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127 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal tendo em atenção a base jurídica desta proposta e a observância do princípio da subsidiariedade.

II — Considerandos

a) Objecto e justificação: De acordo com exposição de motivos, pretende-se com esta proposta alcançar uma gestão eficaz dos fluxos migratórios da categoria específica constituída pelos migrantes sazonais temporários, bem como estabelecer regras equitativas e transparentes aplicáveis à entrada e à residência, prevendo-se, simultaneamente, incentivos e salvaguardas para impedir que uma estada temporária passe a ter carácter permanente. Com efeito, os sectores da economia caracterizados por uma forte presença de trabalhadores sazonais — principalmente a agricultura, a horticultura e o turismo — são reiteradamente identificados, nesta proposta, como os sectores mais propícios ao trabalho realizado por nacionais de países terceiros em situação ilegal.
A justificação para a apresentação desta iniciativa decorre do acervo comunitário, dos últimos anos, em matéria de imigração que importa mencionar:

— O Programa de Haia1, de Novembro de 2004, que reconhece a importância da imigração legal para o desenvolvimento económico da União Europeia; — O Plano de Acção sobre a Migração Legal2, apresentado em 2005, pela Comissão, para a adopção de um conjunto de propostas legislativas em matéria de imigração laboral, designadamente uma proposta de directiva inerente às condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais, entre 2007 e 2009; — O Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo3, adoptado em 2008, em que a União Europeia e os Estados-membros expressam o seu empenho em exercerem uma «política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração»; — O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 20094, que reitera o empenho da Comissão e do Conselho em executarem o Plano de Acção sobre a Migração Legal; — A Estratégia «Europa 2020»5 reforça a necessidade da União «promover uma política global de migração da mão-de-obra virada para o futuro que permita dar uma resposta flexível às prioridades e necessidades dos mercados de trabalho».

Este acervo comunitário não tem tratado, especificamente, dos trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros, daí a necessidade desta proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho. Embora já existam propostas relativas aos trabalhadores altamente qualificados («cartão azul da União Europeia») e uma directiva-quadro geral, ambas apresentadas em 2007 e em fase de negociação, estas excluem os trabalhadores sazonais.
Esta proposta de directiva integra-se, assim, nos esforços da União Europeia para desenvolver uma política global em matéria de imigração, procurando contribuir para a aplicação da Estratégia «União Europeia 2020».

b) Contexto geral: Da análise da Comissão decorre a percepção de que a presença de trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros é uma realidade na maioria dos Estados-membros. De igual modo, decorre que esta realidade acarreta um conjunto de problemas de que são vítimas esses trabalhadores, nomeadamente a exploração, as más condições de trabalho, a falta de alojamento em condições dignas, a ausência de contratos de trabalho, os salários abaixo do mínimo legal, a ausência de cobertura da segurança social, bem como a falta de acesso aos serviços de cuidados de saúde. 1 COM(2005) 184 Final 2 COM(2005) 669 Final 3 Adoptado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de Outubro de 2008, na sequência da Comunicação da Comissão de Junho de 2008 intitulada «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos». Conclusões da Presidência, documento 14368/08. O Pacto propriamente dito figura no documento 13440/08.
4 EUCO 6/09 5 COM(2010)2020 Final