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9 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 149.º Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2 — (»)

Artigo 169.º Apreciação parlamentar de actos legislativos

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um grupo parlamentar ou de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 180.º Grupos parlamentares

1 — (») 2 — Constituem direitos de cada Grupo Parlamentar: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-leis; m) Requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 230.º Representante da República

1 — Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 — (») 3 — (»)