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60 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, que a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «A fórmula infantil em pó a base de aminoácidos, (») passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados (»)».

Importa salientar que a redacção do artigo 2.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

–––

PROJECTO DE LEI N.º 404/XI (1.ª) (ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA, REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa a alteração da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança — no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução desta lei, alterando para este efeito o artigo 7.º, «Relatório anual», do referido diploma.
De acordo com o preceituado no presente projecto de lei, os relatórios a apresentar à Assembleia da República sobre a execução da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, deverão conter obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: O projecto de lei visa dar cumprimento ao objectivo de controlar a execução da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, sendo que, de acordo com o entendimento dos proponentes, a solução actual não se mostra adequada a este fim.
Presentemente, e tal como está preceituado no artigo 7.º da lei em vigor, o relatório anual relativo à execução de cada medida do ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes configura um capítulo incluído no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI).

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