj.de/files/-/3906/Drittes_Gesetz_Aenderung_Betreuungsrecht_Bundesgesetzblatt.pdf 14 http://www.bundesrat.de/cln_099/SharedDocs/Drucksachen/2009/0501-600/593-09,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/59309.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_1.pdf Consultar Diário Original

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artigo 9.º, o direito do paciente a aceder à sua história clínica, deixando de fora do âmbito desse direito de consulta as anotações pessoais do profissional de saúde, bem como os dados relativos a terceiros.
O artigo 8.º da lei contém as regras aplicáveis ao consentimento informado, incluindo o direito de recusar ou revogar o consentimento e os meios de suprimento do mesmo, em caso de urgência.
O Capítulo IV desta lei regula a matéria da representação dos pacientes que se encontrem incapacitados.
Refira-se, por fim, que, ainda no âmbito dos direitos dos pacientes em fim de vida e também em 2002, foi aprovada a Loi relative aux soins palliatifs17.

Espanha Em Espanha, com a aprovação da Lei n.º 41/2002, de 14 de Novembro18, que regula a autonomia do paciente e os direitos e obrigações em matçria de informação e documentação clínica. (―Lei sobre os direitos dos pacientes‖), o parlamento espanhol modificou profundamente a disciplina da relação médico-doente. Em particular, a nova normativa, diz respeito ao direito de informação clínica e à privacidade no âmbito médico, ao consentimento informado, às instruções preventivas (declaração antecipada de vontade), à história clínica do doente.
A lei entrou em vigor a 16 de Maio de 2003. A mesma está dividida em seis capítulos e aparece estruturada à volta de dois eixos principais: o exercício da autonomia do doente-fruidor e os direitos e as obrigações em matéria de documentação clínica.
Como desenvolvimento do primeiro princípio, temos a regulamentação do consentimento informado, a capacidade de o prestar autonomamente ou por intermédio de um representante (procurador), o direito de aceitar ou recusar um tratamento, o direito de não ser informado e a possibilidade de definir antecipadamente a escolha a adoptar em relação a um tratamento futuro e/ou de nomear uma pessoa legitimada a decidir por si a partir do momento em que se encontre impossibilitada de o fazer autonomamente.
Aparecem como reconduzíveis ao segundo princípio, as normas que regulam o conteúdo mínimo, o uso, o acesso e a conservação da história clínica do paciente.
Com este diploma o legislador nacional interveio sobre uma matéria regulada também pelas próprias Comunidades Autónomas (seja em momentos anteriores que em momentos posteriores à regulação estatal), definindo, portanto, uma disciplina quadro para as mesmas.
Actualmente, as Comunidades que aprovaram leis relativas à matéria são as seguintes: Catalunha — Lei n.º 21/2000, de 29 Dezembro19; Galiza — Lei n.º 3/2001, de 28 Maio e Lei n.º 3/2005, de 7 Março; Estremadura — Lei n.º 10/2001, de 28 Junho e Lei n.º 3/2005, de 8 Julho20; Aragão — Lei n.º 6/2002, de 15 Abril e Decreto n.º 100/2003, de 6 Maio; Navarra — Lei n.º 11/2002, de 6 Junho e Lei n.º 29/2003, de 4 Abril; Cantábria — Lei n.º 7/2002, de 10 Dezembro; País Basco — Lei n.º 7/2002, de 12 Dezembro e Decreto n.º 270/2003, de 4 Novembro; Valência — Lei n.º 1/2003, de 28 Janeiro; Baleares — Lei n.º 5/2003, de 4 Abril; Castela e Leão — Lei n.º 8/2003, de 8 Abril; Andaluzia — Lei n.º 5/2003, de 9 Outubro21; Madrid Lei n.º 3/2005, de 23 Maio; Castela La Mancha — Lei n.º 6/2005, de 7 Julho e Decreto n.º 15/2006, de 21 Fevereiro; Múrcia — Decreto n.º 80/2005, de 8 Julho; La Rioja — Lei n.º 9/2005, de 30 Setembro; Canárias — Decreto n.º 13/2006, de 8 Fevereiro; Astúrias — Decreto n.º 4/2008, de 23 Janeiro.
Ressalve-se que a ―primeira disposição adicional‖ da Lei n.º 41/2002, confere à mesma o carácter de legislação básica — de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.os 1 e 16, da Constituição22 — com a finalidade de assegurar a todos os cidadãos espanhóis as mesmas garantias no desenvolvimento e na protecção dos direitos nela previstos.
Deste procedimento normativo decorre que perfis específicos, já regulamentados por alguma legislação das Comunidades Autónomas, recaiam fora da moldura definida pelo legislador estatal (por exemplo, as 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Belgica_4.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l41-2002.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l21-2000.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ex-l3-2005.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l5-2003.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149

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normas sobre os requisitos necessários para a entrega do documento de declaração antecipada de vontade, ou seja, as modalidades através das quais o médico deve transmitir a informação ao paciente).
Nesta sede se concentra a atenção sobre o Capítulo IV da lei estatal, que regula ―o respeito pela autonomia do paciente‖ e compreende seis artigos (do 8 ao 13). Tal capítulo ç visto como o reconhecimento da validade e eficácia jurídica das decisões que, de modo livre, ponderado e voluntário, tenham sido tomadas pelo sujeito sobre os tratamentos clínicos a que entenda submeter-se ou que entenda recusar. Vejam-se a tal propósito o artigo 2.º, n.º 6; artigo 2.º, n.º 3; artigo 2.º, n.os 2 e 4, e artigos n.os 4, 6 e 10.
O artigo 3.º define o ―consentimento informado‖ como ―a conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada no uso pleno das suas faculdades depois de ter recebido a informação adequada, de modo a que tenha lugar uma acção que incida sobre a sua saúde‖. O artigo 9.º, n.º 3, regula o consentimento ―por procuração‖, nas hipóteses em que o paciente esteja impossibilitado ou incapaz. Os casos contemplados pelo legislador são os de incapacidade legal e de incapacidade natural.
A referência na lei á ―dignidade pessoal‖ tem por desiderato o evitar da obstinação terapêutica (consistente na aplicação de todos os meios possíveis para ter em vida o paciente, independentemente do sofrimento que lhe possa causar e do estado em que possa permanecer).
O artigo 11.º regula de forma bastante detalhada a questão da declaração antecipada de vontade (instrucciones previas). No n.º 4 prevê que tal declaração possa ser revogada em qualquer momento por escrito. Com a finalidade de assegurar a eficácia sobre todo o território nacional das ―instruções prçvias‖, formuladas pelos pacientes de acordo com as modalidades estabelecidas pelas legislação das respectivas Comunidades Autónomas, o n.º 5 prevê a constituição junto do Ministério da saúde, do registo Nacional das Declarações Antecipadas de Vontade.
O referido registo foi constituído por intermédio do Real Decreto n.º 124/2007, de 2 de Fevereiro23. Podem aceder ao mesmo as pessoas que tenham subscrito a declaração antecipada; os seus representantes; os responsáveis creditados pelos registos das comunidades autónomas (CA) e as pessoas designadas pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades médicas das CA.

França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005,24 ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional25.26 A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por modificar o artigo L. 110-527, relativo ao direito das pessoas a receberem os cuidados de saúde mais apropriados. Estatui-se que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devam ser perseguidos com obstinação irracional; que quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção em vida artificial, possam ser suspensos ou que não sejam iniciados e, neste caso, o médico salvaguarda a dignidade do doente e assegura a qualidade da sua vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Modificando o artigo L. 1111-428 e aditando o artigo L. 1111-1329 no Code de la Santé Publique, esta lei (370/2005) autoriza o médico, no âmbito de um procedimento colegial, a tomar a decisão (se bem que susceptível de colocar o paciente em perigo de vida) de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade. 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd124-2007.html 24 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0407815L 25 http://www.assemblee-nationale.fr/12/cr-spec-droits-malades/04-05/c0405001.asp 26 Cfr. O relatório final do presidente da Comissão, M. Jean Leonetti, Rapport fait au nom de la mission d’information sur l’accompagnement de la fin de la vie, n. 1708, de 30 de Junho de 2004.
27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=BEB9839F11CD8CC6E9307149C64053F8.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685748&dateTexte=20090602&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?idArticle=LEGIARTI
000006685767&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685793&dateTexte=20090602&categorieLien=id

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Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 200630. O decreto altera o artigo R. 4127-3731, do Code de la Santé Publique, disciplinando a faculdade de o médico se abster de qualquer obstinação terapêutica, caso as terapias sejam inúteis e desproporcionadas ou tenham como efeito apenas a manutenção em vida artificial.
A lei 370/2005, inseriu ainda os artigos L.1111— 10 e L.1111— 11 no ―código de saõde põblica‖. O artigo L.
1111-1032 prevê que, se uma pessoa, em fase avançada ou terminal de uma doença grave ou incurável, decide limitar ou interromper qualquer tratamento, o médico tem que respeitar a sua vontade (depois de ter informado o paciente sobre as consequências de tal escolha), salvaguardando a dignidade do mesmo e assegurando a qualidade da sua vida com o recurso a terapias paliativas.
O direito ao consentimento informado do paciente é na sua maioria disciplinado pelo artigo L.1111-4 do Code de la Santé publique. Este último prevê — excepto precisamente no caso da especificação anterior — que, sempre que a recusa, por parte do paciente, do tratamento ou a sua vontade de o interromper o coloquem em perigo de vida, o médico deve procurar convencê-lo a aceitar os tratamentos indispensáveis (pode, neste caso, recorrer a ajuda de outro médico). Em todo o caso, o doente deve reiterar a própria decisão após um prazo razoável.
O artigo L.1111-1133 prevê a possibilidade de um paciente maior de idade formular directivas antecipadas (declaração antecipada de vontade): estas indicam as orientações do paciente relativamente às limitações ou cessação dos tratamentos médicos (com referência aos eventuais casos em que ele não esteja em condições de exprimir a própria vontade) e são revogáveis em qualquer momento. Contudo, as mesmas só têm valor quando tenham sido redigidas há pelo menos três anos desde a perda de consciência do próprio sujeito — ficando assim a valer para a duração de tal estado do paciente.
O Decreto n.º 2006-119, de 6 de Fevereiro de 200634 aprovou as disposições regulamentares em matéria de directivas antecipadas, inserindo (entre outras coisas) os artigos R. 1111-17 a R. 1111-20 na parte regulamentar do Code de la Santé Publique. Prevê-se para tal declaração antecipada de vontade a forma escrita, datada e assinada pelo autor (com indicação do nome, apelido, data e lugar de nascimento).
As referidas declarações podem ser modificadas, parcial ou totalmente, de acordo com as modalidades acima mencionadas, ou então serem revogadas em qualquer momento sem formalidades (artigo R. 1111-18).
Com o fim de serem facilmente acessíveis por parte do médico que deve assumir uma decisão, no âmbito do procedimento colegial atrás mencionado, as directivas (artigo R. 1111-19) são conservadas no processo do médico assistente ou de um outro médico escolhido pelo paciente ou, no caso de hospitalização, no processo clínico.
O artigo L. 1111-1235 do referido código (e sempre introduzido pela Lei 370/2005) prevê que, sempre que uma pessoa já não esteja capaz de exprimir a própria vontade e se encontre em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável, e tenha nomeado um procurador (representante), o parecer deste último, salvo em casos de urgência ou de impossibilidade, prevaleça sobre qualquer outro parecer não médico, excepto que sobre as directivas antecipadas, nas decisões relativas a diagnósticos, operações ou tratamentos médicos.
Relativamente à figura do procurador recorda-se que a mesma foi definida pelo artigo L. 1111-636 do Code de la Santé Publique, artigo inserido pela Lei n.º 2002-303, de 4 de Março de 2002. O mesmo previa a possibilidade, para os maiores de idade, de indicar um representante, que pode ser um familiar, um parente ou o médico assistente, que deve ser consultado no caso de superveniência do estado de incapacidade de exprimir a própria vontade.
30 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000264708&categorieLien=id 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5069892FDDBBDA3737E9BC585E0AA081.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006912900&dateTexte=20090602&categorieLien=id 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5069892FDDBBDA3737E9BC585E0AA081.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685790&dateTexte=20090602&categorieLien=id 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=598C345397CBE2A981C8E0DA3DCFB163.tpdjo15v_2?idArticle=LEGIART
I000006685791&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=598C345397CBE2A981C8E0DA3DCFB163.tpdjo15v_2?cidTexte=JORFTEXT000
000456203&categorieLien=id 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=231482A61F0E93E7098B263FAAAFA078.tpdjo07v_1?idArticle=LEGIARTI0
00006685792&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=B98A0B32C67A19B2AF67EAC83A6AACA0.tpdjo15v_3?idArticle=LEGIART
I000006685773&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602

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DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL Para além da supra mencionada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomédica, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro37, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos38, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada39 pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Mais recentemente, em Dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC (2009) 11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade40. É ainda de considerar a Recomendação n.º R (97) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção de informação de saúde41, adoptada em 13 de Fevereiro de 1997.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que neste momento, para além dos dois projectos em análise, não existem mais iniciativas versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, durante a apreciação na especialidade, a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), do PS, não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado (OE). Já o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do BE, a ser aprovado, implicará um aumento de custos para o OE, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º.

Anexos

Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Quadro Comparativo

Só em PDF.

———
37 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/002A00/00140036.pdf 38 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta99/EREC1418.htm 39 http://book.coe.int/ftp/2335.pdf 40 https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=1563397&Site=CM

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PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ A NOVAS FARMÁCIAS E ÀS QUE RESULTAM DE TRANSFERÊNCIA DE POSTOS FARMACÊUTICOS PERMANENTES, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
A constante evolução deste sector instigou um cenário enquadrador que adaptasse o quadro legislativo anterior que remontava à década de 60 do século passado.
Três anos volvidos desde a publicação do supra mencionado decreto-lei, e atendendo a que esta actividade é do maior relevo para os cidadãos, torna-se oportuno rever os procedimentos plasmados e a regulamentação de que depende, nomeadamente o procedimento de abertura de novas farmácias e o regime de transferência das mesmas.
Existe uma preocupação comum relativamente ao que concerne o fenómeno de transferência de farmácias pelos seus proprietários das suas localizações originais para outras de maior concentração populacional e comercial.
Importa pois atender a este fenómeno, no sentido de garantir uma plena cobertura farmacêutica, nomeadamente nas zonas de menor densidade populacional, pois só deste modo se garante às populações – nomeadamente as mais idosas e carenciadas – o acesso regular ao medicamento e outros serviços de saúde prestados pelas farmácias.
De acordo com as preocupações assumidas, designadamente pelo Ministério da Saúde, no sentido de obviar este fenómeno, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta um projecto de lei que cumpre tal desiderato. Sublinha-se, neste particular, a importância da participação das Câmaras Municipais no âmbito da abertura de novas farmácias e da sua transferência, facto que ressalta a relevância da proximidade das autarquias locais às populações e da sua colaboração na promoção da saúde.
Assim, o projecto em apreço atende à questão premente da descaracterização da rede nacional de farmácias, ao mesmo tempo que introduz significativas melhorias ao regime em vigor que, por si só, justificam a aprovação do presente diploma.
A saber, estabelece-se um regime simplificado através do qual, quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de farmácia em zona específica. O INFARMED, IP, fica obrigado a publicitar esta intenção e, se não houver mais propostas, notifica o proponente para dar seguimento ao procedimento.
Este novo procedimento vem simplificar a instalação de farmácias, contribuindo decisivamente para a maior acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos e para dar resposta às consequências que a transferência de farmácias suscitou em algumas localidades com menor densidade populacional.
No mesmo sentido, aproveita-se a oportunidade para expressamente consagrar que a transferência de uma farmácia só pode ocorrer quando seja aberto um novo concurso para a instalação de nova farmácia na zona, salvo se se demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é já adequada.
No que concerne a abertura de novas farmácias, o presente projecto prevê um novo critério para a graduação no concurso, o da maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona específica de uma freguesia identificada no aviso de abertura do concurso, assim permitindo cobrir, com maior precisão, as necessidades da população. Para tanto, os concorrentes apresentam uma declaração que indique o local aproximado de instalação da farmácia. 41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Documentacao_1.pdf

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Caso a distância seja a mesma, ou no caso de ainda não existir na zona nenhuma farmácia, é escolhido o concorrente que apresentar maior número de horas de funcionamento da farmácia, dentro de um limite máximo definido no aviso de abertura. Privilegia-se, desta forma, a acessibilidade dos utentes às farmácias, quer em termos de proximidade como de horário.
Sendo o número de horas de funcionamento das farmácias o mesmo, é escolhido o candidato que propuser a prestação de maior número de serviços farmacêuticos em relação ao mínimo definido no aviso de abertura. Desta forma, reforça-se a complementaridade dos serviços a prestar pelas farmácias em relação ao Serviço Nacional de Saúde.
Estes critérios permitem uma valoração hierarquizada das propostas apresentadas, só havendo lugar a sorteio quando aqueles estejam esgotados, já que não é legítimo à administração introduzir artificialmente outros critérios.
Se o número de serviços farmacêuticos for, pois, idêntico, procede-se então a um sorteio, nos mesmos moldes anteriormente previstos e com base na mesma fundamentação: a de que o sorteio constitui o único modo equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes, desde que observados os exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalação de farmácias, essenciais para a defesa do interesse público.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto-lei regula: a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias; b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.

