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Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 18

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 28 a 32/XI (1.ª)]: N.º 28/XI (2.ª) — Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009.
N.º 29/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009.
N.º 30/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
N.º 31/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005.
N.º 32/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XI (2.ª) APROVA O ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO, INCLUINDO A ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES, ASSINADO EM JACARTA, A 9 DE NOVEMBRO DE 2009 A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, tendo em vista estabelecer um novo regime para as relações bilaterais entre as Partes, até então enquadradas pelo Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Associação de Nações do Sudeste Asiático — CE/ASEAN de 1980, assinaram a 9 de Novembro de 2009, em Jacarta, um Acordo-Quadro Global.
O Acordo assenta em compromissos jurídicos vinculativos para a Indonésia no que respeita aos Direitos do Homem e inclui obrigações na área do contra-terrorismo e crimes de destruição maciça, baseadas em padrões internacionalmente aceites.
O Acordo proporciona a criação de diversas oportunidades em vastos domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia, o comércio e o investimento, a ciência e a tecnologia, bem como os transportes marítimos e aéreos, abrangendo igualmente questões na área da migração ilegal, da lavagem de dinheiro, das drogas ilícitas, do crime organizado e da corrupção.
Constitui, assim, um marco histórico no relacionamento da União Europeia com os países da região da Ásia e Pacífico atendendo ao papel estratégico e decisivo que a Indonésia tem na região, que advém não só da sua participação na ASEAN, mas também da sua situação enquanto parceiro global na cena internacional, pautada pela promoção dos valores de paz, da estabilidade e da democracia na Ásia.
Há que considerar, por último, que este Acordo de Parceria e Cooperação possibilita que a União Europeia assuma um papel de maior responsabilidade e influência na região, promovendo os valores europeus e reforçando a dimensão política e de cooperação entre as Partes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010.

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ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade", e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros", por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA,

por outro,

a seguir designados colectivamente "Partes",

Considerando os tradicionais laços de amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem, Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas,

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Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito, promoção e protecção dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, no Estado de Direito, na paz e na justiça internacional, tal como consagrados, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes, Reiterando o respeito da soberania, integridade territorial e unidade nacional da República da Indonésia, Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de protecção do ambiente, Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos, devendo a sua efectiva repressão penal ser assegurada através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional, Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação, Reconhecendo que a adopção de convenções internacionais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.º 1540, constituem a base do compromisso da comunidade internacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, Reconhecendo a necessidade de reforçar as obrigações em matéria de desarmamento e de não proliferação ao abrigo do direito internacional com o objectivo, designadamente, de excluir o perigo constituído pelas armas de destruição maciça, Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia — países membros da Associação dos Países do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão, Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do respeito do meio natural e do benefício mútuo, Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em valores comuns e no benefício mútuo, Em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas, Acordaram no seguinte:

Título I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Princípios gerais

1. O respeito pelos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.
3. As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

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4. As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento. 5. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.
6. A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia-se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo. Artigo 2.º Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo; c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeadamente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE-ASEAN actuais e futuras; d) Estabelecer uma cooperação noutros sectores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da administração pública e direitos de propriedade intelectual; e) Estabelecer uma cooperação em matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clandestina e tráfico de seres humanos; f) Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas; g) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; h) Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais; i) Reforçar a participação actual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais; j) Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas regiões da outra; k) Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades.

Artigo 3.º Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações

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internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 3. As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências. 4. As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.
5. As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
6. As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 4.º Cooperação jurídica

1. As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.
2. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.
3. As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
4. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

Artigo 5.º Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.° 60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos actos terroristas.
2. No âmbito da aplicação da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:

– Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

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– Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo; – Cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo; – Cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.

Título II Cooperação nas organizações regionais e internacionais

Artigo 6.º

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC). Título III Cooperação bilateral e regional

Artigo 7.º

1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN. 2. A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.

Título IV Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 8.º Princípios gerais

1. As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente as barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

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3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.
4. As Partes mantêm-se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.
5. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º.

Artigo 9.º Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

Artigo 10.º Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).

Artigo 11.º Protecção dos direitos de propriedade intelectual

As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.

Artigo 12.º Facilitação do comércio

As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

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Artigo 13.º Cooperação aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 14.º Investimento

As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.

