O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h (») i) (») j) (») l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das populações e à sustentabilidade social e ambiental; m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, da promoção da eficiência energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas, da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e promovendo a cooperação internacional; n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.

Título III Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 93.º Objectivos da política agrícola e florestal

1 — São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento da área agrícola nacional, ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, com vista a promover a soberania alimentar, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (») c) (») d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, as variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana; e) (»)

2 — Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais. 3 — (actual n.º 2)

Artigo 99.º Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial: a) (»)

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 281.º Fiscalização abstracta
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 atribuição de direitos políticos ca
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 das leis ou do interesse geral e, b
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 g) (») h) (») i) (») j) (») A
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 b) (») c) (») d) (») e) (») f) Os p
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 161.º (Competência política
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 179.º (Comissão Permanente)<
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 220.º (Procuradoria-Geral da
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 242.º (Tutela administrativa
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 291.º (Distritos) (eli
Pág.Página 22