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8 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

2 — As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas; m) (») n) (») o) (») p) (»)

Artigo 135.º Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República nas relações internacionais: a) (») b) (») c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República. d) [actual alínea c)].

Artigo 145.º Competência

Compete ao Conselho de Estado: a) (») b) (») c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes da República para as regiões autónomas; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)].

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