Artigo 2.º Requisitos

1 — A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima; b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, das entradas das farmácias; c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão do centro de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, entre a entrada da farmácia e a entrada ou entradas da extensão do centro de saúde, do centro de saúde ou do estabelecimento hospitalar ou, sendo caso disso, a entrada ou entradas do respectivo muro circundante, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.

2 — A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 — A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

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Capítulo II Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º Concurso público

1 — O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 — As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, IP, a abertura do procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
3 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º Aviso de abertura

1 — O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do INFARMED, IP.
2 — O aviso de abertura de concurso público indica: a) A freguesia ou freguesias onde pode ser instalada a farmácia, podendo ser indicada uma zona específica de uma freguesia, de acordo com o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos; b) A data limite para a apresentação das candidaturas; c) A forma de apresentação das candidaturas; d) A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes; e) Os termos de prestação da caução; f) O limite máximo de horas de funcionamento da farmácia; g) A definição dos serviços farmacêuticos mínimos a prestar.

3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.
4 — Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 5.º Júri

1 — O júri do concurso é constituído por cinco membros.
2 — O presidente do conselho directivo do INFARMED, IP, preside ao júri, podendo delegar estas funções.
3 — O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia os restantes membros do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos e outro pelo município da zona de instalação da farmácia.
4 – A indicação dos representantes da Ordem dos Farmacêuticos e da respectiva câmara municipal deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação.
5 – A não indicação dos membros referidos no número anterior permite a nomeação do júri.
6 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.

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Artigo 6.º Concorrentes

Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.

Artigo 7.º Apresentação da candidatura

1 — Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, devem exibir o respectivo documento de identificação e entregar os seguintes documentos: a) Declaração do número de farmácias de que o concorrente tenha a propriedade, a exploração ou a gestão, directa ou indirectamente, e respectiva identificação; b) Declaração negativa de incompatibilidades; c) Declaração da intenção de instalar a farmácia na freguesia, freguesias ou zona indicadas no aviso de abertura do concurso público; d) Declaração na qual seja identificado, para efeitos do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, o local aproximado de instalação da farmácia; e) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do número de horas de funcionamento da farmácia; f) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, dos serviços farmacêuticos a prestar pela farmácia.

2 — Com a apresentação da candidatura, os concorrentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 8.º Selecção dos concorrentes

1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à selecção dos concorrentes. 2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia; b) Pretendam instalar farmácia em freguesia, freguesias ou zona diferentes do previsto no aviso de abertura do concurso público; c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso público; d) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º com a apresentação da candidatura.

Artigo 9.º Graduação dos concorrentes

1 — O júri gradua os concorrentes admitidos em função da distância a que se propõem instalar a farmácia relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura do concurso. 2 — É graduado em primeiro lugar: a) O concorrente que se proponha instalar a farmácia a maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura do concurso;

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b) Caso a distância relativamente à farmácia mais próxima existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura seja a mesma ou caso não exista nenhuma farmácia na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura, o concorrente que apresentar maior número de horas de funcionamento da farmácia, sendo o limite máximo definido no aviso de abertura; c) Caso o número de horas apresentado seja idêntico, o concorrente que propuser a prestação de maior número de serviços farmacêuticos em relação ao mínimo definido no aviso de abertura, sendo atribuída a todos os serviços legalmente admissíveis a mesma valoração.

3 — Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, realiza-se um sorteio entre eles.

Artigo 10.º Homologação

1 — A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por deliberação do conselho directivo do INFARMED, IP.
2 — A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, IP.

Artigo 11.º Notificação

1 — O júri notifica os concorrentes admitidos no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Diário da República.
2 — Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 12.º Sorteio

1 — O júri procede ao sorteio dos concorrentes graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º.
2 — Ao acto público do sorteio têm acesso todos os concorrentes, mediante a apresentação do recibo de pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º.
3 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 13.º Fases do sorteio

1 — O sorteio é composto por duas fases: a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia; b) Na segunda fase são sorteados cinco concorrentes suplentes, sendo primeiro sorteado o 1.º suplente, depois o 2.º e assim sucessivamente até ao 5.º suplente.

2 — As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar na data e no local constantes do aviso de abertura.
3 — O júri, no prazo de 10 dias a contar da data do sorteio, notifica os concorrentes graduados em primeiro lugar do resultado das duas fases do sorteio.

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Artigo 14.º Prazos

Da notificação do concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, do concorrente efectivo, devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 16.º.

Artigo 15.º Caução

1 — O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo, deve prestar ao INFARMED, IP, uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.
2 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso público.

Artigo 16.º Documentos

1 — O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo, dispõe do prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação para apresentar ao INFARMED, IP, os seguintes documentos: a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia; b) Declaração do concorrente de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º; c) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal; d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, IP; e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

2 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o concorrente deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 17.º Não apresentação dos documentos

1 — Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido.
2 — Se, nos casos previstos no número anterior, não tiver havido graduação de outros concorrentes, o júri reabre o procedimento concursal e repete os trâmites procedimentais previstos no artigo 9.º, com exclusão do graduado que não apresentou os documentos.
3 — Se nenhum concorrente proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado, o INFARMED, IP, procede à abertura de novo concurso público.

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4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no caso de o concorrente graduado em primeiro lugar apresentar planta de localização de farmácia que não corresponda à localização por si indicada nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Não é aplicável o disposto no número anterior se a planta de localização da farmácia, embora distinta da declaração apresentada nos termos do artigo 7.º, permita ao concorrente manter-se em primeiro lugar na graduação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 18.º Análise dos documentos

1 — O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
3 — A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, IP, no prazo de 15 dias.

Artigo 19.º Perda da caução

O INFARMED, IP, considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando: a) O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo não cumprir o disposto no artigo 16.º; ou b) O júri decidir, após a análise dos documentos entregues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

Artigo 20.º Concorrente seleccionado

1 — O INFARMED, IP, no prazo de cinco dias a contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica o concorrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 — Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, IP, devolve a caução prestada nos termos do artigo 15.º.
3 — Caso o INFARMED, IP, não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 — O INFARMED, IP, decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 21.º Instalação

1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas.
2 — O concorrente seleccionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 — O INFARMED, IP, pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso público, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 — O INFARMED, IP, pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.

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5 — Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente seleccionado proceder à instalação e o INFARMED, IP, procede à abertura de novo concurso público.
6 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 22.º Vistoria e alvará

1 — Terminada a instalação da farmácia, o concorrente seleccionado requer ao INFARMED, IP, a realização da vistoria.
2 — Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o concorrente seleccionado deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
3 — O INFARMED, IP, dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o concorrente seleccionado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º.
5 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, IP, emite o alvará da farmácia.
6 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o INFARMED, IP, procede à abertura de novo concurso público.

Artigo 23.º Encerramento

A farmácia pode ser encerrada pelo INFARMED, IP, quando não cumpra o número de horas de funcionamento ou o número de serviços farmacêuticos a prestar que o concorrente seleccionado declarou na sua candidatura, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 24.º Regime simplificado

1 — Quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED, IP, que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de farmácia em zona específica.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal competente em razão do território.
4 — A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos serviços, pressupõe parecer favorável.
5 — Recebida a proposta a que se refere o n.º 1, o INFARMED, IP, fica obrigado a, no prazo de dez dias, publicitar, nos termos do artigo 4.º, a intenção de abertura da farmácia.
6 — Podem ser apresentadas novas propostas para a mesma zona no prazo de 30 dias contados desde a publicitação a que se refere o número anterior.

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7 — No mesmo prazo referido no n.º 4, o INFARMED, IP, comunica à intenção de abertura da farmácia à Câmara Municipal da zona específica, para esta poder proceder, querendo, à respectiva divulgação.
8 — Havendo mais do que uma proposta, são aplicáveis os artigos 8.º e seguintes.
9 — Caso sejam apresentadas outras propostas, o INFARMED, IP, notifica o proponente para cumprir o disposto nos artigos 16.º e seguintes.

Capítulo III Transferência da localização da farmácia

Artigo 25.º Pedido de transferência

1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao INFARMED, IP, instruído com os seguintes documentos: a) Fotocópia do respectivo documento de identificação; b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote; c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia; d) Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal; f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do INFARMED, IP.

2 – O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal competente em razão do território.
3 — A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos serviços, pressupõe parecer favorável.
4 — Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados.

Artigo 26.º Transferência de farmácia

O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, caso o parecer da Câmara Municipal competente em razão do território seja desfavorável e sem que seja previamente aberto concurso para instalação de nova farmácia na zona, conforme disposto no artigo 35.º.

Artigo 27.º Decisão de aptidão

1 — O INFARMED, IP, analisa os documentos referidos no artigo 25.º, decide, no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.

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2 — O INFARMED, IP, na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.

Artigo 28.º Inaptidão do local

1 — O INFARMED, IP, decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando: a) Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas; c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 29.º Pedidos conflituantes

1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam apresentados no mesmo dia; b) Sejam objecto de decisão de aptidão; c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 — De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, IP, selecciona um, através de sorteio.
3 — O INFARMED, IP, notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 30.º Vistoria e averbamento

1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, IP, a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º ou da selecção referida no artigo anterior.
2 — O INFARMED, IP, pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.
3 — Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
4 — O INFARMED, IP, dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º.
6 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, IP, averba a nova localização da farmácia no respectivo alvará.
7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da nova localização no alvará.

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Artigo 31.º Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 27.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 32.º Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 27.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, previsto no n.º 7 do artigo 30.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 33.º Regime excepcional de transferência de farmácia

1 — É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior.
2 — As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, IP.

Artigo 34.º Pedido de transferência

1 — O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 25.º no prazo de 90 dias a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior, que deve ocorrer no mês de Janeiro de cada ano.
2 — A tramitação do procedimento obedece ao disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
3 — A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 36.º.
4 — O INFARMED, IP, não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia no município em que a capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º enquanto decorrer o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 35.º Impossibilidade de transferência

Não é possível a transferência de farmácias sem que seja previamente aberto concurso para instalação de nova farmácia na zona, salvo se o requerente demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é suficiente em função das regras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Pagamentos

1 — Os actos praticados pelo INFARMED, IP, ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

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2 — Os montantes a cobrar pelo INFARMED, IP, pelos actos referidos no número anterior são os seguintes: a) € 500 pela análise das candidaturas; b) € 500 pela análise de documentos; c) € 750 pela vistoria às instalações; d) € 1000 pela emissão de alvará; e) € 500 pelo averbamento no alvará.

Artigo 37.º Alteração da propriedade

O averbamento ao alvará previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, importa o pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 38.º Formulários

O INFARMED, IP, disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários: a) Pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais para a abertura do procedimento concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º; b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º; c) Prestação da caução referida no artigo 15.º; d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 25.º; e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 39.º Comunicação electrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico permanente em farmácia e os pagamentos e depósito no INFARMED, IP, podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, IP, devendo existir um campo específico para o efeito.

Artigo 40.º Norma transitória material

1 — Os procedimentos de abertura, transformação de postos farmacêuticos permanentes e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, IP, regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.
2 — O INFARMED, IP, publica na 2.ª série do Diário da República e divulga no seu sítio da Internet a localização das farmácias objecto dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a respectiva decisão.

Artigo 41.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro.

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos — Ricardo Gonçalves — Rui Prudêncio — Maria de Belém Roseira — Defensor Moura — Luís Gonelha — Hortense Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/XI (2.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO

Exposição de motivos

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, lê-se que ―o presente decreto-lei identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeito ao regime de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores, competindo à EP-Estradas de Portugal, SA (EP, SA), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estradas nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagens e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral‖.
De acordo com o objecto do decreto-lei (artigo 1.º), os utilizadores das auto-estradas referidas passam a estar sujeitos a um regime de cobrança de portagens, a partir de 1 de Julho, embora esteja expressamente previsto a isenção desse pagamento ―nos lanços e sublanços de auto-estrada‖, cuja identificação consta do ―anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante‖ (artigo 5.º). Complementarmente, são também identificados no anexo I, que tambçm ―faz parte integrante‖ do presente decreto-lei (artigo 2.º), os lanços e sublanços das mesmas vias que não são abrangidos por qualquer isenção, ou seja, estão sujeitos ao regime de cobrança de portagens.
Uma simples análise à extensão dos lanços e sublanços permite concluir que: — Na A28 (concessão Norte Litoral), em 58,2 km de extensão (59,5% da AE), situados entre o nó de acesso IC24-Angeiras e Viana do Castelo, qualquer utilizador passa a estar sujeito ao regime de cobrança de portagens, enquanto em 39,63 km de extensão (40,5% do total da AE), qualquer utilizador, de qualquer tipo de veículo, estará isento desse pagamento, abrangendo essas isenções os troços da A28- Sendim/IC24 (ou seja, 4,93 km situados na região do Grande Porto) e a ligação da A28 ao extremo litoral Norte do país (Viana do Castelo/Caminha: 34,7 km); acresce a esta concessão a auto-estrada A27 (a auto-estrada do Vale do Lima) que, em toda a sua extensão (24 km), ficará isenta de portagens; — Na A41+A42 (concessão Grande Porto), em 48,7 km de extensão (89% do total), situados entre Custóias-Via Norte e Ermida/IC24/IC25 e entre IC24/IC25-Serôa e EN106-Lousada (no caso vertente, em todos os 20 km de extensão da A42), qualquer utilizador passa a estar sujeito ao regime de cobrança de portagens, estando previsto um regime de isenção para qualquer utilizador, de qualquer veículo, num troço inicial de 6 km entre Matosinhos/Custóias (11% da extensão total da concessão), situado a norte do Porto, integrante da CREP (Circular Regional Exterior do Porto) e que faz parte integrante da A41/CREP, cuja conclusão está prevista para 2011; — Na A29 (concessão Costa de Prata), em 90,7 km de extensão (85,7% do total), entre Mira(A17)/Aveiro Nascente/Miramar (A29/A44), aplicar-se-á o regime normal de cobrança de portagens a todos os utilizadores, beneficiando estes de isenção no troço final da A29 (Gaia), bem como no troço de ligação à A44 e à A25, num total de 15,1 km não pagos (14,3% do total).

