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25 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando: a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por razões não imputáveis à entidade gestora.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 — A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º; d) A inexistência de livro de reclamações, nos termos do artigo 31.º da presente lei.

3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

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