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11 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino; j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado e das autarquias locais; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) Estado e capacidade das pessoas; z) Direitos, liberdades e garantias; aa) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; bb) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

Artigo 165.º (…) 1 — (…) a) Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde; b) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; c) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; d) Organização e competência de tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; e) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; f) Bases de regime e âmbito da função pública; g) Regime e forma de criação das polícias municipais;

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 167.º (…) 1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às assembleias legislativas das regiões autónomas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — (…)