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5 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPEN) — Pedro Valente (DILP).
Data 18 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária.
Esta iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida no dia 19 de Maio e, nessa mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
O projecto de lei n.º 270/XI (1.ª) inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor.

Caso o diploma venha a seu aprovado pela Assembleia da República, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Com a iniciativa legislativa em apreço o Partido Popular visa proceder à alteração do artigo 49.º — Interrupção e suspensão da prescrição da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro —, aditando-lhe o n.º 2, com a seguinte redacção:

«2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Para melhor compreensão da referência que é feita pelo novo n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária ao número anterior transcreve-se o n.º 1 do artigo 49.º da Lei:

«1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.»

A alteração proposta à Lei Geral Tributária tem como objectivo repor o disposto no anterior n.º 2 do artigo 49.º da Lei, revogado pelo Orçamento do Estado para 2007.
Na sua fundamentação, os autores da iniciativa destacam o seguinte:

— Nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial; — O n.º 1 do artigo 49.º da LGT prevê a interrupção da prescrição de dívidas em situação de citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e também que após a interrupção se inicia um novo prazo de prescrição.
— A lei também prevê que perante a interrupção da contagem o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou; — Com a revogação do anterior n.º 2 do artigo 49.º da LGT, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2007, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixou de constituir motivo para a suspensão da interrupção da prescrição, incentivando uma ainda maior morosidade dos processos; — Perante atrasos nos processos de reclamação, impugnação, recurso, ou oposição que resultem da inércia do Estado, o contribuinte fica indefinidamente a aguardar uma decisão com o prazo suspensão.