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10 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias.

Artigo 71.º Pessoas com deficiência

1 — As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 — O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 72.º Terceira idade

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.

Artigo 74.º Ensino

1 — (… ) 2 — (…) a) (… ) b) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito; c) (… ) d) (… ) e) Garantir serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios directos e indirectos à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino; f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público; g) [actual alínea f)] h) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]