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39 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

q) (») r) [actual alínea s)] s) [actual alínea t)] t) Estatuto das empresas públicas, incluindo as municipais e intermunicipais, das fundações públicas e dos institutos públicos; u) [actual alínea v)] v) Regime dos sectores social e cooperativo de propriedade; x) [actual alínea z)] z) [actual alínea aa)]

2. (») 3. (») 4. (») 5. (»)

Artigo 168.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5. Carecem de aprovação, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q), r), t) e v)do artigo 164.º e no artigo 255.º, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões ser aprovadas na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social; b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º; c) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas; d) As leis eleitorais.

Artigo 216.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. A nomeação de juízes para comissões de serviço é excepcional e depende de autorização do Conselho Superior do Poder Judicial, de acordo com os critérios fixados na lei.
5. (»)

Artigo 217.º (Conselho Superior do Poder Judicial) 1. O Conselho Superior do Poder Judicial é, nos termos da lei, o órgão responsável pela nomeação, colocação, transferência, inspecção, e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, bem como pelo exercício da acção disciplinar.