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20 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 220.º (Procuradoria-Geral da República)

1. (») 2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República, em exclusividade de funções, e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. (»)

Artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos políticoadministrativos.

Artigo 235.º (Autarquias locais)

1. (») 2. (») 3. As autarquias promoverão a participação dos cidadãos na decisão das suas principais opções políticas, ambientais, de investimento e planeamento.

Artigo 238.º (Património e finanças locais)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. As autarquias promoverão a participação das populações na elaboração dos documentos previsionais, designadamente do orçamento, através de mecanismos de consulta pública.

Artigo 241.º (Poder regulamentar)

1. (») 2. Os regulamentos das autarquias locais são sujeitos a consulta pública previamente à sua aprovação.
3. É conferido aos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia, bem como às colectividades sem fins lucrativos com sede na área da autarquia local, o direito de impugnarem os regulamentos da autarquia, por recurso à acção popular.

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