Artigo 15.º Política da concorrência

As Partes promovem a instauração e a aplicação efectiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com actividades nos mercados respectivos.

Artigo 16.º Serviços

As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.

Título V Cooperação noutros domínios

Artigo 17.º Turismo

1. As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.
2. As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no sector do turismo.

Artigo 18.º Serviços financeiros

As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.

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Artigo 19.º Diálogo sobre política económica

1. As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
2. As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
3. As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.

Artigo 20.º Política industrial e cooperação entre PME

1. As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:

– Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME; – Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros; – Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas; – Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.

2. As Partes facilitam e apoiam as actividades pertinentes determinadas pelos sectores privados respectivos.

Artigo 21.º Sociedade da informação

As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação electrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela; b) A interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático; c) A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

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d) A promoção da cooperação em matéria de investigação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das tecnologias da informação e da comunicação; e) A participação em projectos de investigação conjuntos no sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).
f) Questões e aspectos relacionados com a segurança das TIC.

Artigo 22.º Ciência e tecnologia

1. As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em conta as respectivas políticas.
2. Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas; b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes; c) Encorajar a formação dos recursos humanos; d) Incentivar outras formas de cooperação acordadas mutuamente.

3. A cooperação pode assumir a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação.
4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial as PME.

Artigo 23.º Energia

As Partes procuram melhorar a cooperação no sector da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a) Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas de energia e formas de energia renováveis e cooperar em actividades industriais a montante e a jusante no sector da energia; b) Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas, designadamente através do mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto; c) Promover as transferências de tecnologia com vista a uma produção e utilização sustentável da energia; d) Abordar a questão das relações entre acesso a preço comportável à energia e desenvolvimento sustentável.

Artigo 24.º Transportes

1. As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a protecção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de transporte. 2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

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a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima, bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária; b) A possível utilização do Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as questões de interesse comum; c) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo, com o intuito de desenvolver ainda mais as relações bilaterais entre as Partes em sectores de interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspectos de actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a Indonésia e os diferentes Estados-Membros da UE de forma a torná-los compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as possibilidades de uma cooperação mais estreita no sector dos transportes aéreos; d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relacionadas com os serviços de transporte porta-a-porta; e) A aplicação de normas e regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis. Artigo 25.º Educação e cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
2. As Partes esforçam-se por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa.
3. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 4. As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respectivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no sector da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.

Artigo 26.º Direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos. 2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente: a) Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos; b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos; c) Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos.

3. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

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Artigo 27.º Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
2. As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes devem ser tidas em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
3. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação; b) Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação; c) Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES; d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica; e) Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos; f) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho; g) Participação local na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável; h) Gestão dos solos e dos terrenos; i) Adopção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca.

4. As Partes incentivam o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.

Artigo 28.º Silvicultura

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações actuais e futuras. 2. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.
3. As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:

a) A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo; b) O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento; c) O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal sustentável; d) A evolução da certificação das florestas.

Artigo 29.º Agricultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:

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a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral; b) Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária; c) Política de desenvolvimento nas zonas rurais; d) Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas; e) Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais; f) Desenvolvimento da agricultura sustentável.

Artigo 30.º Meio marinho e pescas

As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações; b) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos; c) Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, e d) Desenvolvimento dos mercados e reforço das capacidades.

Artigo 31.º Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde em áreas de interesse mútuo, com vista a reforçar as suas actividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.
2. A cooperação deve efectuar-se especialmente através de:

a) Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados; b) Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde; c) Reforço das capacidades mediante assistência técnica, desenvolvimento de programas de formação profissional; d) Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.

Artigo 32.º Estatísticas

As Partes acordam em promover, de acordo com as actividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.

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Artigo 33.º Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990).
2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes. Artigo 34.º Migração

1. As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de protecção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.
2. A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos: a) Abordagem das causas profundas das migrações; b) Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de "não repulsão"; c) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras; d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; e) Reforço das capacidades técnicas e humanas; f) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico; g) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respectiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida; b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito.

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4. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.

Artigo 35.º Luta contra o crime organizado e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. Artigo 36.º Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1. No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2. As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
3. A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.
4. As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.

