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3 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

«2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Para melhor referência transcreve-se aqui também o n.º 1 a que o texto supra faz referência:

«1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.»

Assim, nestes termos, pretende o CDS-PP, com o presente projecto de lei, excepcionar a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a qual prevê a interrupção da prescrição em determinados casos, quando (nos termos do n.º 2) se verifique a paragem no processo tributário por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
O diploma em análise, ainda no seu artigo 2.º, altera também o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«4 — O prazo legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»

Com aquela alteração elimina-se a parte final do referido n.º 4, deixando-se, assim, de prever a suspensão do prazo legal enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
No que respeita à motivação dos proponentes, importa referir que, nos termos da exposição de motivos apresentada, aqueles sublinham o facto de presentemente o sujeito passivo ficar indefinidamente a aguardar uma decisão, mesmo quando se verifiquem atrasos injustificáveis, a que o próprio é alheio, da administração tributária.
Assim, de acordo com as alterações propostas no presente projecto lei, o artigo 49.º (Interrupção e suspensão da prescrição) da LGT passaria a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º (Interrupção e suspensão da prescrição)

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 — O prazo legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»

Parte II — Opinião da Relatora

Os subscritores do presente projecto de lei fundamentam a sua apresentação no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, de Outubro de 2009, e nas propostas conducentes à reabilitação e promoção das relações entre contribuintes e a administração tributária.
Considera a Relatora que, sendo a LGT o instrumento legislativo, por excelência, vocacionado para garantir maior estabilidade e previsibilidade ao sistema fiscal, elemento importantíssimo no acréscimo de confiança