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21 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infra-estruturas militares, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 279.º Efeitos da decisão

1 — (…) 2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 282.º Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4 — (…) Artigo 283.°-A Inconstitucionalidade dos actos políticos

1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e, consequentemente, declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no n.º 2 do artigo 281.º.
2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Artigo 284.º Competência e tempo de revisão

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos 10 anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
2 — (…) Artigo 285.º Iniciativa da revisão

1 — (…) 2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»