Conclui-se assim que o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, estabelece um regime de cobrança ou de isenção que se aplica a todos os utilizadores que atravessam este ou aquele troço de auto-estrada. Ou seja, define-se uma uniformidade de tratamento para todos os utilizadores, tendo apenas por referência os lanços e sublanços em causa, não estando prevista, por exemplo, que nos lanços e sublanços de qualquer destas auto-estradas, sujeitos a portagem (Anexo I), haja lugar para um regime de isenção aplicável.
Entretanto, o Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 aprovou uma Resolução (RCM n.º 75/2010), que adopta ―o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagens em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)‖ (n.º 1) e introduz ―um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata, a partir de 15 de Outubro de 2010, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho‖ (n.º 2). No ponto 4 da mesma RCM, define-se ―um regime de discriminação positiva na cobrança

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de taxas de portagens, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas‖ e no ponto 6, estabelecese que as ―populações locais e as empresas que tenham residência ou seda na área de influência das SCUT‖ devem beneficiar de um regime de discriminação positiva.
Mas, ao contrário do que a RCM invoca, o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, não define nenhum ―regime de discriminação positiva para utilizadores locais‖. O que o Decreto-Lei n.º 67-A/2010 define são ―lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores‖ e ―lanços e sublanços cujos utilizadores estão isentos do pagamento de taxas de portagem‖. Ao abrigo deste decreto-lei, independentemente da opinião que se possa ter sobre o mesmo, não parece aceitável que, por exemplo, o Governo defina que passe a haver utilizadores que não pagariam portagens em lanços e sublanços isentos (Anexo II do Decreto-Lei n.º 67-A/2010), mas que, após a RCM n.º 75/2010, passarão a pagar taxas de portagem apenas porque não são abrangidos por um ―regime de discriminação positiva‖ que não existe ao abrigo do decreto-lei que se invoca.
Porque razão criou o Governo mais esta imensa trapalhada jurídica e legal? Tanto quanto parece, o Governo apostou em tomar decisões nesta matéria procurando evitar o escrutínio e o debate das suas posições em sede da Assembleia da República, ao contrário do que aconteceu no decurso do passado mês de Julho, na sequência de atribuladas e pouco transparentes negociações inconclusivas entre o PS e o PSD.
Esta fuga ao debate contraditório que o Governo tenta impor a todos os partidos da oposição, impedindo estes de, em sede parlamentar, discutir e apreciar as decisões do Governo em matéria tão discutida e tão sensível na opinião pública, como a introdução de portagens nas SCUT, é algo que o Bloco de Esquerda considera totalmente inaceitável.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda entregou, na 1.ª reunião da 2.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura, da Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) de 14 de Setembro, um requerimento solicitando uma Audição urgente com o Ministro da tutela para dar explicações sobre o tema. O requerimento foi aprovado por larga maioria, com a abstenção do PS, mas nem por isso o Governo, mais de duas semanas depois, se mostrou disponível para marcar e realizar essa Audição com a urgência devida e em tempo útil, sabendo-se que a data para a introdução de portagens nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata é 15 de Outubro.
Por último, nunca será demais recordar que o actual Governo, no seu próprio Programa definia, em relação ás SCUT, que ―deverão permanecer como vias sem portagem, enquanto se mantiverem as duas condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação: i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário‖.
Relativamente a estas últimas, valerá a pena sublinhar que as ditas ―alternativas‖ não existem, não existirão daqui a seis meses e é largamente duvidoso que venham a existir nos próximos anos. Os diversos movimentos de utentes de auto-estradas em regime de SCUT têm demonstrado à exaustão a flagrante contradição entre as promessas feitas pelos partidos que têm partilhado o Governo nos últimos anos (PS e PSD) e a aplicação de portagens nas SCUT.
Não resta por isso, outra alternativa ao Bloco de Esquerda do que apresentar um Projecto-Lei que estabeleça a revogação imediata do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, impedindo-se, desta forma, em caso de aprovação, a aplicação de taxas de portagem em qualquer lanço ou sublanço das auto-estradas abrangidas pelas concessões SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

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Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — João Semedo — Pedro Soares — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 432/XI (2.ª) ALTERA O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI), NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO COMPROMISSO COM A SAÚDE

Exposição de motivos

O regime legal da prescrição de medicamentos é determinante a vários níveis.
É, desde logo, determinante do ponto de vista da definição da política do medicamento do País, seja orientando-a para uma prevalência das marcas, seja expandindo o mercado de genéricos.
Em segundo lugar, é determinante do ponto de vista do utente, sobretudo, do utente doente. A opção natural e desejável é que este tenha acesso ao tratamento de que necessita, com a máxima eficácia e segurança, pelo melhor preço possível.
Em terceiro lugar, a prescrição é determinante do ponto de vista da Política de Saúde. O Programa do Governo Socialista de Fevereiro de 2005 dispunha claramente que, alargaria, ―progressivamente, a prescrição por DCI a todos os medicamentos comparticipados pelo SNS‖. O Programa do Governo Socialista, de 2009, tambçm o faz com clareza ao afirmar que irão ser criadas ―condições para a generalização da prescrição por DCI‖ e que irão ―continuar a promover o recurso a medicamentos gençricos‖. Intenções reforçadas no Orçamento de Estado para 2010 quando ç assumido, mais uma vez, o compromisso de criar ―condições para a generalização da prescrição por denominação comum internacional, a continuação da promoção do recurso a medicamentos genéricos, e a venda de medicamentos em unidose‖. Medidas reforçadas, ainda, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 quando se afirma que ―no domínio da política de medicamentos, há a referir diversas medidas que actuam do lado da diminuição da despesa. A despesa com medicamentos de ambulatório será contida em 1%, através da promoção de genéricos e racionalização da política de medicamento. (») O preço dos novos medicamentos gençricos a comparticipar terá de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento genérico de preço mais baixo comercializado. Com esta medida, haverá uma redução do preço dos genéricos a entrar no mercado. Para além do mais, pretende-se reduzir o número de genéricos em cada grupo, ao mesmo tempo que se abrem oportunidades de negócio para a entrada de gençricos em novos grupos homogçneos. (») Outras medidas incluem a aplicação das regras de actualização do preço dos medicamentos de valor inferior a 15 euros, a actualização do preço de referência dos medicamentos decorrente da redução de 30% do preço dos genéricos, a revisão da forma de prescrição e facturação às ARS dos cuidados de saúde respiratórios domiciliários e reforço dos esquemas de avaliação de novos medicamentos e outras novas tecnologias (em especial, consumo clínico) no SNS‖.
Em Maio de 2006, o Governo assinou o Compromisso com a Saúde, em cujo artigo 21.º dispõe expressamente que ―será generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela Denominação Comum Internacional do princípio activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato,

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suportará a diferença entre o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, nesse caso, o diferencial de custo‖.
Recorde-se, inclusivamente, o discurso do próprio Primeiro-Ministro no Parlamento, em 26 de Maio de 2006: «Srs. Deputados, em quinto lugar, vamos adoptar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os custos desnecessários que são suportados pelos utentes na compra de medicamentos. Será finalmente implementada a distribuição de medicamentos em unidose, será generalizada a regra da prescrição por Denominação Comum Internacional do princípio activo (»)«.
Apesar da urgência proclamada e prometida, entre a Primavera de 2005 e a Primavera de 2010, o Governo Socialista nada alterou ao regime de prescrição em vigor.
Ora, nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alargado o seu mercado de genéricos. Actualmente, e de acordo com os dados disponibilizados pelo INFARMED, a nossa quota de mercado de genéricos situa-se nos 19,38% no que diz respeito a percentagem de vendas a PVP e situa-se nos 17,35% no que diz respeito ao número de embalagens (dados relativos a Janeiro de 2010). De qualquer modo, estão ambos muito distantes das quotas na Dinamarca (68%), Reino Unido (65%), Alemanha (55%), Holanda (50%) ou Suécia (45%).
Nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alcançado um mercado de genéricos mais transparente, com mais concorrência e com preços mais acessíveis. Segundo os estudos mais recentes do INFARMED, Portugal é o único país da UE, no qual a quota de mercado de genéricos em valor (cerca de 19%) é superior à sua quota em volume de vendas (os já referidos 17,35%).
Nestes cinco anos, o Governo poderia e deveria ter levado mais portugueses a pagarem menos pelos seus medicamentos. Refira-se que, num país como Portugal e num contexto de crise como a que vivemos, a diferença de preços entre medicamentos de marca e genéricos não é negligenciável para o doente e não é negligenciável para o Estado: os genéricos custam em média menos 35% que o medicamento de marca.
Refira-se, a título de exemplo, que um medicamento de marca contra o colesterol custa 45,50 euros; já o genérico equivalente custa cerca de metade, 26,00 euros. O mesmo se constata com os anti-hipertensores, outro tipo de medicamentos muito corrente entre os mais idosos: o medicamento de marca custa 43,00 euros, enquanto o genérico se fica pelos 20,00 euros.
Também para o Estado esta poupança é decisiva, considerando que, segundo dados do INFARMED, o mercado total de medicamentos em 2009 foi de cerca de 3.322 milhões de euros, em grande parte suportados pelo Estado através das comparticipações.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, veio reforçar a necessidade urgente de prescrição generalizada por DCI. O artigo 19.º, n.º 2, estabelece que a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para pensionistas cujo rendimento anual não exceda 14 vezes o valor do indexante de apoios sociais é de 100% em todos os escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público correspondam a um dos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, desde que iguais ou inferiores ao preço de referência desse grupo. Em suma, o Estado garantia a estes beneficiários mais carenciados uma comparticipação de 100%, desde que o preço de venda ao público (PVP) desse medicamento se encontrasse entre os cinco PVP mais baixos para esse tipo de medicamento. Anteriormente, desde Agosto de 2009, véspera de eleições, o Estado havia assegurado a estes utentes uma comparticipação de 100% para qualquer medicamento genérico.
Ora, com a entrada em vigor daquele diploma a 1 de Junho de 2010, muitos pensionistas confrontaram-se com uma situação injusta e inaceitável: ao apresentarem na farmácia a prescrição de um medicamento genérico de marca que, até ao dia 1 de Junho, beneficiava de uma comparticipação total, foi-lhes solicitado o pagamento correspondente ao escalão ―normal‖ de comparticipação desse medicamento. Ou seja, bastava que o médico tivesse prescrito um medicamento — ainda que genérico — cujo PVP não se enquadrasse nos cinco PVP mais baratos do grupo homogéneo, para que esse utente — pensionista e com rendimentos abaixo dos 419 Euros (De acordo com IAS actual) — perdesse a comparticipação de 100% a que tem direito.
Só com a prescrição por DCI, garante que o utente do regime especial requeresse junto do farmacêutico a dispensa de um medicamento, de grupo homogéneo, abrangido pela comparticipação a 100%.
Volvidos menos de 4 meses sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, eis que o Governo anuncia novas alterações ao regime de comparticipação do medicamento com um alcance ainda

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por apurar. Na sequência do Conselho de ministros de 16 de Setembro de 2010, a Ministra da Saúde informa que, mesmos os idosos com recursos mais baixos deixarão de ter os medicamentos comparticipados a 100%.
A percentagem de comparticipação do regime geral passa para 90% no Escalão A. E alguns dos medicamentos de maior consumo em Portugal na população idosa, que são os antiácidos, os anti-ulcerosos e os anti-inflamatórios não esteróides, deixarão de ser comparticipados pelo Escalão B (69%) passando a sê-lo pelo Escalão C (37%).
Apesar da anunciada descida dos preços dos medicamentos (desconhece-se, também o exacto alcance dessa redução), estima-se que estas alterações resultarão num encargo acrescido para os doentes de 230 milhões de euros.
As políticas do medicamento erradas e erráticas do Governo socialista levaram a encargos sem precedentes para as famílias e um descontrolo desmedido da factura para o Estado.
A evolução, segundo dados do INFARMED, da despesa do Estado com medicamentos desde 2007 é sintomática: 2007: 1.402.406.556 euros 2008: 1.472.891.176 euros 2009: 1.565.468.491 euros 2010: extrapolando a despesa do 1.º semestre, rondará os 1.750.000.000 euros

Todos temos, pois, a ganhar com um maior e mais transparente mercado de genéricos. O alargamento da prescrição por Denominação Comum Internacional deve, no entanto, ser feito com a segurança necessária, dentro da legalidade, com grande escrutínio e sem prejuízo da responsabilidade última do médico prescritor pelo seu acto.
A política do medicamento deste Governo, porém, tem sido errática e contraditória: demoraram três anos a aplicar o sistema de preços de referência; retiraram, em 2005, a majoração da comparticipação dos genéricos, para em 2009 a repor parcialmente. Quando o Primeiro-Ministro disse que ia duplicar as comparticipações dos medicamentos genéricos para os idosos com rendimentos iguais ou inferiores ao Salário Mínimo Nacional, esqueceu-se do essencial: que, primeiro, seria necessário alargar o número de prescrições por DCI, e que seria necessário aumentar o número de receitas que permitam genéricos, sob pena dessa medida anti-crise não ter qualquer efeito, o que veio a verificar-se.
Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, que, salvaguardando que uma a justificação técnica dada pelo médico prescritor possa prevalecer, conduza a um modelo de receita médica que, com segurança, legalidade e transparência, assegure aos utentes: — Maior liberdade de escolha; — Escolhas mais informadas e criteriosas; — Eficácia máxima no tratamento; — Custos mais reduzidos.

Alteração, aliás, defendida pelo Dr. António Arnaut ao afirmar que a actual legislação ―está mal‖ e que o utente tem direito a um escolha esclarecida. O CDS revê-se nas suas exactas palavras quando afirma que tal mudança da lei deve ocorrer ―com ponderação e em diálogo entre o Ministério da Saúde e a Ordem dos Mçdicos‖, pois estamos perante dois direitos potencialmente em conflito: ―o direito dos mçdicos á liberdade de prescrição e o direito dos utentes de escolherem o fármaco mais barato‖. Convçm, ainda, lembrar que a prescrição por DCI há muito que é uma realidade em meio hospitalar.
Acresce que, de acordo com o fundador do SNS, ―se o gençrico tem o mesmo princípio activo [que o medicamento original] e está à venda é porque tem o mesmo valor terapêutico e foi autorizado pelo INFARMED [autoridade do medicamento] para estar no mercado‖. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei: É aprovado o regime de generalização de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde:

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Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1. Até ao dia 1 de Janeiro de 2011, deverá estar generalizada a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é feita pela DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
3. O médico só poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando proceda a uma justificação técnica precisa e fundamentada na própria receita, ou quando não tenha caducado a patente.
4. Nas vendas em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador deverão dispensar o medicamento de PVP igual ou inferior ao preço de referência, salvo justificação relevante.
5. A prescrição pode ser feita de forma manual ou electrónica, devendo os respectivos formulários ser adaptados até à data referida no n.º 1.
6. O Governo deverá regulamentar, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma:

a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica precisa e fundamentada pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente.

7. Através das autoridades competentes, o Governo assegurará uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos prescritos por DCI ocorra de forma segura, eficaz e transparente; 8. Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1. Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular de AIM, justificando tecnicamente a sua opção em conformidade com a regulamentação a publicar, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2. Na situação prevista no número anterior, o utente poderá, em todo o caso, assumir a troca por medicamento genérico de grupo homogéneo, mediante declaração de assunção de responsabilidade por essa troca, tendo, assim, direito à comparticipação correspondente. 3. Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
4. Na situação prevista no número anterior, a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca. 5. Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso que o preço de referência, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª) PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEIS PUBLICADOS NO ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Com a adopção do programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis, ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo, i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário, ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor, ii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, assim garantindo uma redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado em Diário da República e iii) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do primeiro semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo.
Por seu turno, para garantir mais acesso à legislação para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente, i) a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do primeiro semestre de 2011, ii) a disponibilização de versões consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento, iii) a substituição da publicação de determinados actos em Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no segundo semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.
Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas, a i) elaboração de «Manuais de Instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas.