Artigo 37.º Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais

1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
2. Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actividades criminosas.
3. A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

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Artigo 38.º Sociedade civil

1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

a) Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional; b) Manter-se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento; c) Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades; d) Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito. Artigo 39.º Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua administração pública, nomeadamente nos domínios seguintes: a) Melhoria da eficácia organizativa; b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços; c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização; d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção); f) Reforço dos sistemas judiciários; g) Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei. Artigo 40.º Meios de cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.

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Título VI Enquadramento institucional

Artigo 41.º Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente Acordo; b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo; c) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo; d) Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação.

2. O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.
5. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo. Título VII Disposições finais

Artigo 42.º Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, afectam de algum modo as competências dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita a acções de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração de novos Acordos de parceria e cooperação com este país.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

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Artigo 44.º Mecanismo de resolução de litígios

1. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo. 2. O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. 4. As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" a que se refere o n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:

i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou ii) Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n° 2 do artigo 3.º e no artigo 35.º.

5. Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

Artigo 45.º Instalações

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidades com as regras e os regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 46.º Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia. Artigo 47.º Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República da Indonésia.

Artigo 48.º Entrada em vigor e duração 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.

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3. As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 49.º Notificação

A notificação é enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respectivamente.

Artigo 50.º Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в два екземпляра в Джакарта на девети ноември две хиляди и девета година. Hecho por duplicado en Yakarta el dia nueve de noviembre del año dos mil nueve.
V Jakartě dne devátého listopadu roku dva tisíce devět ve dvou vyhotoveních. Udfærdiget i Jakarta, den niende november totusinde og ni.
Geschehen zu Jakarta am neunten November zweitausendneun in zwei Urschriften. Sõlmitud kahes eksemplaris üheksandal novembril kahe tuhande üheksandal aastal Jakartas.
Υπεγράθε ζηε Τδακάρηα ζε δύο ανηίησπα ηεν εν άηε εμέρα ηοσ Νοεμβρίοσ ηοσ έηοσς δύο τιλιάδες εννέα. Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of November in the year two thousand and nine.
Fait en double exemplaire à Djakarta, le neuf novembre de l'année deux mille neuf.
Fatto in duplice copia a Giacarta il nono giorno di novembre dell'anno duemilanove.
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of November in the year two thousand and nine Priimta dviem egzemplioriais Džakartoje, du tūkstančiai devintų metų lapkričio devintą dieną. Készült két eredeti példányban Jakartában, kétezerkilenc november kilencedikén.
Magħmul f'żewġ oriġinali f'Ġakarta f'dan id -disa' jum ta' Novembru tas-sena elfejn u disgħa Gedaan in tweevoud te Jakarta op negen november tweeduizend negen.
Sporządzono w dwóch egzempl arzach w Dżakarcie dnia dziewiątego listopada roku dwa tysiące dziewiątego. Feito em dois exemplares, em Jacarta, aos nove dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Încheiat în două exemplare la Jakarta în data de astăzi, nouă noiembrie două mii n ouă. V Jakarte deviateho novembra dvetisícdeväť v dvoch pôvodných vyhotoveniach. V Džakarti, dne devetega novembra leta dva tisoč devet, sestavljeno v dveh izvodih.
Tehty kahtena kappaleena Jakartassa yhdeksäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Utfärdat i två exemplar i Jakarta den nionde november år tjugohundranio.
Dibuat dalam rangkap ganda di Jakarta pada tanggal sembilan November tahun dua ribu sembilan.

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários de: A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade", e O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",

por um lado, e A REPÚBLICA DA INDONÉSIA,

por outro,

reunidos em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura do Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprovou o Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação.

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Os plenipotenciários dos Estados-Membros e plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia: As disposições do Acordo abrangidas pelo Título VI da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

