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16 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

2 — (…) 3 — (…) 4 — (… 5 — (…) Artigo 166.º Forma dos actos

1 — (… ) 2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), p), s) e x) do artigo 164.º.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 167.º Iniciativa da lei e do referendo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) Artigo 169.º Apreciação parlamentar de actos legislativos

1 — (…) 2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 197.º Competência política

1 — Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) (… ) b) (…) c) (… ) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)