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Com a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República, o Governo concretiza uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro objectivo do SIMPLEGIS: simplificar a legislação, com menos leis.
Com efeito, com esta proposta de lei dá-se início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da revogação expressa de 433 diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca.
Tendo-se adoptado um critério cronológico para dar início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, a revogação expressa a que agora se procede incide quase exclusivamente sobre decretos-leis publicados no ano de 1975, cuja análise revelou a sua não aplicabilidade actual, bem como a desnecessidade da respectiva regulamentação. Com a aprovação da presente proposta de lei não fica, contudo, concluída, esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver mediante a identificação de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade actuais e a sua eliminação expressa através de um diploma legal único.
Quanto às vantagens associadas à revogação expressa de legislação, com a aprovação da presente proposta de lei ganha-se mais certeza e clareza no ordenamento jurídico, habilitando-o com os meios necessários para vir a responder, em cada momento e de forma inequívoca, à questão de saber quantos e quais os diplomas que estão em vigor em Portugal.
A presente proposta de lei procede ainda à revogação expressa do Código Administrativo de 1936-1940.
Com mais de sessenta anos de vigência e apenas alguns preceitos em vigor, a revogação expressa deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos jurídicos, das normas referentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e serviços municipalizados. Desta forma, ganha-se certeza e clareza quanto às disposições do Código Administrativo que ainda estavam em vigor e facilita-se a tarefa da sua aplicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a revogação expressa de decretos-leis publicados no ano de 1975.
2 - A presente lei procede ainda à revogação dos Decretos-Leis n.os 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovaram as versões de 1936 e de 1940 do Código Administrativo e à alteração dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º Negócios estrangeiros

São revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros:

a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de Março, que regulava o ingresso no quadro geral de adidos; b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de Agosto, que fixava as taxas que constituíam receita do Instituto de Emigração; c) O Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de Novembro, que alterava várias normas da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) O Decreto-Lei n.º 665/75, de 22 de Novembro, que autorizava transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) O Decreto-Lei n.º 772/75, de 31 de Dezembro, que autorizava a transferência de verba para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 3.º Finanças

São revogados, na área de atribuições das finanças:

a) O Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, relativo à isenção de imposições aduaneiras para certos bens; b) O Decreto-Lei n.º 31/75, de 27 de Janeiro, que alterava a pauta com as taxas de importação; c) O Decreto-Lei n.º 121/75, de 10 de Março, que alterava a Pauta de Importação; d) O Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de Março, relativo ao imposto de circulação sobre automóveis; e) O Decreto-Lei n.º 135-B/75, de 15 de Março, que regularizava as operações em atraso com letras e livranças; f) O Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, sobre a concessão de um aval pelo Estado; g) O Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de Abril, que actualizava as pensões a cargo do Ministério das Finanças; h) O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, que criava o imposto de desenvolvimento florestal; i) O Decreto-Lei n.º 209/75, 18 de Abril, que alterou o Código do Imposto Profissional; j) O Decreto-Lei n.º 230/75, de 15 de Maio, que reajustou a orgânica do Ministério das Finanças; l) O Decreto-Lei n.º 233-A/75, de 17 de Maio, que abriu um crédito de 40 000 contos na Presidência do Conselho de Ministros; m) O Decreto-Lei n.º 234/75, de 20 de Maio, que alterava a Pauta dos Direitos de Importação; n) O Decreto-Lei n.º 249/75, de 22 de Maio, que reduzia o prazo de permanência de veículos junto das casas fiscais; o) O Decreto-Lei n.º 259/75, de 26 de Maio, que aprovou dotações para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra; p) O Decreto-Lei n.º 263/75, de 27 de Maio, que regulou o imposto extraordinário para a defesa e valorização do Ultramar; q) O Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, que criou provisoriamente uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias; r) O Decreto-Lei n.º 273/75, de 2 de Junho, que prorrogava o prazo de aprovação de leis orgânicas de várias instituições financeiras públicas; s) O Decreto-Lei n.º 296/75, de 19 de Junho, que extinguiu o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias; t) O Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de Junho, que extinguiu o Grémio dos Seguradores; u) O Decreto-Lei n.º 316/75, de 27 de Junho, que extinguiu a Inspecção de Gestão das Participações do Estado; x) O Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, que regulava o local de residência dos técnicos da Inspecção-Geral de Finanças; z) O Decreto-Lei n.º 320/75, de 27 de Junho, que abriu um crédito especial no Ministério das Finanças; aa) O Decreto-Lei n.º 323/75, de 28 de Junho, que alterou a taxa do imposto sobre o consumo de tabaco; ab) O Decreto-Lei n.º 328/75, de 30 de Junho, que suspendeu as assembleias gerais de companhias de seguros não nacionalizadas; ac) O Decreto-Lei n.º 329-J/75, de 30 de Junho, que abriu no Ministério das Finanças um crédito especial; ad) O Decreto-Lei n.º 329-L/75, de 30 de Junho, que prorrogava o prazo do regime especial de aquisição de casas para habitação.
ae) O Decreto-Lei n.º 364/75, de 11 de Julho, que definia os termos da representação activa e passiva, em juízo e fora dele, de várias instituições de crédito; af) O Decreto-Lei n.º 374/75, de 17 de Julho, que atribuía à Inspecção-Geral de Finanças competência para a prática de diversos actos; ag) O Decreto-Lei n.º 375/75, de 17 de Julho, que alterava a Tabela Geral do Imposto do Selo; ah) O Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 1 de Agosto, que introduzia alterações ao Código da Contribuição

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Industrial; ai) O Decreto-Lei n.º 417/75, de 8 de Agosto, que alterava o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência; aj) O Decreto-Lei n.º 469-B/75, de 28 de Agosto, que concedia um subsídio extraordinário de 2666380$00 ao estabelecimento termal das Caldas de Monchique; al) O Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de Agosto, que autorizava a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 5 milhões de contos; am) O Decreto-Lei n.º 515/75, de 22 de Setembro, que abria um crédito especial de 1000000$00 a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros; an) O Decreto-Lei n.º 517/75, de 22 de Setembro, que autorizava o Ministro das Finanças a determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas; ao) O Decreto-Lei n.º 536-D/75, de 26 de Setembro, que criava a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos, no Ministério das Finanças; ap) O Decreto-Lei n.º 555/75, de 1 de Outubro, que introduzia alterações à Pauta dos Direitos de Importação; aq) O Decreto-Lei n.º 556/75, de 1 de Outubro, que prorrogava prazo relativo a isenções de direitos de importação; ar) O Decreto-Lei n.º 574/75, de 6 de Outubro, que permitia a elevação até 95% das comparticipações do Estado no custo de obras de equipamento social; as) O Decreto-Lei n.º 584-A/75, de 16 de Outubro, que criava no Ministério das Finanças o lugar de Subsecretário de Estado do Planeamento; at) O Decreto-Lei n.º 591/75, de 23 de Outubro, que autorizava a transferência de 3400000$00 do orçamento em vigor do Ministério das Finanças para o Ministério dos Negócios Estrangeiros; au) O Decreto-Lei n.º 592/75, de 24 de Outubro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno destinado a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias; ax) O Decreto-Lei n.º 593/75, de 27 de Outubro, que responsabilizava o Fundo de Fomento da Habitação pela constituição do fundo destinado à cobertura financeira de vários projectos; az) O Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de Outubro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 5 milhões de contos; ba) O Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, que excluía as taxas portuárias de determinadas isenções; bb) O Decreto-Lei n.º 613/75, de 11 de Novembro, que continha normas sobre gestão orçamental de Ministérios; bc) O Decreto-Lei n.º 614/75, de 11 de Novembro, que previa a concessão de benefícios fiscais no caso da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado; bd) O Decreto-Lei n.º 615/75, de 11 de Novembro, que dispensava as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas; be) O Decreto-Lei n.º 616/75, de 11 de Novembro, que autorizava a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada; bf) O Decreto-Lei n.º 639/75, de 14 de Novembro, que confere competência relativas ao orçamento do Fundo do Teatro; bg) O Decreto-Lei n.º 648/75, de 18 de Novembro, que criava no Ministério das Finanças o cargo de Subsecretário de Estado dos Seguros; bh) O Decreto-Lei n.º 651-A/75, de 19 de Novembro, que prorrogava prazo relativo à racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública; bi) O Decreto-Lei n.º 667/75, de 24 de Novembro, que autorizava a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares a celebrar contratos; bj) O Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro, que alterava o regime do pessoal requisitado; bl) O Decreto-Lei n.º 670-B/75, de 25 de Novembro, que determina o encerramento de todas as instituições de crédito; bm) O Decreto-Lei n.º 673-A/75, de 28 de Novembro, que considerava como último dia de pagamento e apresentação a protesto de letras, livranças e extractos de factura o dia 2 de Dezembro;

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bn) O Decreto-Lei n.º 676-A/75, de 5 de Dezembro, que autorizava o Ministro das Finanças a reduzir ou suspender as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado; bo) O Decreto-Lei n.º 695/75, de 12 de Dezembro, que alterou o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças; bp) O Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, que criava uma sobre taxa sobre diversas mercadorias; bq) O Decreto-Lei n.º 704/75, de 18 de Dezembro, que instituía uma comissão administrativa comum para a Companhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e a Sofamar; br) O Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, que regulava a integração do pessoal que prestava serviço nas corporações no regime geral do funcionalismo público; bs) O Decreto-Lei n.º 710/75, de 19 de Dezembro, que simplificava as formalidades de titulação dos créditos concedidos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas; bt) O Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de Dezembro, que estabelecia novas taxas e preços para o tabaco; bu) O Decreto-Lei n.º 729-B/75, de 22 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno amortizável até à importância total de 19 milhões de contos; bx) O Decreto-Lei n.º 729-D/75, de 22 de Dezembro, que limitava os depósitos a prazo não superior a um ano; bz) O Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de Dezembro, que regularizava a posse por residentes de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente; ca) O Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno, no montante de 502889028$00; cb) O Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno, no montante de 2547140244$00; cc) O Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno, no montante de 919240680$00; cd) O Decreto-Lei n.º 732/75, de 23 de Dezembro, que autorizava o Ministro das Finanças a adoptar medidas sobre as tesourarias da Fazenda Pública; ce) O Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro, que dava novo período para as sociedades anónimas cumprirem as suas obrigações relativas ao ano de 1974; cf) O Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de Dezembro, que aplicava medidas aos agentes dos serviços públicos civis de Timor; cg) O Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, que prorrogava prazo relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria; ch) O Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, que concedia facilidades no pagamento de impostos ao Estado; ci) O Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de Dezembro, que autorizava a realização de operações no âmbito da dívida pública; cj) O Decreto-Lei n.º 752/75, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo ao visto do Tribunal de Contas; cl) O Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de Dezembro, que alterava o Código do Imposto Complementar; cm) O Decreto-Lei n.º 769/75, de 31 de Dezembro, relativo aos vencimentos do pessoal civil a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas; cn) O Decreto-Lei n.º 771/75, de 31 de Dezembro, que alterava o Código do Imposto de Capitais; co) O Decreto-Lei n.º 786/75, de 31 de Dezembro, que prorrogava prazo no âmbito do regime das empresas públicas; cp) O Decreto-Lei n.º 789/75, de 31 de Dezembro, que prorrogava prazo no âmbito do regime do arrendamento rural; cq) O Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de Dezembro, que prorrogava prazos relativos a nacionalizações; cr) O Decreto-Lei n.º 791/75, de 31 de Dezembro, que prorrogava prazos no âmbito da Pauta de Importação.

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Artigo 4.º Defesa

São revogados, na área de atribuições da defesa:

a) O Decreto-Lei n.º 11/75, de 15 de Janeiro, relativo a instrutores civis nos regimentos de para-quedistas; b) O Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de Janeiro, relativo ao Chefe de Gabinete do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas; c) O Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de Janeiro, que regulava gratificações de militares; d) O Decreto-Lei n.º 17/75, de 17 de Janeiro, que fixava abonos aos mancebos com a graduação de cadetes; e) O Decreto-Lei n.º 19/75, de 20 de Janeiro, relativo ao abono de família de militares no Ultramar; f) O Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de Janeiro, que previa regras de flexibilidade da estrutura militar na descolonização; g) O Decreto-Lei n.º 32/75, de 28 de Janeiro, relativo ao quadro de pessoal do Hospital Militar de Doenças Contagiosas; h) O Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de Fevereiro, que regulava os oficiais do Exercito em diligência na GNR e na PSP; i) O Decreto-Lei n.º 79/75, de 22 de Fevereiro, que reestruturava o Serviço Nacional de Ambulâncias; j) O Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro, que amnistiava infracções militares antes de Outubro de 1974; l) O Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de Março, relativo ao subsídio a abonar ao pessoal do Arsenal do Alfeite que submerja na reparação de submarinos; m) O Decreto-Lei n.º 110/75, 7 de Março, sobre os processos do foro militar na independência dos territórios ultramarinos; n) O Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, relativo ao saneamento de militares que não seja fieis ao Programa das Forças Armadas; o) O Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de Abril, que criava o cargo de director-adjunto do serviço de instrução da Força Aérea; p) O Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de Abril, que determinava as formas de publicidade dos louvores militares; q) O Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de Abril, que alterava o montante do subsídio não reembolsável ao Ministério do Exército; r) O Decreto-Lei n.º 177/75, de 2 de Abril, que atribuiu a nova designação do Serviço de Informática da Força Aérea; s) O Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de Abril, que transferiu para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu; t) O Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de Abril, que fixava o vencimento dos instruendos dos cursos de milicianos; u) O Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de Abril, que regulou a reintegração nos quadros permanentes das Forças Armadas; v) O Decreto-Lei n.º 200/75, de 15 de Abril, que alargou o direito à alimentação e alojamento a todos os mancebos deslocados às juntas de recrutamento; x) O Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de Abril, que revogou a norma que amplia o limite de idade para passagem à reserva dos oficiais dos quadros permanentes; z) O Decreto-Lei n.º 220-A/75, de 7 de Maio, sobre impedimentos dos Chefes de Estado-Maior; aa) O Decreto-Lei n.º 223/75, de 13 de Maio, que extinguiu o cargo de Secretário-Geral e o secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas; ab) O Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, sobre a autorização de porte de arma para os sargentos; ac) O Decreto-Lei n.º 226/75, de 13 de Maio, que revogou as normas relativas aos Tribunais da Armada no Ultramar; ad) O Decreto-Lei n.º 227/75, de 13 de Maio, sobre o ingresso no quadro metropolitano dos militares dos

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quadros permanentes do Ultramar; ae) O Decreto-Lei n.º 240/75, de 21 de Maio, sobre requisitos para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe no quadro do Ministério da Marinha; af) O Decreto-Lei n.º 253/75, de 24 de Maio, que alterava o regime de prestação de serviço militar por parte de sacerdotes e irmão auxiliares de institutos religiosos; ag) O Decreto-Lei n.º 276-D/75, de 4 de Junho, que determinava que a Academia Militar passasse a dispor de mais um 2.º Comandante; ah) O Decreto-Lei n.º 289/75, de 14 de Junho, que aplicava ao pessoal civil das Forças Armadas regras de gestão de funcionários; ai) O Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de Junho, que extinguiu o 2.ª Tribunal Militar Territorial de Angola.
aj) O Decreto-Lei n.º 430/75, de 13 de Agosto, que alterava os quantitativos do abono de família estabelecidos para os militares em serviço em Angola; al) O Decreto-Lei n.º 431/75, de 13 de Agosto, que determinava abonos para o pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes; am) O Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto, que criava o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército; an) O Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, que regulava o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea; ao) O Decreto-Lei n.º 464/75, de 28 de Agosto, que definia a dependência orgânica e técnica do Depósito Geral de Material da Força Aérea; ap) O Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de Setembro, que inseria disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das Forças Armadas; aq) O Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de Setembro, que inseria disposições relativas ao ingresso de pessoal militar especializado em pára-quedismo nas tropas pára-quedistas; ar) O Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de Setembro, que extinguia o Comando da Defesa Marítima de S.
Tomé; as) O Decreto-Lei n.º 500/75, de 12 de Setembro, que estabelecia as condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada; at) O Decreto-Lei n.º 623/75, de 13 de Novembro, que autorizava o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir normas sobre liquidação de contas do Exército em Angola; au) O Decreto-Lei n.º 624/75, de 13 de Novembro, que criava a Comissão para a Regularização e Extinção das Contas das Regiões Militares e Comandos Territoriais Independentes do Ultramar; ax) O Decreto-Lei nº 625/75, de 13 de Novembro, que autorizava o Hospital Militar Principal a receber internos especialistas; az) O Decreto-Lei n.º 641/75, de 15 de Novembro, que alterava o regime da Escola Superior da Força Aérea; ba) O Decreto-Lei n.º 646/75, de 17 de Novembro, que determinava os requisitos para a função de chefe dos Serviços de Contabilidade das Oficinas Gerais de Material de Engenharia; bb) O Decreto-Lei n.º 652/75, de 20 de Novembro, que esclarecia dúvidas sobre preceito relativo a remunerações nas Forças Armadas; bc) O Decreto-Lei n.º 653/75, de 20 de Novembro, que definia princípios relativos à aplicação de normas sobre a expulsão das Forças Armadas dos autores do golpe de 11 de Março; bd) O Decreto-Lei n.º 654/75, de 20 de Novembro, que inseria disposições relativas ao provimento de pessoal dos quadros do Arsenal do Alfeite; be) O Decreto-Lei n.º 655-A/75, de 20 de Novembro, com normas sobre a deslocação de militares ao estrangeiro; bf) O Decreto-Lei n.º 658/75, de 21 de Novembro, que conferia competências ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea; bg) O Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de Novembro, que criava o Tribunal Militar Conjunto; bh) O Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de Dezembro, que extinguia o Comando Naval de Angola; bi) O Decreto-Lei n.º 697/75, de 13 de Dezembro, que exclui o Arsenal do Alfeite do saneamento do

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pessoal civil das Forças Armadas; bj) O Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, que prorrogava prazo relativo a apreensão de material de guerra; bl) O Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, sobre a transição de pessoal das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica; bm) O Decreto-Lei n.º 740/75, de 31 de Dezembro, que integrava as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica no Arsenal do Alfeite.

