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128 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Acresce que os sectores que recorrem ao trabalho sazonal «são sectores muito propícios ao trabalho realizado por nacionais de países terceiros em situação ilegal», pelo que é de evitar que estes trabalhadores sazonais sejam explorados e sujeitos a condições de trabalho inadequadas e engrossem a fileira da imigração ilegal.
Neste contexto, a Comissão considera, através da proposta ora em análise, que o meio eficaz para evitar o crescimento da imigração ilegal se consubstancia na criação de um instrumento legislativo a nível da União Europeia, que regule as condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais de países terceiros.
Deste modo, os trabalhadores em causa beneficiarão de um enquadramento europeu comum, transparente e acessível que lhes permitirá instalar-se legalmente nos Estados-membros com necessidades deste tipo de mão-de-obra, promovendo-se, deste modo, a cooperação com os países terceiros no domínio da gestão da migração laboral e contribuindo para a promoção da migração circular vantajosa para ambas as partes.

c) Conteúdo: Para chegar à proposta, ora em análise, foram equacionadas outras opções que se revelaram menos adequadas para o desafio do equilíbrio entre a necessidade desta mão-de-obra e a garantia de respeito pelo direito a um trabalho digno e com dignidade, cumprindo os instrumentos legais da Organização Internacional de Trabalho, mas também os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (2006).
De acordo com o artigo 1.º, a proposta de directiva em apreço tem como objectivos:

— Estabelecer as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros na União Europeia para efeitos de emprego sazonal; — Definir os direitos dos trabalhadores sazonais.

Alguns aspectos das condições de entrada e residência inspiram-se em directivas comunitárias recentemente aprovadas, nomeadamente na Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, e na Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (supra citadas).
A proposta em apreço pretende:

— Estabelecer um procedimento de entrada mais simples para admissão dos trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros com base em definições e critérios comuns, como a — existência de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego vinculativa que especifique um salário; — Fixar um limite máximo para a duração da estada do trabalhador sazonal em seis meses por ano civil; — Simplificar o procedimento de readmissão — através de duas possibilidades: autorização multissazonal com duração máxima prevista, até três anos ou procedimento facilitado de readmissão; — Definir disposições jurídicas aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores sazonais; — Conferir igualdade de tratamento aos trabalhadores sazonais relativamente aos nacionais de Estadosmembros em determinados domínios (segurança social, saúde, associação, filiação, acesso a bens e serviços, etc.); — Atribuir aos Estados-membros a possibilidade de procederem a um exame da situação do mercado de trabalho: deixa aos Estados-membros a liberdade de fixar o contingente de mão-de-obra sazonal de países terceiros admitidos no seu território.

d) Análise da proposta em função da legislação nacional: Refira-se, em primeiro lugar, o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que coloca ênfase nos seguintes aspectos: