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14 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

2 — O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.

Artigo 153.º Início e termo do mandato

1 — (…) 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.

Artigo 154.º Incompatibilidades e impedimentos

1 — (…) 2 — A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.
3 — (…) Artigo 161.º Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (… ) l) (…) m) (…) n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável; o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional; p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora do território nacional; q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna; r) [actual alínea o)]

Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)