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43 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 237.º (»)

1. (») 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como garantir a observância, pelos órgãos da respectiva autarquia, do princípio da cooperação com as demais entidades públicas. 3. (»)

Artigo 248.º (»)

A assembleia de freguesia pode delegar em instituições de natureza social e comunitária tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Artigo 267.º (»)

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.
2. (») 3. (») 4. (»).
5. (»).
6. (»).

Artigo 272.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. A lei fixa o regime das forças de segurança e as garantias da sua autoridade, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 274.º (»)

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, o qual incluirá membros designados pelo Presidente da República e membros eleitos pela Assembleia da República.
2 — (»)

Artigo 278.º (»)

1. (») 2. (»)