Съставено в два екземпляра в Джакарта на девети ноември две хиляди и девета година. Hecho por duplicado en Yakarta el dia nueve de noviembre del año dos mil nueve.
V Jakartě dne devátého listopadu roku dva tisíce devět ve dvou vyhotoveních. Udfærdiget i Jakarta, den niende november totusinde og ni.
Geschehen zu Jakarta am neunten November zweitausendneun in zwei Urschriften. Sõlmitud kahes eksemplaris üheksandal novembril kahe tuhande üheksandal aastal Jakartas.
Υπεγράθε ζηε Τδακάρηα ζε δύο ανηίησπα ηεν ενάηε εμέρα ηοσ Νοεμβρίοσ ηοσ έηοσς δύο τιλιάδες εννέα. Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of November in the year two thousand and nine.
Fait en double exemplaire à Djakarta, le neuf novembre de l'année deux mille neuf.
Fatto in duplice copia a Giacarta il nono giorno di novembre dell'anno duemilanove.
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of November in the year two thousand and nine Priimta dviem egzemplioriais Džakartoje, du tūkstančiai devintų metų lapkričio devintą dieną. Készült két eredeti példányban Jakartában, kétezerkilenc november kilencedikén.
Magħmul f'żewġ oriġinali f'Ġakarta f'dan id -disa' jum ta' Novembru tas-sena elfejn u disgħa Gedaan in tweevoud te Jakarta op negen november tweeduizend negen.
Sporządzono w dwóch egzemplarzach w Dżakarcie dnia dziewiątego listopada roku dwa tysiące dziewiątego. Feito em dois exemplares, em Jacarta, aos nove dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Încheiat în două exemplare la Jakarta în data de astăzi, nouă noiembrie două mii nouă. V Jakarte deviateho novembra dvetisícdeväť v dvoch pôvodných vyhotoveniach. V Džakarti, dne devetega novembra leta dva tisoč devet, sestavljeno v dveh izvodih.
Tehty kahtena kappaleena Jakartassa yhdeksäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Utfärdat i två exemplar i Jakarta den nionde november år tjugohundranio.
Dibuat dalam rangkap ganda di Jakarta pada tanggal sembilan November tahun dua ribu sembilan.

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A presente resolução aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, e o respectivo Protocolo, ambos assinados em 30 de Novembro de 2009, no Estoril. A Convenção referida visa, fundamentalmente, eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados Contratantes e prevenir a evasão fiscal.
Estabelecem-se regras para delimitar a competência de cada Estado para tributar rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos de trabalho dependente e independente, e pensões.
A aprovação desta Convenção contribui para a criação de um enquadramento fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados e, nessa medida, pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento das trocas comerciais e a promoção dos fluxos de investimento entre Portugal e o Uruguai, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.
Constitui, por outro lado, um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
Abrange assim todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo à Convenção entre a República Portuguesa e a PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (2.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO E O PROTOCOLO, À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, ASSINADOS NO ESTORIL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2009

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República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009, cujos textos, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E JERSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 9 DE JULHO DE 2010
A presente resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010. O referido acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, por forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal. Neste âmbito, o acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades competentes da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais. O acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010.

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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E JERSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e o Governo de Jersey (as Partes) desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal; Considerando que é reconhecido ao Governo de Jersey, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República Portuguesa, ASSIM, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que apenas vincula as Partes.

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1. Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii) A Derrama; iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; v) O Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;

b) No caso de Jersey:

i) O Imposto sobre o Rendimento; ii) O Imposto sobre Bens e Serviços.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que

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entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 4.º Definições

1. No presente Acordo:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da Repõblica Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) “Jersey” designa a Bailliwick de Jersey, incluindo o mar territorial; c) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; d) “Autoridade competente” designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Jersey, o Ministro do Tesouro e dos Recursos ou o seu representante autorizado; e) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação; f) “Matçria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; g) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; h) “Informação” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; i) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; j) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo põblico. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo põblico” se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; k) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; l) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento põblico colectivo” designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo põblico” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) “Parte requerida” designa a Parte do presente Acordo á qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido; o) “Parte requerente” designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

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2. No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, e, dentro dos condicionalismos do Artigo 2.º, quaisquer outras pessoas numa cadeia de titularidade, incluindo

i) No caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; ii) No caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e, iii) No caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

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e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas; h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em conformidade com o presente Acordo; i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível. Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1. Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma investigação fiscal no território da Parte requerida.
3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1. A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo; b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.

2. O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no número 4 do Artigo 5o não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.

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3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
4. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pelo Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.

Artigo 10.º Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do Artigo 12.º.

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Artigo 12.º Procedimento amigável

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.
3. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente Artigo.
4. As Partes acordam entre si os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário. Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos: a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, à outra Parte.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, a 9 de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND JERSEY FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS

Whereas the Portuguese Republic and the Government of Jersey (the Parties) wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of information related to taxes; Whereas it is acknowledged that the Government of Jersey has the right under the terms of its entrustment from the UK to negotiate, conclude, perform and subject to the terms of this Agreement, terminate a tax information exchange agreement with the Portuguese Republic; Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the following Agreement which contains obligations on the part of the Parties only.

