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18 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

Artigo 219.º Estatuto e autonomia do Ministério Público

1 — (actual n.º 2) 2— Ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.
3 — Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores; b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou social relevante a defender; c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.

4 — O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5 — (actual n.º 3) 6 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar, bem como os actos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do Ministério Público nos termos da lei.

Artigo 220.º Procuradoria-Geral da República

1 — (… ) 2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República: b) Sete membros eleitos pela Assembleia da República; c) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um Procurador-Geral Adjunto, dois Procuradores da República e quatro delegados do Procurador da República.

4 — O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, não renovável.

Artigo 223.º Competência

1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)