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32 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

A orçamentação de base zero, em contrapartida, mobilizando os recursos humanos e as capacidades do Estado e se for conduzida de acordo com procedimentos transparentes e verificáveis e somente nessa condição, responde à exigência fundamental de reavaliação dos serviços e da sua actividade em função das suas funções e responsabilidades.
Não se trata, portanto, de um processo cujo objectivo seja simplesmente reduzir a despesa do Estado. Os seus objectivos são mais ambiciosos e mais amplos: pretende garantir a eficiência, a clareza de objectivos, o controlo social sobre a actividade do Estado, aumentar os recursos onde eles forem insuficientes e evitar o desperdício onde ele existir.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais as deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Processo de orçamentação de base zero

A elaboração do Orçamento do Estado para 2012 obedece ao processo de orçamentação de base zero, fazendo depender a inscrição das dotações de despesa da análise e avaliação de todas as despesas propostas.

Artigo 2.º Metodologia

Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado para 2012 comporta os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º Lei de enquadramento orçamental, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

Artigo 3.º Análise e avaliação

1 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
2 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 — A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 — Compete ao Ministro das Finanças fazer a avaliação final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º Excepções

1 — Estão excluídas deste processo de orçamentação de base zero:

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