ARTICLE1 SCOPE OF THE AGREEMENT

1. The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the Requesting Party concerning taxes covered by this Agreement; b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.

Article 2 Jurisdiction

A requested party is not obliged to provide information which is neither held by its authorities, nor in the possession of, nor in the control of nor obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction. Article 3 Taxes covered

1. This Agreement shall apply to the following taxes imposed by the Parties:

a) In case of Portugal: i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS); ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC); iii) Local surtax on corporate income tax (Derrama); iv) Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas); v) Value added tax (Imposto sobre o valor acrescentado).

b) In case of Jersey:

i) The income tax; ii) The goods and services tax.

2. This Agreement shall apply also to any identical taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes. This Agreement shall apply also to any substantially similar taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing

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taxes, if the Parties so agree. The competent authority of each Party shall notify the other of substantial changes in laws which may affect the obligations of that Party pursuant to this Agreement.

Article 4 Definitions

1. In this Agreement:

a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese Legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction; b) “Jersey” means the Bailiwick of Jersey, including the territorial sea; c) “Company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes; d) “Competent authority” means, in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorized representative; and, in the case of Jersey the Treasury and Resources Minister or his authorised representative; e) “Criminal laws” means all criminal laws designated as such under domestic law, irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes; f) “Criminal tax matters” means tax matters involving intentional conduct whether before or after the entry into force of this Agreement which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party; g) “Information gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures enabling the requested Party to obtain and provide the information requested; h) “Information” means any fact, statement, document or record in whatever form; i) “Person” means a natural person, a company or any other body or group of persons; j) “Publicly traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; k) “Principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company; l) “Collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form.
The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; m) “Recognised stock exchange” means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Parties; n) “Requested Party” means the Party to this Agreement which is requested to provide or has provided information in response to a request; o) “Requesting Party” means the Party to this Agreement submitting a request for or having received information from the requested Party; p) “Tax” means any tax covered by this Agreement.

2. As regards the application of this Agreement at any time by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.

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Article 5 Exchange of information upon request

1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party information for the purposes referred to in Article 1. Such information shall be provided without regard to whether the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party. The competent authority of the requesting Party shall only make a request for information pursuant to this Article when it is unable to obtain the requested information by other means in its own territory, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that Party shall use at its own discretion all applicable information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not, at that time, need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Party shall ensure that its competent authorities, in accordance with the terms of this Agreement have the authority to obtain and provide upon request:

a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees, acting in an agency or fiduciary capacity, b) Information regarding the legal and beneficial ownership of companies, partnerships and other persons and, within the constraints of Article 2, any other persons in an ownership chain, including i) In the case of collective investment funds and schemes, information on shares, units and other interests; ii) In the case of trusts, information on settlors, trustees protectors and beneficiaries; and iii) In the case of foundations, information on founders, members of the foundation council and beneficiaries, provided that this Agreement does not create an obligation for a Party to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.

5. Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:

a) The identity of the person under examination or investigation, b) The period for which the information is requested, c) The nature of the information sought and the form in which the requesting Party would prefer to receive it, d) The tax purpose for which the information is sought, e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to the administration and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) of this paragraph, f) Grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession of or in the control of or obtainable by a person within the jurisdiction of the requested Party, g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of or in the control of or able to obtain the requested information, h) A statement that the request conforms with the laws and administrative practice of the requesting Party and that the information would be obtainable by the requesting Party under its laws or in the normal course of administrative practice in response to a valid request made in similar circumstances from the requested Party under this Agreement,

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i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.

6. The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the requesting Party with the least reasonable delay.

Article 6 Tax investigations abroad

1. With reasonable notice, the requesting Party may request that the requested Party allow representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to the extent permitted under its domestic laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals concerned. 2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party may permit representatives of the competent authority of the requesting Party to attend a tax examination in the territory of the requested Party. 3. If the request referred to in paragraph 2 is granted, the competent authority of the requested Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party of the time and place of the examination, the authority or person authorised to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions regarding the conduct of the examination shall be made by the requested Party conducting the examination. Article 7 Possibility of declining a request

1. The requested Party shall not be required to obtain or provide information that the requesting Party would not be able to obtain under its own laws for purposes of the administration or enforcement of its own tax laws.
The competent authority of the requested Party may decline to assist:

a) Where the request is not made in conformity with this Agreement; b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the information, except where recourse to such means would give rise to disproportionate difficulty; or c) Where the disclosure of the information requested would be contrary to public policy (ordre public).

