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18 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 161.º (Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro; o) [actual n)] p) [actual o)]

Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo)

1. (») 2. O direito à iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.
3. (actual n.º 2) 4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4) 6. (actual n.º 5) 7. (actual n.º 6) 8. (actual n.º 7) 9. (actual n.º 8)

Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos)

1. Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (»)

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