Artigo 5.º Administração interna

São revogados, na área de atribuições da administração interna:

a) O Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, que previa várias regras sobre os funcionários interinos; b) O Decreto-Lei n.º 40/75, de 1 de Fevereiro, que regulava as gratificações das comissões de inquéritos e sindicâncias; c) O Decreto-Lei n.º 102/75, de 5 de Março, relativo às competências dos governadores civis; d) O Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de Março, relativo à distribuição de lucros da Lotaria Nacional; e) O Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de Março, sobre os quadros das Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa; f) O Decreto-Lei n.º 178/75, de 2 de Abril, que fixava o vencimento dos Altos-Comissários dos territórios ultramarinos; g) O Decreto-Lei n.º 192/75, de 12 de Abril, que regulava o regresso à metrópole do pessoal da Polícia de Segurança Pública; h) O Decreto-Lei n.º 242/75, de 21 de Maio, que alterava o regime das quotizações do pessoal da Polícia de Segurança Pública; i) O Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, que criava o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve; j) O Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de Junho, que regulava os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto; l) O Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, que garantiu uma remuneração mínima os funcionários públicos; m) O Decreto-Lei n.º 300/75, de 20 de Junho, que autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a alterar o contrato celebrado com a Lisbon Electric Tramways, Ltd, e a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SARL; n) O Decreto-Lei n.º 322-A/75, de 27 de Junho, que prorrogava o prazo de disposições transitórias do regime dos agentes de autoridade.
o) O Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de Julho, que autorizava a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; p) O Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de Julho, que atribuía à Junta de Planeamento da Madeira os poderes necessários para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos; q) O Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de Julho, que definia normas sobre a emanação de diplomas relativos às condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública; r) O Decreto-Lei n.º 385/75, de 22 de Julho, que alterava as normas sobre as linhas gerais de política e de gestão do pessoal da função pública; s) O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, que estabelecia o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros; t) O Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, que regulava a readmissão de pessoal que haja deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar; u) O Decreto-Lei n.º 414/75, de 8 de Agosto, que autorizava a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística a recrutar pessoal; v) O Decreto-Lei n.º 421-A/75, de 9 de Agosto, que concedia um subsídio de férias ao pessoal militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana; x) O Decreto-Lei n.º 436/75, de 16 de Agosto, que dissolvia os órgãos sociais da Companhia Nacional Editora, SARL;

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z) O Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que criava na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional; aa) O Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, que estabelecia os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado; ab) O Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de Outubro, que estabelecia normas sobre o regime de requisição de funcionários para instituições de previdência; ac) O Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de Novembro, que estabelecia o processo do pagamento de dívidas à ADSE por parte de determinados funcionários; ad) O Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, que integrava supranumerários na Polícia de Segurança Pública; ae) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro, que regulava a apreensão de material de guerra e a detenção dos seus possuidores; af) O Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, que reorganizava as forças militares e militarizadas de Macau; ag) O Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, que promulgava a Lei do Serviço de Segurança Territorial de Macau; ah) O Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de Dezembro, que regulava o exercício de funções na Junta Central das Casas do Povo.

Artigo 6.º Justiça

São revogados, na área de atribuições da justiça:

a) O Decreto-Lei n.º 53/75, de 10 de Fevereiro, relativo às comissões de reforma de registos e notariado; b) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro, que previa várias medidas em matéria de expropriações; c) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de Março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados judiciais; d) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de Março, que extinguia o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior Judiciário do Ultramar; e) O Decreto-Lei n.º 150/75, de 22 de Março, que alterava o quadro de pessoal do Ministério da Justiça; f) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de Abril, que alterava normas do regime das expropriações; g) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de Abril, que tornou obrigatório o registo de acções de sociedades; h) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de Maio, que alterava a composição da comissão relativa à reintegração na função pública; i) O Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de Maio, que adoptava previdências relativamente às casas sobreocupadas; j) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de Junho, que determinou a reabertura de processos em que exmembros da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa; l) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, que tornava extensivo a determinados funcionários de justiça a participação emolumentar; m) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de Julho, que amnistiava crimes de falsas declarações prestadas a entidades do registo civil a propósito de quaisquer actos de registo em especial; n) O Decreto-Lei n.º 576-C/75, de 7 de Outubro, que criava, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos Assuntos Judiciários e da Recuperação Social; o) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de Novembro, que alterava o Estatuto Judiciário; p) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, que definia as normas a que deve obedecer o recrutamento de jurados.

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Artigo 7.º Economia

São revogados, na área de atribuições da economia:

a) O Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de Janeiro, que prorrogava por um ano o prazo de plano turístico no Algarve; b) O Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro., que previa a venda obrigatória de excessos de produção vinícola; c) O Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de Fevereiro, relativo à proibição de cultura de tabaco no território do continente; d) O Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de Fevereiro, que autorizava a alteração do contrato com a Companhia de Petróleo de Timor; e) O Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, relativo à comercialização de produtos siderúrgicos; f) O Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de Março, que autorizava a Companhia Nacional de Petroquímica a exercer a actividade de petroquímica de oleofinas; g) O Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março, sobre a marcação de preço de venda de produtos feita pelo fabricante; h) O Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de Março, que extinguia as taxas que constituíam receitas dos Grémios Industriais de Panificação; i) O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, que criava o Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica; l) O Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de Abril, que revogou normas sobre industria hoteleira e similar; m) O Decreto-Lei n.º 195/75, de 12 de Abril, que regulava a composição da direcção do Instituto dos Cereais; n) O Decreto-Lei n.º 198/75, de 14 de Abril, que deu nova designação às Casas de Portugal; o) O Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril, que continha as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência; p) O Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de Abril, que nacionalizou a Siderurgia Nacional, SARL; q) O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, que nacionalizou várias empresas do sector da energia eléctrica; r) O Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de Maio, que nacionalizava várias empresas do sector dos cimentos; s) O Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 9 de Maio, que nacionalizava várias empresas do sector da celulose; t) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 13 de Maio, que nacionalizava várias empresas do sector do tabaco; u) O Decreto-Lei n.º 297/75, de 19 de Junho, que adoptou medidas para melhorar a distribuição de energia eléctrica; v) O Decreto-Lei n.º 312/75, de 26 de Junho, que alterou o regime da peneiração de farinhas em rama; x) O Decreto-Lei n.º 315/75, de 27 de Junho, que alterou a composição da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.
z) Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de Julho, que introduzia alterações ao Fundo de Fomento da Habitação; aa) Decreto-Lei n.º 409/75, de 5 de Agosto, que reestruturava o Ministério da Comunicação Social; ab) Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de Agosto, que criava o Ministério do Comércio Interno; ac) Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de Agosto, que nacionalizava as acções da Covina — Companhia Vidreira, Nacional, SARL; ad) O Decreto-Lei n.º 446/75, de 20 de Agosto, que definia a constituição e competência da comissão de gestão da Junta de Energia Nuclear; ae) O Decreto-Lei n.º 453/75, de 21 de Agosto, que nacionalizava a Companhia Nacional de Petroquímica, SARL; af) O Decreto-Lei n.º 457/75, de 22 de Agosto, que nacionalizava a Sociedade Portuguesa de Petroquímica, SARL, o Amoníaco Português, SARL e os Nitratos de Portugal, SARL; ag) O Decreto-Lei n.º 472/75, de 29 de Agosto, que alterava as normas relativas aos processos de

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expropriação dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e renovação de outras; ah) O Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, que nacionalizava a Setenave — Estaleiros Navais de Setúbal, SARL, e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SARL; ai) O Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, que promulgava a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica; aj) O Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro, que estabelecia o valor da tarifa a que ficam sujeitos os estabelecimentos do Estado que prossigam actividades de natureza fabril ou comercial; al) O Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de Setembro, que nacionalizava a Companhia União Fabril, SARL — CUF; am) O Decreto-Lei n.º 545/75, d 29 de Setembro, que determinava que fosse a Junta Autónoma das Estradas a administrar as verbas do Fundo de Renovação de Material; an) O Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, que nacionalizou a Sociedade de Gestão e Financiamentos, SARL, e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, SARL; ao) O Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de Novembro, que estabelecia normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos; ap) O Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, que estabelecia medidas a observar na comercialização do arroz.
aq) O Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro, que nacionalizava a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, SARL; ar) O Decreto-Lei n.º 657/75, de 21 de Novembro, que regulava o abono de gratificações ao pessoal empregado em serviços insalubres e outros de carácter especial; as) O Decreto-Lei n.º 664/75, de 22 de Novembro, que prorrogava prazo relativo a mútuas de seguros; at) O Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de Dezembro, que nacionalizou a SOFAMAR, Sociedade de Fainas de Mar e Rio; au) O Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro, que nacionalizou a SOCARMAR, Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas; ax) O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, que prorrogava a época de funcionamento das zonas de jogo temporário; az) O Decreto-Lei n.º 749/75, de 31 de Dezembro, que regulava o provimento no quadro da Inspecção de Seguros.

Artigo 8.º Agricultura e pescas

São revogados, nas áreas de atribuições da agricultura e das pescas:

a) O Decreto-Lei n.º 91/75, de 28 de Fevereiro, que criava mais um lugar de vice-presidente no Instituto de Reorganização Agrária; b) O Decreto-Lei n.º 92/75, de 28 de Fevereiro, que transferia atribuições entre direcções da Secretaria de Estado das Pescas; c) O Decreto-Lei n.º 151/75, de 22 de Março, que prorrogava o prazo de contracção de empréstimo por parte do fundo de Renovação e Apetrechamento da Pesca.
d) O Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, que declarava indisponível e submetida a controlo estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair na campanha de 1975; e) O Decreto-Lei n.º 482/75, de 4 de Setembro, que autorizava o Secretário de Estado das Pescas a contratar pessoal; f) O Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de Outubro, que criava no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro; g) O Decreto-Lei n.º 589/75, de 22 de Outubro, que permitia ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores; h) O Decreto-Lei n.º 737-A/75, de 23 de Dezembro, que extinguia o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário;

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i) O Decreto-Lei n.º 750/75, de 31 de Dezembro, que atribuía um subsídio ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Artigo 9.º Obras públicas

São revogados, na área de atribuições das obras públicas:

a) O Decreto-Lei n.º 15/75, de 16 de Janeiro, que integrava secretarias-gerais no Ministério do Equipamento Social e Ambiente; b) O Decreto-Lei n.º 82/75, de 24 de Fevereiro, relativo às diuturnidades dos especialistas do LNEC; c) O Decreto-Lei n.º 85/75, de 25 de Fevereiro, que estabelecia requisitos para o Conselho Superior das Obras Públicas; d) O Decreto-Lei n.º 169-B/75, de 31 de Março, que prorrogava o prazo de medidas de incentivo à construção civil; e) O Decreto-Lei n.º 237/75, de 20 de Maio, que alterava a composição da Comissão Directora do Estádio Nacional; f) O Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de Junho, que regulava a expropriação de prédios em zonas degradadas; g) O Decreto-Lei n.º 302/75, de 20 de Junho, que autorizava medidas de reparação dos estragos causados pelo temporal que assolou a Ilha do Pico; h) Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho, que criava Comissão de Apoio às Cooperativas e definia as suas competências e composição; i) Decreto-Lei n.º 535/75, de 26 de Setembro, que alterava os quadros de pessoal dos serviços do Ministério das Obras Públicas; l) O Decreto-Lei n.º 718/75, de 20 de Dezembro, que criava o cargo de Subsecretário de Estado da Construção Civil.

Artigo 10.º Transportes

São revogados, na área de atribuições dos transportes:

a) O Decreto-Lei n.º 66/75, de 19 de Fevereiro, relativo ao aval do Município de Lisboa a para a compra de autocarros; b) O Decreto-Lei n.º 183/75, de 3 de Abril, que sujeita a aprovação a minuta do contrato entre a Administração do Porto do Douro e de Leixões com a SACOR; c) O Decreto-Lei n.º 205-B, de 16 de Abril, que nacionalizou a Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses; d) O Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de Abril, que nacionalizou a Companhia Nacional de Navegação, SARL; e) O Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de Abril, que nacionalizou a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, SARL; f) O Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de Abril, que nacionalizou os Transportes Aéreos Portugueses, SARL; g) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de Junho, que nacionalizou o Metropolitano de Lisboa, SARL; h) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de Junho, que nacionalizou a Empresa Geral de Transportes, SARL; i) O Decreto-Lei n.º 288-C/75, de 12 de Junho, que criou a empresa pública Rodoviária Nacional; j) O Decreto-Lei n.º 303/75, de 20 de Junho, sobre a obrigação de comunicação da venda de salvados de veículos automóveis; l) O Decreto-Lei n.º 408/75, de 1 de Agosto, que reajustava os quadros do pessoal da Direcção-Geral da

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Aeronáutica Civil; m) O Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 7 de Agosto, que permitia o pagamento de horas extraordinárias ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e outros organismos; n) O Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de Agosto, que amnistiava as infracções puníveis ao abrigo do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos; o) O Decreto-Lei n.º 433/75, de 13 de Agosto, que permitia o pagamento de remunerações por trabalho extraordinário aos funcionários dos serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil; p) O Decreto-Lei n.º 435/75, de 14 de Agosto, que fixava o regime de nomeação, exoneração e forma de pagamento dos directores dos aeroportos; q) O Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de Agosto, que nacionalizava o grupo de empresas de transporte de mercadorias que integram a Camionagem Esteves; r) O Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de Agosto, que transformava a empresa Transportes Aéreos Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP); s) O Decreto-Lei n.º 485/75, de 4 de Setembro, que autorizava a contratação de um empréstimo por parte da Administração-Geral do Porto de Lisboa junto da Caixa Geral de Depósitos; t) O Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, que criava o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa; u) O Decreto-Lei n.º 541/75, de 27 de Setembro, que alterava a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações; v) O Decreto-Lei n.º 546/75, de 29 de Setembro, que autorizava a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo; x) O Decreto-Lei n.º 559/75, de 1 de Outubro, que extinguia os serviços do Centro de Controlo Regional da Navegação Aérea de Cabo Verde e do Aeroporto do Sal; z) O Decreto-Lei n.º 662/75, de 21 de Novembro, que transferia competências da Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses; aa) O Decreto-Lei n.º 690/75, de 11 de Dezembro, que alterava as orgânicas da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 11.º Comunicações

São revogados, na área de atribuições das comunicações:

a) O Decreto-Lei n.º 60/75, de 13 de Fevereiro, que autorizava o Governo a alterar estatutos da Marconi; b) Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, que aprovava a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações; c) Decreto-Lei n.º 506-A/75, de 18 de Setembro, que normas sobre o regime dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar.

