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11 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

atribuição de direitos políticos caminha a par do pagamento de impostos, contribuições e taxas diversas que estes estrangeiros realizam tal como os cidadãos nacionais. A xenofobia previne-se pela ampliação de direitos e pela extensão da responsabilidade democrática.
Insistimos no direito ao sufrágio de maiores de 16 anos. É incompreensível que aos 16 anos de idade se seja maior para o trabalho ou para o tribunal, mas não para uma urna de voto. Queremos permitir a iniciativa de cidadãos para propor o Provedor de Justiça, requerer a inconstitucionalidade de norma vigente, e facilitar a iniciativa legislativa e o direito de petição às autarquias locais.
Não sendo os militares cidadãos diminuídos propomos que possam recorrer ao Provedor de Justiça e que não possam ser sujeitos a prisão disciplinar, situações nada aceitáveis em tempo de paz, por motivo de cidadania plena.
Batemo-nos por melhorias no sistema político. Desde logo, ajustando a caduca previsão de círculos eleitorais uninominais, que tiveram contra si a precaução de todo o regime democrático. Mas também adiantamos a inclusão nos comandos constitucionais de um regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de cargos políticos que possa ser comum a todos os órgãos constitucionais eleitos, abrangendo também os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, erradicando a promiscuidade entre eleitos e negócios com o Estado. Ainda no sistema político, conferimos a maior importância à inovadora competência da Assembleia da República para autorizar o envolvimento de contingentes militares e forças de segurança no estrangeiro, mesmo que de forma ultra-expedita. Este é um poder intrínseco dos parlamentos que não pode ser esvaziado quando missões militares preparadas para combate participam em conflitos que difusamente não se apresentam como ―guerras declaradas‖.
Do mesmo modo, não se afigura realizável a regionalização administrativa do continente sem devolver a plenitude dos poderes de decisão ao parlamento, evitando um referendo-armadilha que só existe para prolongar a omissão da instituição das regiões.
Não é de menor interesse que se adiante o empenho no combate às alterações climáticas e à disposição para receber, em sede de direito de asilo, estrangeiros sujeitos a graves condições humanitárias, como elementos integrantes nas relações internacionais do Estado Português.
Esperamos que o confronto argumentativo do debate da lei de revisão possa trazer a validade das propostas às maiorias requeridas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei de Revisão da Constituição da República Portuguesa:

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 39.º, 49.º, 52.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 77.º, 80.º, 81.º, 84.º, 93.º, 101.º, 118.º, 149.º, 161.º, 167.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 220.º, 231.º, 235.º, 238.º, 241.º, 242.º, 276.º, 281.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º (Relações internacionais)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. Portugal compromete-se a unir esforços no contexto internacional para proteger e melhorar o ambiente do planeta, no combate à poluição e ao uso insustentável de recursos.

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