2. The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to supply information subject to legal privilege or which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process. Notwithstanding the foregoing, information of the type referred to in Article 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or trade process merely because it meets the criteria in that paragraph.
3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed.
4. The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested Party as compared with a national of the requesting Party in the same circumstances.

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Article 8 Confidentiality 1. All information provided and received by the competent authorities of the Party shall be kept confidential. 2. Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the purposes specified in Article 1, and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For these purposes, information may be disclosed in public court proceedings or in judicial decisions. 3. Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in Article 1 without the expressed written consent of the competent authority of the requested Party. 4. Information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction. 5. Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the law of the requested Party.
6. The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC of The European Parliament and of the Council of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines established by the United Nations General Assembly Resolution 45/95, adopted on the 14th December 1990.

Article 9 Costs

Unless the competent authorities of the Parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested Party, and extraordinary costs incurred in providing assistance (including costs of engaging external advisers in connection with litigation or otherwise) shall be borne by the requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time to time with regard to this Article, and in particular the competent authority of the requested Party shall consult with the competent authority of the requesting Party in advance if the costs of providing information with respect to a specific request are expected to be significant.

Article 10 Implementation legislation

The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement. Article 11 Language

Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Parties under Article 12.

Article 12 Mutual agreement procedure

1. Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual agreement. 2. In addition to the agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may mutually agree on the procedures to be used under Articles 5, 6 and 9.
3. The competent authorities of the Parties may communicate with each other directly for purposes of reaching agreement under this Article.

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Entry into force

1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received.
2. Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:

a) For criminal tax matters on that date; and b) For all other matters covered in Article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.

Article 14 Termination and duration

1. The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification by giving written notice of termination to the other Party.
3. The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4. Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of Article 8 of the present Agreement.

In witness whereof the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Party, have signed the Agreement.

Done in duplicate at London this 9th day of July, 2010 in the Portuguese and English languages, all texts being equally authoritative.

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A presente resolução aprova o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005.
A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que visa impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados.
O referido Protocolo de Emendas configura uma alteração na estrutura orgânica da Organização Hidrográfica Internacional e destina-se a conferir a esta organização uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional, do estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, a facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais.
A República Portuguesa é Parte da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48571, publicado no Diário de Governo n.º 213, I.ª Série, de 9 de Setembro de 1968. Esta Convenção já foi objecto de uma primeira emenda ao Artigo X (2) que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 9/90, publicada no Diário da República n.º 73, I.ª Série, de 28 de Março de 1990. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, juntamente com o texto consolidado desta Convenção, na versão autenticada PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XI (2.ª) APROVA O PROTOCOLO DE EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL, ADOPTADO NO MÓNACO, A 14 DE ABRIL DE 2005

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na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, A 20 DE SETEMBRO DE 2007

A ligação histórica e cultural secular entre Portugal e o Uruguai conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre os dois Países e constituem uma garantia para o progressivo aumento de uma cooperação frutuosa em matéria de defesa.
Conscientes de que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo em conta as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar, os dois Países pretendem, com o presente Acordo, ampliar e aprofundar a cooperação existente naqueles domínios.
Assim, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, que se aprova pela presente Resolução, tem por objecto, designadamente, a promoção da cooperação nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, a aquisição de produtos e serviços de defesa e apoio logístico, bem como a partilha de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, a utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz. O Acordo abrange ainda a cooperação nas áreas da ciência e tecnologia prevendo a partilha de conhecimentos e também a cooperação em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares e em outros sectores no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.
Revela-se por isso da maior pertinência proceder à aprovação do referido Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e espanhola se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010.

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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas por “as Partes”,

Conscientes de que os vínculos históricos e culturais seculares que unem Portugal e o Uruguai conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países;

Convictas de que esses vínculos constituem uma garantia de uma cooperação muito frutuosa em matéria de defesa;

Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo em conta as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar;

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais;

Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países,

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º Objecto

O presente Acordo tem por objecto promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, nos limites das suas competências e no respeito pela legislação interna de ambos os países.