Artigo 12.º Ambiente

São revogados, na área de atribuições do ambiente:

a) O Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março, sobre o recrutamento de lugares de chefia no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
b) O Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, que previa a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente; c) O Decreto-Lei n.º 781/75, de 31 de Dezembro, que alterava a orgânica do Ministério do Equipamento Social.

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Artigo 13.º Trabalho

São revogados, na área de atribuições do trabalho:

a) O Decreto-Lei n.º 143/75, de 20 de Março, sobre a situação dos funcionários em funções em Moçambique sob licença; b) O Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, que fixava a taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego; c) O Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de Abril, que alterou a designação da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho para Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores; d) O Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de Maio, que regulava a nomeação de magistrados para os Tribunais de Trabalho; e) O Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, que garantiu uma remuneração mensal mínima aos trabalhadores por conta de outrem; f) O Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de Junho, que extinguia os grémios facultativos que não se transformassem em associações patronais; g) O Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de Junho, que regulava o valor da alçada dos tribunais de trabalho; h) O Decreto-Lei n.º 308/75, de 21 de Junho, que retirou autonomia financeira ao Teatro da Trindade.
i) O Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de Agosto, que estabelecia normas relativas à nomeação de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho; j) O Decreto-Lei n.º 487/75, de 4 de Setembro, que permitia a integração dos requisitados ao Comissariado do Desemprego em lugares dos quadros dos organismos em que prestam serviço.
l) Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de Outubro, que prorrogava por trinta dias os prazos relativos ao exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores; m) Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro, que transferia para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante um conjunto de competências; n) O Decreto-Lei n.º 576-B/75, de 7 de Outubro, que criava no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro; o) O Decreto-Lei n.º 584-C/75, de 16 de Outubro, que criava no Ministério do Trabalho a Secretaria de Estado da Formação Profissional; p) O Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de Dezembro, que prorrogava prazo sobre transformação de grémios facultativos; q) O Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro, que fixava uma quota para o Fundo de Desemprego; r) O Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de Dezembro, que limitava a realização de processos de negociação colectiva.

Artigo 14.º Solidariedade social

São revogados, na área de atribuições da solidariedade social:

a) O Decreto-Lei n.º 69/75, de 19 de Fevereiro, que transferia automóveis do Fundo nacional de Abono de Família para o Estado); b) O Decreto-Lei n.º 135/75, de 15 de Março, relativo à organização do Ministério dos Assuntos Sociais; c) O Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, que criava o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; d) O Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de Abril, sobre a substituição dos corpos gerentes das Casas do Povo; e) O Decreto-Lei n.º 391/75, de 22 de Julho, que atribuía à Junta Central das Casas do Povo competências do extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência; f) O Decreto-Lei n.º 584-B/75, de 16 de Outubro, que criava a Secretaria de Estado dos Retornados e

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procedia à integração nesta do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; l) O Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de Outubro, que autorizava a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com vários organismos; m) O Decreto-Lei n.º 611/75, de 10 de Novembro, que prorrogava prazo do regime de instalação para os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais; n) O Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de Dezembro, que estabelecia regras sobre depósitos à ordem da Caixa Nacional de Pensões.

Artigo 15.º Saúde

São revogados, na área de atribuições da saúde:

a) O Decreto-Lei n.º 70/75, de 19 de Fevereiro, relativo a aspectos de organização dos Serviços de Utilização Comum dos Hospitais; b) O Decreto-Lei n.º 73/75, de 20 de Fevereiro, que alterava o quadro da Direcção-Geral dos Hospitais; c) O Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, que criava na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde; d) O Decreto-Lei n.º 506-B/75, de 18 de Setembro, que integrava o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos Assuntos Sociais; e) O Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de Setembro, que extinguia o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Artigo 16.º Educação

São revogados, na área de atribuições da educação:

a) O Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de Março, sobre os contratos dos regentes de cursos primários para adultos; b) O Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de Abril, que eliminou o requisito de legitimidade da filiação para o acesso a alguns estabelecimentos de ensino; c) O Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de Maio, que autorizava o trabalho extraordinário nos ensinos preparatório, secundário e médio; d) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixou vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino; e) O Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de Junho, que prorrogava a vigência de normas sobre o estágio para docência no ensino primário; f) O Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de Junho, que regulava a habilitação ao exame de estado para o ensino primário; g) O Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de Junho, que alterou o regime dos monitores no ensino não superior; h) O Decreto-Lei n.º 347/75, de 3 de Julho, que promulgava disposições relativas aos auxiliares de enfermagem dependentes do Ministério da Educação e Cultura; i) O Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de Agosto, que estabelecia regras para a colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; j) O Decreto-Lei n.º 421/75, de 9 de Agosto, que estabelecia um regime especial para os concursos de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio; l) O Decreto-Lei n.º 424/75, de 11 de Agosto, que regulava a colocação dos professores das escolas anexas às escolas do magistério primário; m) O Decreto-Lei n.º 443/75, de 19 de Agosto, que regulava a colocação do pessoal da extinta Escola

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Preparatória de D. Francisco de Almeida; n) O Decreto-Lei n.º 449/75, de 20 de Agosto, que promulgava disposições relativas ao provimento de vagas de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário; o) O Decreto-Lei n.º 489/75, de 5 de Setembro, que extinguia a Direcção-Geral da Administração Escolar; p) O Decreto-Lei n.º 492-A/75, 9 de Setembro, que prorrogava o prazo para tomada de posse dos professores do quadro geral; q) O Decreto-Lei n.º 552/75, de 30 de Setembro, que definia o âmbito de aplicação das normas sobre provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário; r) O Decreto-Lei n.º 563/75, de 2 de Outubro, que providenciava quanto à remuneração dos encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário; s) O Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de Outubro, que considerava colocado a 1 de Outubro de 1975 o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 tivesse sido provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário; t) O Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro, que estabelecia normas referentes à inscrição ou matrícula de alunos retornados dos territórios sob administração portuguesa; u) O Decreto-Lei n.º 663/75, de 21 de Novembro, que autorizava a liquidação de certos subsídios em dívida a professores de ensino primário; v) Decreto-Lei n.º 691/75, de 11 de Dezembro, que atribuía competências aos directores-gerais de ensino; x) O Decreto-Lei n.º 698/75, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Obra das Mães pela Educação Nacional; z) O Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de Dezembro, que estabelecia normas sobre a colocação de docentes; aa) O Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro, que regulava a situação do pessoal não docente nos estabelecimentos particulares de ensino; ab) O Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, que regulava a situação do pessoal docente nos estabelecimentos particulares de ensino.

Artigo 17.º Ensino superior

São revogados, na área de atribuições do ensino superior:

a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de Fevereiro, que adoptava providências relativas ao acesso ao ensino superior; b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de Abril, que regulava a remuneração de monitores no ensino superior; c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de Maio, que permitiu a regência de aulas teóricas a assistentes eventuais; d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de Agosto, que integrava os estudos preparatórios do curso de Engenharia da Faculdade de Ciências do Porto no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto.

Artigo 18.º Cultura

São revogados, na área de atribuições da cultura:

a) O Decreto-Lei n.º 132/75, de 14 de Março, que alterava o quadro da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais; b) O Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de Maio, que regulava os subsídios do Instituto Português de Cinema.
c) Decreto-Lei n.º 413/75, de 8 de Agosto, que integrava a Orquestra Filarmónica de Lisboa no Teatro Nacional de S. Carlos.

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Artigo 19.º Presidência do Conselho de Ministros

São revogados, na área de atribuições da presidência do conselho de ministros:

a) O Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro, que previa inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia Constituinte; b) O Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de Janeiro, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; c) O Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de Janeiro, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; d) O Decreto-Lei n.º 39/75, de 1 de Fevereiro, que extinguia as Secretarias-Gerais da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa; e) O Decreto-Lei n.º 62/75, de 19 de Fevereiro, que organizava as competências dos centros de estudos de educação; f) O Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de Fevereiro, relativo à lei eleitoral para os territórios ultramarinos; g) O Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de Fevereiro, que definia o mapa de deputados por círculo eleitoral; d) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, que regulava o tratamento noticioso das candidaturas eleitorais; h) O Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de Fevereiro, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; i) O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro, que revogava a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines; j) O Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, relativo ao exercício do direito de voto por militares no Ultramar; l) O Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de Fevereiro, que previa os elementos para instruir a candidatura à Assembleia Constituinte; m) O Decreto-Lei n.º 93-D/75, de 28 de Fevereiro, relativo ao direito de voto de cidadãos não militares em Moçambique; n) O Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março, que previa o crime de desobediência para os gestores que se opusessem a actos de requisição; o) O Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; p) O Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; q) O Decreto-Lei n.º 103/75, de 3 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; r) O Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; s) O Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; t) O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, relativo ao saneamento da função pública de funcionários comprometidos com o fascismo; u) O Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de Março, sobre as competências do Presidente da Comissão Nacional de Eleições; v) O Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de Março, relativo aos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional; x) O Decreto-Lei n.º 129-B/75, de 13 de Março, relativo à ordem das candidaturas nos boletins de voto; z) O Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de Março, relativo ao direito de voto dos embarcados; aa) O Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; ab) O Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de Março, sobre a composição da Comissão Nacional de Eleições; ac) O Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; ad) O Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de Março, que alterava a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; ae) O Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março, sobre a centralização da informação oficiosa no Ministério da Comunicação Social; af) O Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia Constituinte; ag) O Decreto-Lei n.º 147-E/75, de 21 de Março, com o regime eleitoral dos militares em serviço nos

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territórios ultramarinos; ah) O Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, sobre a mobilidade dos servidores civis do Estado; ai) O Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de Março, com medidas para assegurar a regularidade do processo eleitoral para a Assembleia Constituinte; aj) O Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de Março, sobre o direito de voto dos militares em Macau; al) O Decreto-Lei n.º 174-A/75, de 1 de Abril, que nomeava um membro da Comissão Nacional de Eleições; am) O Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de Abril, que definia a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas; an) O Decreto-Lei n.º 188-A/75, de 8 de Abril, que alterou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte; ao) O Decreto-Lei n.º 196/75, de 14 de Abril, que regulava a requisição de funcionários para a Presidência da República; ap) O Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, que compreendia normas eleitorais para a Assembleia Constituinte de Cabo Verde; aq) O Decreto-Lei n.º 203-B/75, de 15 de Abril, que fez cessar as licenças por doença para os funcionários em actividade em Cabo Verde; ar) O Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, que regulou alguns aspectos do funcionamento do Conselho da Revolução; as) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de Maio, que equiparou a naturais de Cabo Verde os descendentes residentes há mais de um ano; at) O Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de Maio, que criava os serviços de apoio ao Conselho da Revolução; au) O Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio, que criava o Serviço Director e Coordenador da Informação junto ao Conselho da Revolução; ax) O Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de Maio, que cometeu ao Conselho da Revolução a gestão de bens militares anteriormente congelados; az) O Decreto-Lei n.º 270-A/75, de 30 de Maio, que definiu a situação de servidores do Estado em organismos ultramarinos que venham a ser extintos; ba) O Decreto-Lei n.º 276-C/75, de 4 de Junho, que transferiu para o governo de Transição de Moçambique o Gabinete do Plano do Zambeze; bb) O Decreto-Lei n.º 287/75, de 12 de Junho, sobre cidadãos residentes no estrangeiro em situação militar irregular; bc) O Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de Junho, que prorrogava o prazo para regulação das nacionalizações efectuadas; bd) O Decreto-Lei n.º 294-B/75, de 17 de Junho, que extinguiu o Tribunal Militar Territorial de Cabo Verde; be) O Decreto-Lei n.º 308-B/75, de 24 de Junho, que extinguiu várias direcções-gerais em Moçambique; bf) O Decreto-Lei n.º 311/75, de 26 de Junho, que alterou o quadro de pessoal da Inspecção Provincial de Comércio Bancário de Macau; bg) O Decreto-Lei n.º 329-C/75, de 30 de Junho; que demitiu da corporação dos Oficiais da Armada o Almirante Américo Tomás; bh) O Decreto-Lei n.º 329-M/75, de 30 de Junho, que autorizava a Direcção de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos até 50000000$; bi) O Decreto-Lei n.º 329-N/75, de 30 de Junho, que autorizava a Direcção de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos até 23200000$; bj) O Decreto-Lei n.º 329-O/75, de 30 de Junho, que autorizava a Direcção de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos até 26500000$; bl) O Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho, que aprovava os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP; bm) O Decreto-Lei n.º 331/75, de 2 de Julho, que revogava normas sobre o regime dos passando a ser aplicadas aos faroleiros; bn) O Decreto-Lei n.º 348/75, de 4 de Julho, que alterava o regime dos prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas; bo) O Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho, que extinguia a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos

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e Farmacêuticos; bp) O Decreto-Lei n.º 354/75, de 8 de Julho, que determinava que aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias; bq) O Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de Julho, que aprovava as bases programáticas para a reforma do ensino superior; br) O Decreto-Lei n.º 367/75, 12 de Julho, que determinava a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Secretaria de Estado da Emigração; bs) O Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de Julho, que criava o Secretariado da Assembleia Constituinte e definia as suas atribuições; bt) O Decreto-Lei n.º 397/75, de 25 de Julho, que alterava as normas sobre distribuição dos lucros líquidos anuais das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico; bu) O Decreto-Lei n.º 399/75, de 25 de Julho, que extinguia, a partir de 25 de Junho de 1975, o Comando Naval de Moçambique; bx) O Decreto-Lei n.º 401/75, de 25 de Julho, que extinguia, a partir de 5 de Julho de 1975, o Comando Naval de Cabo Verde; bz) O Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, que permitia o ingresso dos actuais magistrados do Ultramar no quadro da magistratura metropolitana; ca) O Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto, que criava o Tribunal Militar Revolucionário; cb) O Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de Agosto, que autorizava o Governo a conceder aos corpos administrativos das câmaras municipais subsídios destinados à realização de obras; cc) O Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de Agosto, que criava a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com os Países Socialistas; cd) O Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de Setembro, que fixava o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares; ce) O Decreto-Lei n.º 492/75, de 9 de Setembro, que determinava que vários serviços da Força Aérea passassem a ser regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; cf) O Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de Setembro, que criava uma comissão instaladora para gerir o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; cg) O Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de Setembro, que alterava normas sobre o Secretariado da Assembleia Constituinte no referente à remuneração do pessoal eventual; ch) O Decreto-Lei n.º 532-A/75, de 25 de Setembro, que criava o Ministério da Cooperação com as Secretarias de Estado da Descolonização e da Cooperação; ci) O Decreto-Lei n.º 541-A/75, de 27 de Setembro, que alterava normas sobre a incompatibilidade da função de Deputado com a de membro do Governo Provisório.
cj) O Decreto-Lei n.º 585-A/75, de 17 de Outubro, que integrava na Presidência do Conselho de Ministros a Secretaria de Estado do Ambiente; cl) O Decreto-Lei n.º 599/75, de 29 de Outubro, que tornava extensivas ao pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República as disposições aplicáveis ao Gabinete do Presidente da República; cm) O Decreto-Lei n.º 602/75, de 29 de Outubro, que transferia para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene; cn) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 2 de Dezembro, que nacionalizava as posições sociais do capital da RTP, Radiotelevisão Portuguesa; co) O Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, que nacionalizou as posições sociais do capital de várias sociedades que exerciam a actividade de radiodifusão; cp) O Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de Dezembro, que introduzia alterações ao regime de subsídios aos deputados; cq) O Decreto-Lei n.º 686/75, de 11 de Dezembro, que atribuía ao Conselho da Revolução, mediante certos pressupostos, o poder de afastar agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal.

