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38 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 164.º (»)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Estatuto dos magistrados do Ministério Público; o) [actual alínea n)] p) [actual alínea o)] q) [actual alínea p)] r) [actual alínea q)] s) [actual alínea r)] t) [actual alínea s)] u) [actual alínea t)] v) Regime geral do sistema fiscal, das garantias dos contribuintes e dos poderes da administração tributária; x) [actual alínea u)] z) [actual alínea v)]

Artigo 165.º (»)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Criação de impostos e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas; j) (») l) (») m) Composição do Conselho Económico e Social; n) (») o) (») p) Organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;