ARTIGO 2.º Áreas de cooperação

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, no respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, terá como objectivos:

a) Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, na execução de operações internacionais de manutenção de paz; c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia;

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d) Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; e f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

ARTIGO 3.º Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares; b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas; c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes; f) Visitas de navios de guerra; g) Eventos culturais e desportivos; h) Promoção de iniciativas comerciais no âmbito da Defesa; i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes; e j) Transferência de material.

ARTIGO 4.º Responsabilidades Financeiras

Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:

a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião; b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

ARTIGO 5.º Assistência Médica

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º, as Partes devem prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.

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ARTIGO 6.º Responsabilidade Civil

1. Uma Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência do agente responsável.
2. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, sejam pessoas singulares ou colectivas, por membros das suas Forças Armadas.
3. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

ARTIGO 7.º Protecção da Informação Classificada

A troca de informação classificada será regulada por um Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Protecção Mútua de Informação Classificada.

ARTIGO 8.º Protocolos Adicionais

1. Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis. 2. Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos adicionais serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes. 3. Os protocolos adicionais entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 9.º Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de consultas ou negociações entre as Partes.

ARTIGO 10.º Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

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ARTIGO 11.º Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática produzindo efeitos noventa dias após a recepção da respectiva notificação.
4. A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem de outro modo.

ARTIGO 12.º Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do Direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 13.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-à para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

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ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY SOBRE COOPERACIÓN EN MATERIA DE DEFENSA

La República Portuguesa y la República Oriental del Uruguay, en adelante denominadas “las Partes”, Conscientes de que los vínculos históricos y culturales seculares que unen a Portugal y Uruguay confieren una dimensión especial a las relaciones bilaterales entre ambos países;

Convencidas de que esos vínculos constituyen la garantía de una cooperación muy provechosa en materia de defensa;

Considerando que esa cooperación puede ampliarse y profundizarse en varios ámbitos de la seguridad y la defensa, incluyendo las tecnologías e industrias de defensa, y teniendo en cuenta las diversas actividades e intercambios ya desarrollados a nivel de la cooperación militar;

Teniendo presente el interés común en el mantenimiento de la paz y de la seguridad en el campo internacional y la solución por vía pacífica de los conflictos internacionales;

Reafirmando la intención de promover y formalizar sus relaciones bilaterales en el área de defensa, basadas en la amistad y la cooperación que caracterizan el relacionamiento entre los dos países;

Acuerdan lo siguiente:

ARTÍCULO 1.º Objeto

El presente Acuerdo tiene por objeto la cooperación entre las Partes en el área de defensa, dentro de los límites de sus competencias y en el respeto por la legislación interna de ambos países.

ARTICULO 2.º Áreas de cooperación

La cooperación entre las Partes, regida por los principios de igualdad, reciprocidad e interés mutuo, en el respeto por las respectivas legislaciones nacionales y por las obligaciones internacionales asumidas, tendrá como objetivos:

a) Promover la cooperación en asuntos relativos a defensa, principalmente en las áreas de investigación y desarrollo, adquisición de bienes y servicios de defensa y apoyo logístico; b) Compartir conocimientos y experiencias adquiridos en campos de operaciones, en la utilización de los equipos militares de origen nacional y extranjero, en la ejecución de operaciones internacionales de mantenimiento de paz; c) Compartir conocimientos en las áreas de la ciencia y de la tecnología;

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d) Promover acciones combinadas de entrenamiento e instrucción militar, ejercicios militares combinados, así como el correspondiente intercambio de información; e) Cooperar en asuntos relacionados con equipos y sistemas militares; y f) Cooperar en otras áreas que puedan ser de interés mutuo en el área de defensa.

ARTÍCULO 3.º Ámbito de la Cooperación

La cooperación entre las Partes en materia de defensa, se desarrollará de la siguiente forma:

a) Visitas mutuas de delegaciones de alto nivel a instituciones civiles y militares; b) Reuniones de personal y reuniones técnicas; c) Reuniones entre las instituciones de defensa equivalentes; d) Intercambio de instructores y estudiantes de instituciones militares; e) Participación en cursos teóricos y prácticos, pasantías, seminarios, conferencias, debates y simposios que tengan lugar en unidades militares, así como en entidades civiles de interés para la defensa y de común acuerdo entre las Partes; f) Visitas de barcos de guerra; g) Eventos culturales y deportivos; h) Promoción de iniciativas comerciales en el área de defensa; i) Realización y desarrollo de programas y proyectos de aplicación de tecnología de defensa, con la posibilidad de participación de entidades civiles y militares de ámbito estratégico para las Partes; y j) Transferencia de material.