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Artigo 20.º Revogação do Código Administrativo

É revogado o Código Administrativo, bem como os actos normativos que aprovaram as suas versões iniciais, o Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940.

Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - São consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, com exclusão das que se encontram registadas como instituições particulares de solidariedade social, fundados por particulares, desde que aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição administrativa e não sejam administrados pelo Estado ou por outra entidade administrativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas: a) Associações beneficentes as que tenham por objecto principal socorrer os mais desfavorecidos ou desprotegidos, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como educá-los ou instruí-los; b) Associações humanitárias as que tenham por principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.

Artigo 4.º [»]

1 - As associações ou fundações que prossigam fins beneficentes, humanitários, de assistência ou de educação, excluindo as que se encontram sujeitas ao regime das instituições particulares de solidariedade social, podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, o artigo 12.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A Serviços municipalizados

1 - Os modelos organizatórios previstos nos artigos anteriores não prejudicam a existência de serviços municipalizados, cuja organização é integralmente definida pelos órgãos municipais.
2 - A municipalização de serviços apenas pode ocorrer quando se trate da prestação de serviços púbicos de manifesto interesse local e em benefício directo das populações.

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3 - Apenas eleitos locais podem ser designados membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados.»

Artigo 23.º Efeitos

Quando incidam sobre normas cuja vigência já tenha cessado, as revogações determinadas pela presente lei não alteram o momento, nem os efeitos, dessa cessação de vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O VISTO PRÉVIO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS ORÇAMENTOS DE ESTADO NACIONAIS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XI (2.ª) (SOBRE A "FISCALIZAÇÃO PRÉVIA" À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE AS PROPOSTAS PARA A INSTAURAÇÃO DO DESIGNADO PROCESSO "SEMESTRE EUROPEU", CONSTITUTIVAS DE PROCEDIMENTOS QUE COLIDEM FRONTALMENTE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CONFEREM ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INALIENÁVEIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE subscreveram o Projecto de Resolução n.º 179/XI (1.ª), que ―Recomenda ao Governo que recuse o visto prçvio da União Europeia sobre os orçamentos nacionais‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 23 de Junho de 2010, foi admitida a 30 de Junho, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Assuntos Europeus, para discussão.
2. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscreveram o Projecto de Resolução n.º 263/XI (2.ª), que ―Sobre a «fiscalização prçvia« á elaboração do Orçamento do Estado, recomenda ao Governo que rejeite as propostas para a instauração do designado processo «semestre europeu», constitutivas de procedimentos que colidem frontalmente com princípios constitucionais que conferem atribuições e competências inalienáveis à Assembleia da Repõblica‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 23 de Setembro de 2010, foi admitida e baixou na mesma data à Comissão de Assuntos Europeus, para discussão.
3. Os projectos de resolução contém uma designação que traduz os seus objectos e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão dos projectos de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, no dia 6 de Outubro de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar, que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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5. Os dois projectos de resolução, atentos os seus objectos, foram discutidos em conjunto, com assentimento dos proponentes.
6. A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) iniciou a apresentação, referindo que o Projecto de Resolução n.º 179/XI (1.ª), apesar de ter sido apresentado em Junho, em face dos últimos desenvolvimentos tinha ganho redobrada importância, pois o que originalmente se tratava apenas de um visto prévio ao orçamento, com os documentos já conhecidos trata-se na realidade de um orçamento prévio e condicionador da lei orçamental.
De facto, o Grupo Parlamentar do BE entende que a ―governação económica‖ que se encontra a ser gizada nos centros decisórios europeus, mas sobretudo em Paris e Berlim, visa esvaziar de competências os representantes democraticamente eleitos, em cada Estado-membro, no âmbito da discussão das grandes opções do país em sede de Orçamento de Estado. Acresce que as pretensões da União Europeia ―extravasam largamente os actuais compromissos e tratados internacionais a que Portugal se encontra naturalmente obrigado, nomeadamente, em termos de acompanhamento comunitário do desenvolvimento das políticas macroeconómicas do país, constituindo uma inaceitável diminuição dos direitos democráticos dos cidadãos e do papel dos Parlamentos nacionais‖. O Grupo Parlamentar do BE tem, aliás, fundadas dúvidas sobre a base jurídica que permitiu ao Conselho Europeu adoptar as orientações subjacentes ao ―semestre europeu‖, pois o artigo 3.º do Protocolo 12, anexo ao Tratado de Lisboa, não parece prever este género de medidas.
Acrescentou, que o pacote legislativo, que a Comissão adoptou e transmitiu aos Parlamentos nacionais é o fim dos orçamentos nacionais e do poder dos Parlamentos em o determinarem. Dum ponto de vista mais global, a Sr.ª Deputada referiu que estas medidas penalizam sobretudo as economias mais débeis. O projecto de resolução visa, assim, ―recomendar ao Governo que recuse qualquer medida que estabeleça um visto prévio do Orçamento de Estado, por qualquer instância comunitária, mantendo essa prerrogativa sob a exclusiva responsabilidade dos representantes eleitos do povo português para a Assembleia da República‖.
Finalmente, referiu que, atendendo à matéria em discussão e às suas implicações, era lamentável que o Governo não tivesse vindo ainda ao Parlamento debater esta questão, sobretudo antes de dar o seu préacordo em Bruxelas, atendendo a que se trata de matéria da competência do Parlamento.
7. De seguida, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou o Projecto de Resolução n.º 263/XI (2.ª), referindo que iria proceder à justificação dos três pontos, que constituem a proposta de resolução. Assim, relativamente ao primeiro ponto, referiu que no entender do Grupo Parlamentar do PCP é inaceitável que o Governo não tenha tomado qualquer iniciativa para vir discutir esta questão ao Parlamento, sendo que o poderia ter feito em Março (aquando da criação do grupo de missão sobre governação económica pelo Conselho Europeu), em Junho (quando foi acordado um conjunto de orientações sobre a matéria financeira/orçamental/económica) e/ou em Setembro (aquando da reunião do ECOFIN). Referiu ainda, a propósito do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010, que a agenda anotada que serviu de base do debate tido com o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, no dia 16 de Junho, não tinha qualquer referência á ―governação económica‖, mas as conclusões que foram tornadas põblicas no dia 17 de Junho incluíam já um conjunto ―acordado‖ de orientações, que não foi possível debater em Comissão, dado que o debate após Conselho Europeu se realizou em plenário, em conjunto com as conclusões da presidência espanhola e do debate do Relatório Anual do Governo sobre participação de Portugal na UE.
No que diz respeito ao terceiro ponto do projecto de resolução, referiu que se pretende que, ao contrário do que sucedeu em todas as outras fases deste processo, o Governo, previamente a uma deliberação final sobre as conclusões do Grupo de missão sobre a governação económica, se desloque à Assembleia da República e discuta, com esta, a posição oficial de Portugal.
Relativamente ao ponto dois, atendendo que o pacote legislativo sobre governação económica apresentado pela Comissão Europeia representa o pior cenário imaginado e que se traduz numa invasão não consentida na área da reserva absoluta de competências da Assembleia da República. Pretende-se assim evitar que o Governo consinta na criação de procedimentos de determinação prévia de orientações destinadas à elaboração dos orçamentos nacionais e no estabelecimento de mecanismos que impliquem um processo de pré-elaboração e de fiscalização do Orçamento do Estado por outras entidades, que não as previstas constitucionalmente.

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Acrescentou ainda que, concorda com a opinião expressa pela Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), no sentido de não existirem bases legais nos Tratados para a criação do ―semestre europeu‖, nem para a concretização dos mecanismos com ele conexos. No entanto, acrescentou que o mais preocupante é a colisão destas medidas europeias com os princípios fundamentais do ordenamento constitucional português.
8. Após a apresentação dos projectos de resolução tomou a palavra o Sr. Deputado António Gameiro (PS), que começou por demonstrar o seu espanto relativamente à sugestão de que competiria ao Governo a iniciativa de se deslocar à Assembleia da República para vir discutir esta matéria, referindo a contrario que competiria sim à Assembleia da República ter essa iniciativa. Relativamente ao processo de construção europeia, o Sr. Deputado começou por referir, a título pessoal, que considera que o caminho passa por um federalismo orçamental e financeiro, mas que até lá importa fazer-se todo um percurso. Embora seja esse o seu credo, o Sr. Deputado referiu que esta ainda não era a posição dominante, pelo que, por agora, mantinha algumas reservas relativamente às iniciativas legislativas referidas, pois ainda não as conhecia. Finalmente referiu que seria muito importante levar a cabo uma discussão séria e aprofundada sobre este tema.
A posição assumida pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP foi defendida pelo Sr. Deputado João Serpa Oliva (CDS-PP), que manifestou a sua não concordância com a questão ideológica subjacente a estes projectos de resolução, pois tanto o BE como o PCP demonstram uma postura anti-Europa e isso encontra-se plasmado em qualquer um dos projectos de resolução, pelo que o CDS-PP não pode concordar com nenhum dos projectos em apreço. Referiu ainda que não entende de onde se retirou a ideia de ―visto prçvio‖, dado que o instrumento que se encontra previsto em cima da mesa ç o ―semestre europeu‖ e tambçm não encontrou em lado nenhum uma limitação aos poderes da Assembleia da República, tendo a certeza que continuará a ser esta que aprova o Orçamento de Estado. Acrescentou ainda que não entende a aversão face à Alemanha, que é transversal ao projecto de resolução do BE. No que diz respeito ao projecto de resolução do PCP, embora concorde com a maioria do conteúdo, manifestou a sua discordância em relação à forma de expressão dessas ideias, mas considera que seria muito relevante que o Sr. Ministro de Estado e das Finanças pudesse vir ao Parlamento antes do final de Outubro. Finalmente, concluiu que sinceramente não lhe parece que esta questão seja tão dramática como o BE e o PCP estão a fazer crer e reforçou a ideia de que é importante participar num esforço colectivo europeu de aprofundamento do projecto europeu.
O Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) começou por referir que o Grupo Parlamentar do PSD não concorda com o conteúdo dos projectos de resolução do BE e PCP. No entender do Grupo Parlamentar do PSD este pacote legislativo, bem como o semestre europeu são decorrências normais da existência de uma moeda única e da necessária coordenação das políticas económicas. Aliás, recordou que actualmente Portugal já recebe orientações em matérias económicas de diversas instituições, que acolhe ou não. Finalmente, referiu que aquilo que deveria causar preocupação não era tanto a possibilidade da União Europeia poder sugerir determinadas medidas, mas sim a incapacidade de existirem soluções alternativas devido ao défice e à dívida externa portuguesa, que colocam o país numa situação débil no palco das negociações.
9. Numa segunda volta de intervenções tomou a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), que reforçou a ideia de que o debate com o Sr. Ministro de Estado e das Finanças deve ser tido com urgência antes do próximo Conselho Europeu e que gostaria de esclarecer que o BE não é anti-europa, mas sim defende uma Europa diferente. De seguida, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) referiu que o Grupo Parlamentar do PCP não quer, de todo, que o debate orçamental a nível nacional se torne num ―teatro de marionetas‖ e aconselhou o PS, PSD e CDS-PP a lerem com atenção o pacote legislativo que a Comissão Europeia apresentou, pois ficarão surpreendidos com o que lá se prevê. Retomou a palavra o Sr. Deputado António Gameiro (PS) para reiterar o exposto anteriormente.
Concluída a discussão dos Projectos de Resolução em apreço, remetem-se os mesmos, bem como a presente informação, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e votação em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XI (1.ª) (NEGOCIAÇÕES PARA O REGIME FISCAL DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao v/ ofício supra mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar a V. Exa. o seguinte: Os pressupostos e fundamentos expostos no presente projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP são especialmente relevantes no momento de crise económica que presentemente se vive.
Com efeito, a abrupta e inesperada interrupção da negociação com a Comissão Europeia da proposta de revisão dos limiares dos benefícios fiscais em sede de IRC (plafonds), implica consequências gravíssimas do ponto de vista económico e social para Região Autónoma da Madeira.
Tal como se invoca no projecto, o regime da Zona Franca da Madeira ou CINM — Centro Internacional de Negócios da Madeira foi criado pelo Governo para, entre outros objectivos, contribuir para um desenvolvimento regional sustentado, diversificar a base produtiva da Região e criar emprego.
Este regime, sendo totalmente conforme com as regras comunitárias, tem vindo a ser escrutinado e sucessivamente aprovado pela Comissão Europeia, concluindo-se pela sua transparência e proporcionalidade face aos objectivos económicos para o qual foi criado, designadamente por ser adequado às condições de uma pequena ilha ultraperiférica com graves constrangimentos de natureza económica e social.
Aquando da última negociação do regime com a Comissão Europeia, em 2006 e 2007, ficou acordado que o Governo Português apresentaria no prazo de dois anos uma proposta de revisão dos referidos plafonds.
De facto, tal como ficou claramente comprovado nos vários estudos económicos realizados para o efeito, a existência destes plafonds com os limites actuais consubstancia o principal obstáculo à competitividade do regime e à sua subsistência como um instrumento de desenvolvimento económico e social, propósito para o qual foi criado.
Foi com este fundamento que o Governo Português, em 2009, decidiu formalizar o processo de negociação de revisão dos plafonds junto da Comissão Europeia e procedeu à respectiva notificação com adequada fundamentação.
Não se compreende que seja agora o mesmo Governo a retroceder neste processo, pondo seriamente em risco os objectivos de criação do regime do CINM e, consequentemente, o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, afigura-se de extrema urgência a reiniciação da negociação da revisão dos plafonds conforme o proposto pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos precisos termos em que o processo se encontrava à data da interrupção em Maio de 2010.

