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6 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, IP, no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à