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33 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

a) As dotações correspondentes a despesas obrigatórias; b) As despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários.

2 — Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 deve disponibilizar a informação sobre as dotações e despesas referidas no número anterior.

Artigo 5.º Institutos Públicos

No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o Governo aprovará: a) As orientações necessárias para a observância pelos institutos públicos do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

Artigo 6.º Empresas públicas

1 — No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 7.º Entidades públicas empresariais

No âmbito dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo estabelecerá: a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelas entidades públicas empresariais do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações e às directrizes referidas na alínea anterior.

Artigo 8.º Aplicação às empresas municipais e intermunicipais

No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista previstos no artigo 16.º da Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, as câmaras municipais e os conselhos directivos das associações de municípios, estabelecerão as orientações necessárias para a observância pelas empresas municipais e intermunicipais, consoante o caso, do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012.

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