Funchal, 10 de Outubro de 2010.
Pel‘o Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UMA PERSPECTIVA MULTIDISCIPLINAR NA COMPOSIÇÃO DE DETERMINADAS EQUIPAS DE APOIO ÀS ESCOLAS, DE ACORDO COM A SUA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram um projecto de resolução, em que se ―Recomenda ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de

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determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, na dependência das Direcções Regionais de Educação, com técnicos especializados nas áreas das Ciências da Educação, da Psicologia e do Serviço Social, para darem colaboração, designadamente, na promoção de medidas de integração e inclusão do aluno, capacitação parental, formação em gestão comportamental, mediação social, tratamento de situações problemáticas e articulação com outras entidades.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 28 de Setembro – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. O deputado Bravo Nico (PS) apresentou o projecto de resolução, tendo referido que no debate que teve lugar aquando da discussão da alteração do Estatuto do Aluno, o PS tinha manifestado a sua concordância com as equipas multidisciplinares, tendo, no entanto, defendido que as mesmas não deviam ser discutidas naquele âmbito, mas antes em sede própria, sendo isso que esta iniciativa visa.
7. O Deputado Amadeu Albergaria (PSD) defendeu que foi perdida a oportunidade de incluir as equipas multidisciplinares na lei de alteração do Estatuto do Aluno (como o PSD propôs), o que permitiria que estas equipas fossem implementadas já este ano lectivo. Referiu ainda que, em contrapartida, com o projecto de resolução, o Governo vai estudar a matéria e só depois procederá à aplicação, na medida daquilo que entender, pelo que passará mais um ano sem que as equipas multidisciplinares estejam em funcionamento.
8. A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que há consenso sobre a inexistência de meios nas escolas para fazerem este acompanhamento dos alunos, realçando ainda que os gabinetes de psicologia estão a ser destruídos pelo actual Governo, devido à falta de meios materiais e humanos. Por outro lado lembrou que a propósito do argumento do PS de que as equipas multidisciplinares não deviam ser abordadas no texto do Estatuto do Aluno, o PCP apresentou uma proposta autónoma para essas equipas, a qual não obteve aprovação do PS.
9. Defendeu também que o PS devia apresentar um projecto de lei sobre a matéria, já que a opção por um projecto de resolução significa que deixará ao Governo a decisão de dar acolhimento ou não às recomendações que lhe são feitas. Manifestou-se ainda no sentido de a prioridade destas equipas não serem as sessões de capacitação parental, mas antes um trabalho multidisciplinar de acompanhamento muito próximo aos alunos e aos seus problemas pedagógicos e sociais.
10. A Deputada Ana Drago (BE) referiu que pode reflectir-se se a discussão da matéria não devia ser feita no âmbito do Estatuto do Aluno, muito disciplinador e antes autonomamente, realçando que o projecto de resolução pode não vir a ter sequência por parte do Governo. Por outro lado considerou que o projecto de resolução do PS está muito direccionado para o acompanhamento comportamental e não pedagógico, tendo apresentado o compromisso do BE de avançarem com uma iniciativa sobre equipas multidisciplinares.
11. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) manifestou estranheza por o PS fazer um projecto de resolução, com recomendações ao Governo, entendendo que devia ter apresentado um projecto de lei. Por outro 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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lado assinalou que o projecto de resolução do PS não avança em relação à iniciativa apresentada pelo CDS-PP, que na altura questionaram. Manifestou ainda concordância com a autonomização desta matéria em relação ao Estatuto do Aluno.
12. Por último, o Deputado Bravo Nico (PS) elencou várias medidas que o Governo tem desenvolvido neste âmbito, atribuindo mais meios às escolas e realçou que a autonomia destas tem permitido concretizar estruturas que elas próprias considerem adequadas, referenciando que muitas escolas já têm experiências específicas, em parceria com entidades exteriores. Assinalou ainda que não podem ser impostos às escolas modelos específicos e daí a opção, neste caso, por um projecto de resolução, com recomendações e não por um projecto de lei, com um regime próprio.
13. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se a informação respectiva ao Presidente da Assembleia da República, para votação da iniciativa em reunião plenária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DO MATADOURO REGIONAL DO ALGARVE)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente envio a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o texto do projecto de resolução n.º 266/XI (2.ª), solicitando a substituição do anteriormente enviado: Onde se lia ―Recomenda ao Governo a reabertura do Matadouro Regional do Algarve‖ Passa a ler-se: ―Recomenda ao Governo a abertura de um Matadouro Regional no Algarve‖

Onde se lia: ―(») que reabra com urgência o Matadouro Regional do Algarve (»)‖ Passa a ler-se: ―(»)que providencie a abertura, com urgência, de um Matadouro Regional no Algarve (…)‖. Assembleia da República, 6 de Outubro de 2010.
O Chefe de Gabinete, João Casanova de Almeida.

Republicação

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM MATADOURO REGIONAL NO ALGARVE

No final da década de 90 foram encerrados, na região do Algarve, os matadouros até aí existentes.
Na altura, foi defendido que só a construção de um matadouro central permitiria a existência de um equipamento no Algarve que respeitasse as modernas técnicas de higiene e sanitárias.
Foi, então, construído o Matadouro Central, em Loulé, para satisfazer as carências regionais, mas este acabaria também por encerrar, quinze anos depois, em Julho de 2007.

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O Matadouro Regional do Algarve foi encerrado após uma inspecção de brigadas pertencentes à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Assim, desde Julho de 2007 que os produtores e criadores de gado algarvios não têm outra alternativa que não seja efectuar longas deslocações a Beja ou ao Montijo, para abaterem os animais, implicando aumento dos custos provocados pelas viagens até aos matadouros localizados longe da região.
Os produtores vêm-se obrigados a transportar os porcos vivos para os matadouros situados em Beja e no Montijo, tendo que regressar dois dias depois para buscar as carcaças, implicando cerca de 500 km por cada ida e volta, duas vezes por semana, num total de cerca de 4000 km por mês, só para abater os animais, distância essa que tem que ser multiplicada por todos os produtores do Algarve.
Ou seja, todas as semanas são percorridos dezenas de milhares de km, num custo enorme, e inútil e, com um desperdício tremendo e desnecessário de recursos preciosos, com reflexo depois no custo final de venda ao consumidor, que, recorde-se, é de uma região que sistematicamente tem registado os maiores índices na taxa de desemprego de acordo com os dados fornecidos pelo IEFP, com custos energéticos desnecessários de milhares de litros de combustível gastos inutilmente por semana, já para não falar nos custos e impacto ambientais inerentes e decorrentes da presente situação.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que providencie a abertura, com urgência, de um Matadouro Regional no Algarve, face à gravidade da situação existente e aos custos financeiros insuportáveis dela decorrentes para os produtores algarvios e ao aumento significativo do preço no consumidor também resultantes desta situação.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 270/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO MONUMENTAL DAS SETE FONTES)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente envio a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o texto do projecto de resolução n.º 270/XI (2.ª), solicitando a substituição do anteriormente enviado: Onde se lia: ―Proceda á preservação, restauro e manutenção deste património õnico, incluindo todas as ‗Mães-d‘Água‘, minas, galerias e condutas;‖ Passa a ler-se: ―Promova a preservação, restauro e manutenção deste património único, incluindo todas as ‗Mães-d‘Água‘, minas, galerias e condutas‖.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2010.
O Presidente do CDS-PP: Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 279/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA SOLUÇÃO CÉLERE E DEFINITIVA PARA A LIGAÇÃO RODOVIÁRIA ENTRE PRAIA DO RIBATEJO E CONSTÂNCIA SUL, ENQUANTO INVESTIMENTO PRIORITÁRIO PARA A REGIÃO

A Ponte de Constância assegura a travessia do rio Tejo entre os concelhos de Constância e Vila Nova da Barquinha.
Em 2006, a Estradas de Portugal, na sequência de uma acção de inspecção, atribuiu àquela infra-estrutura o grau 4 e, em consequência, o tráfego no tabuleiro rodoviário foi interdito a veículos pesados com mais de 15 toneladas.
A 21 de Julho de 2010, a REFER decidiu encerrar a circulação no tabuleiro rodoviário da Ponte, por considerar que a mesma não reunia as condições de segurança mínimas para o trânsito.
Efectivamente, a ligação entre a praia do Ribatejo, concelho de Vila Nova da Barquinha e Constância sul é importante no acesso à A23, eixo fundamental para empresas estratégicas na região (como a Mitsubishi e a Caima), para o acesso aos CIRVER da Chamusca e para os pólos militares de Santa Margarida e Tancos.
Os municípios de Constância e Vila Nova da Barquinha têm desenvolvido iniciativas junto das restantes entidades públicas envolvidas (MOPTC, REFER e Estradas de Portugal), com o objectivo de assegurar uma resolução rápida e eficaz desta situação, e que passa pela segura reabertura da ponte ao trânsito rodoviário.
Aliás, está em curso e prestes a ser ultimada uma análise de risco à infra-estrutura rodoviária.
O Grupo Parlamentar do PS tem consciência dos constrangimentos e prejuízos que esta situação provoca às populações abrangidas, na sua mobilidade e na economia local.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Garanta, no âmbito do Protocolo a celebrar com os municípios de Constância e Vila Nova da Barquinha, uma solução célere e definitiva para a ligação rodoviária entre praia do Ribatejo e Constância sul, enquanto investimento prioritário para a região.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PS: João Sequeira — Anabela Freitas — João Galamba — António Gameiro — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Rui Pereira — Nuno Araújo — Jorge Seguro Sanches — João Paulo Correia — Ana Paula Vitorino — Sofia Cabral — Catarina Marcelino — Luís Gonelha — Bravo Nico — Marcos Sá.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XI (2.ª) É UMA EXIGÊNCIA O AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

O patronato desenvolve de novo a ofensiva contra a fixação do salário mínimo nacional em 500 euros, em Janeiro de 2011 pretende o protelamento na sua entrada em vigor.
A pressão patronal contra o aumento do salário mínimo não é indissociável da intenção de reduzir os salários em geral. A pretexto da crise orçamental pretende-se pôr em causa a evolução dos salários, agravando as condições de vida dos trabalhadores mais mal pagos.
A fixação do salário mínimo em 500 euros, em Janeiro de 2011, corresponde ao compromisso subscrito em Dezembro de 2006, na Concertação Social, entre o Governo e todas as confederações sindicais e patronais. O impacto que tem na economia é diminuto e os custos das empresas não aumentariam mais do que umas poucas décimas de ponto percentual.
O crescimento dos salários é um imperativo nacional de desenvolvimento para assegurar uma mais justa distribuição da riqueza, para estimular o mercado interno e a actividade económica e para criar emprego.
Perante esta situação, o Governo não pode ter uma posição ambígua remetendo a discussão para a Concertação Social, no recuo de uma decisão que tem a obrigação de assumir.

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O salário mínimo constitui um instrumento essencial na protecção contra salários excessivamente baixos, o que é particularmente relevante sabendo-se que o nível geral das remunerações no país é muito baixo e que somos um dos países da UE com maior incidência de trabalhadores nesta situação.
Há por isso todas as razões para manter a perspectiva de aumento já estabelecida até 2011 e para definir a continuação dessa progressão até ao fim da Legislatura.
Por isso, o Bloco de Esquerda, assume a necessidade de se dignificar o salário mínimo nacional e de quem dele mais necessita ou seja os mais desfavorecidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em 500 euros em 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de S. Bento, 4 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Fernando Rosas — José Gusmão — Ana Drago — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XI (2.ª) ESTABELECE MECANISMOS DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO EM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DA DISPENSA, NO AMBULATÓRIO, DE MEDICAMENTOS EM DOSE UNITÁRIA

Exposição de motivos

I – Nas últimas duas décadas em Portugal, o peso dos gastos com saúde em percentagem do PIB cresceu de forma vertiginosa, passando, a partir de 1994, a ser constantemente superior aos valores médios das mesmas despesas na UE a 15 e na OCDE.
Esta elevada percentagem do PIB gasto com a saúde aplica-se quer às despesas públicas, quer às despesas privadas, e tem considerável especial incidência nas despesas em medicamentos.
De acordo com os últimos dados disponíveis da OCDE, Portugal tem uma despesa total em produtos farmacêuticos correspondente a 22% da despesa nacional em saúde, superior, por exemplo, à Alemanha (15,2%), à Áustria (11,6%), à Espanha (8,9%), à França (16,4%), à Irlanda (10,9%), à Itália (20,1%), ao Luxemburgo (8,4%), à Noruega (9,1%) e à Holanda (11,7%).
Se é verdade que este nível de gastos tem aspectos virtuosos, como a maior longevidade da população, uma maior protecção da saúde, melhores diagnósticos e terapêuticas inovadoras, também é certo que, em grande medida, estamos perante gastos com ineficiências.
A procura de equidade e sustentabilidade do SNS através da racionalização da despesa é um desafio para o qual toda a sociedade se deve sentir convocada.

II – Inúmeros estudos apontam para que uma parte muito significativa do desperdício se encontra na dispensa de medicamentos em ambulatório e na falta de racionalidade do seu uso: o utente compra, e o Estado comparticipa, medicamentos que não são consumidos ou são consumidos indevida ou apenas parcialmente.
As boas práticas estabelecem que o uso racional de medicamentos pressupõe que os utentes recebam os medicamentos: a) Apropriados às suas necessidades terapêuticas; b) Ao mais baixo custo possível; c) Em doses e quantidades ajustadas.

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Por sua vez, a adequação das doses e quantidades depende da forma como os medicamentos são distribuídos. Os mesmos estudos indicam a desadequação das embalagens como factor de: a) Diminuição da efectividade (passa prazo de validade); b) Envenenamento acidental; c) Contaminação acidental; d) Ineficiência na afectação dos recursos de saúde.
De acordo com um estudo feito em Portugal, estima-se que desperdício global que resulta da inadequação das embalagens aos tempos de tratamento e da não adesão ao tratamento (ou seja, medicamentos adquiridos mas a terapêutica recomendada não é seguida devidamente) pode atingir 4,44 euros por medicamento e 5,83 euros por utente; O desperdício global detectado no estudo é de 21,7% da quantidade prescrita, dos quais 9,7% se ficou a dever à inadequação da dimensão das embalagens ao tratamento e 10,2% se deveu à não adesão à terapêutica; Foi observado desperdício resultante da inadequação das embalagens em cerca de 1 em cada 5 medicamentos1, o que é claramente excessivo e inaceitável. Refira-se, a este propósito, que o desperdício é encontrado em todo o País por igual, em termos regionais, faixas etárias e sexos.
O valor do co-financiamento do SNS é 60,4% do total de encargos desperdiçados, sendo os restantes 39,6% o desperdício assumido pelos utentes.
A título de exemplo, analise-se a despesa do SNS em medicamentos comparticipados, vendidos em farmácia, nos últimos anos:

Ano Valor em milhões € % Despesa SNS (peso) 2006 1.452.4 18.5 2007 1.439.3 17.9 2008 1.472.9 17.7 2009 1.565.5 8.862,8 milhões de euros 2010 1.750 estimado 8.150 estimado

Considerando que aproximadamente 9,7% do valor dos medicamentos vendidos em farmácia é desperdiçado, poder-se-ia gerar poupanças na ordem dos 150 milhões de euros. Valor semelhante seria poupado aos orçamentos domésticos se tivermos em conta não só a percentagem do preço de venda assumida pelo utente, como a despesa com medicamentos não comparticipados.
Com vista a ―aproximar a quantidade de medicamento disponível em cada embalagem ás necessidades terapêuticas da maioria dos utentes‖, a dimensão das embalagens foi objecto, nos õltimos anos, de duas revisões através da, Portaria n.º 1278/2001, de 14 de Novembro e da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro.
Como se pode constatar, estes diplomas não tiveram um reflexo suficiente nos encargos públicos e privados com medicamentos, pelo que a minimização do desperdício de medicamentos passará, à semelhança do que vem acontecendo em vários países de referência2, por um melhor ajustamento das doses distribuídas às necessidades terapêuticas.
No início de 2006, o Ministério da Saúde celebrou um Protocolo com a indústria farmacêutica com o objectivo final de conter o crescimento da despesa pública em medicamentos. Nos termos da Cláusula 5.ª do Protocolo, compete à indústria farmacêutica ―apoiar a consolidação do mercado genérico e colaborar na implementação de medidas de racionalização do uso de medicamentos‖.
1 Destacam-se alguns medicamentos relativamente aos quais se verificou mais desperdício devido à inadequação das embalagens: a) Amoxicilina associado a ácido clavulânico (Antibiótico) b) Desloratadina; (Anti-histamínico) c) Nimesulina (anti-inflamatório) 2 Áustria, Dinamarca, Holanda, Irlanda, Finlândia, Reino Unido, Suíça.

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III — O objectivo da redução do peso da despesa do SNS em medicamentos vendidos no ambulatório pode ser alcançado através da interacção de duas medidas: 1) A generalização da prescrição por DCI; 2) A introdução e generalização da dispensa e comercialização de medicamentos em dose unitária ou em dose individualizada em todo o ambulatório3.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas: 1. Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos: a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) Até 1 de Dezembro de 20010, deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo – nomeadamente, a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada.
c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada; d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada; e) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, antihistamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamol, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos; g) Até 1 de Janeiro de 2011, o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações do INFARMED; h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por DCI, seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; j) O INFARMED acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais; k) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI; l) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues — José Manuel Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 3 Por ―dispensa em dose unitária‖ entende-se a dispensa de toda a terapêutica prescrita a um determinado doente, através de um sistema personalizado de dosificação, em que a terapêutica ç organizada de acordo com o dia e horário da toma. Por ―dispensa em dose individualizada‖ entende-se a dispensa de determinada terapêutica de acordo com a duração do tratamento prescrito ao doente.

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