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37 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 161.º (»)

Compete à Assembleia da República: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Aprovar a lei do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo; h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (»)

Artigo 162.º (»)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Apreciar os relatórios de execução orçamental.

Artigo 163.º (»)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, onze vogais do Conselho Superior do Poder Judicial, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República; i) Apreciar o Relatório Anual sobre o funcionamento do Poder Judicial, da responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial; j)Proceder à audição das entidades a que aludem as alíneas m, q) e r) do artigo 133.º; l) [anterior alínea i)]