ARTÍCULO 4.º Responsabilidades Financieras

Cada Parte será responsable por sus gastos, principalmente:

a) Costos de transporte desde y hacia el punto de entrada del Estado anfitrión; b) Gastos relativos a su personal, incluyendo los de alimentación y alojamiento; c) Gastos relativos a tratamiento médico, odontológico, traslado o evacuación de su personal enfermo, herido o fallecido.

ARTÍCULO 5.º Asistencia médica

Sin perjuicio de lo dispuesto en la párrafo c) del artículo 4.º, las Partes prestarán la asistencia médica necesaria en situaciones ocurridas en sus territorios, durante el desarrollo de actividades que tengan lugar en el marco de programas bilaterales de cooperación en materia de defensa, en instituciones médicas de las Fuerzas Armadas o, si fuere necesario, en otras instituciones.

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ARTÍCULO 6.º Responsabilidad Civil

1. Las Partes renuncian a todo reclamo por indemnización que puedan dirigirse entre sí o contra alguno de los miembros de sus Fuerzas Armadas por daños provocados en su perjuicio en ocasión de las actividades previstas por este Acuerdo o como consecuencia de ellas, a menos que se verifique dolo o negligencia del agente responsable.
2. Cada Parte indemnizará todo daño que causen los miembros de sus Fuerzas Armadas a terceros, ya se trate de personas físicas o jurídicas, de conformidad con la legislación interna del Estado anfitrión.
3. En caso de responsabilidad conjunta de las Fuerzas Armadas de ambas Partes por daño provocado a terceros, aquellas se harán cargo solidariamente de indemnizar a la víctima.

ARTÍCULO 7.º Protección de la Información Clasificada

El intercambio de información clasificada se regulará por un Acuerdo de Seguridad entre la República Portuguesa y la República Oriental del Uruguay sobre Protección Mutua de Información Clasificada.

ARTÍCULO 8.º Protocolos Adicionales

1. Con el consentimiento de las Partes, el presente Acuerdo podrá ser complementado por Protocolos referentes a áreas específicas de cooperación en materia de defensa, involucrando entidades militares y civiles.
2. Los programas específicos de actividades resultantes de este Acuerdo o de los Protocolos adicionales serán elaborados, desarrollados y realizados por personal autorizado de los Ministerios de Defensa de las Partes.
3. Los Protocolos adicionales entrarán en vigor de conformidad con lo dispuesto en el artículo 12.º, pasando a formar parte integral del presente Acuerdo.

ARTÍCULO 9.º Solución de Controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación o aplicación del presente Acuerdo será resuelta a través de consultas o negociaciones entre las Partes.

ARTÍCULO 10.º Revisión

1. El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes.
2. Las enmiendas entrarán en vigor de conformidad con lo dispuesto en el artículo 12.º del presente Acuerdo.

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ARTÍCULO 11.º Vigencia y Denuncia

1. El presente Acuerdo permanecerá vigente por un período indeterminado.
2. Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo.
3. La denuncia deberá ser notificada por escrito y por vía diplomática, surtiendo efectos noventa días después de la recepción de la respectiva notificación.
4. La denuncia no afectará los programas y actividades en ejecución en virtud del presente Acuerdo, salvo si las Partes acordaren de otra forma.

ARTÍCULO 12.º Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, relativa al cumplimiento de los procedimientos internos requeridos por cada una de las Partes.

ARTÍCULO 13.º Registro

La Parte en cuyo territorio se suscribe el presente Acuerdo, lo registrará en la Secretaría General de las Naciones Unidas, dentro del más breve plazo con posterioridad a su entrada en vigor. Asimismo, notificará a la otra Parte la conclusión de este procedimiento y le informará el número de registro atribuido.

Hecho en Lisboa, a los veinte días del mes de Setiembre de 2007, en dos ejemplares originales en los idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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