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7 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — (…) 2 — A liberdade de imprensa implica:

a) (…) b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não praticar actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção; c) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.
5 — A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções colectivas, não podendo estas caducar automaticamente.
6 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Artigo 58.º Direito ao trabalho

1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) A estabilidade nos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem termo; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)]