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129 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

a) Considera que o trabalho sazonal é regulado6 e sujeito a contrato, estando limitado às actividades sazonais agrícolas e eventos turísticos de duração não superior a uma semana; b) No que respeita à admissão em território nacional de trabalhadores sazonais, nacionais de países terceiros, a regulamentação encontra-se prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; c) Quanto à definição de regras de procedimento e de requisitos relativos aos pedidos e às concessões de visto, em particular no que respeita ao visto de estada para o desempenho de uma actividade profissional subordinada, ou de carácter temporário, tal está consagrado pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 3 de Novembro, que veio regulamentar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Em síntese, esta Comissão Parlamentar considera que o ordenamento jurídico interno já possui normas que regulamentam o trabalho sazonal e a entrada de nacionais de países terceiros para prestação de trabalhos sazonais.
Não obstante estas considerações da Comissão Parlamentar especializada e competente para a análise da proposta de directiva, acrescem, em detalhe, tendo em atenção o artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», o qual consagra os contratos de trabalho de muito curta duração e o artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», o qual define visto de estada temporária, as seguintes observações:

— O Código do Trabalho já assegura a igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida, prevendo no artigo 4.º que «(… ) o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa»; — Quanto à duração do contrato, o artigo 11.º da proposta de directiva prevê que os trabalhadores sazonais sejam autorizados a residir por um período máximo de seis meses por ano civil. De acordo com o Código do Trabalho, o contrato de trabalho de muito curta duração (trabalho sazonal), previsto no artigo 142.º, n.os 1 e 2, determina a duração de uma semana, podendo ir até aos 60 dias. O espírito do legislador português foi o de combater a precariedade e não eternizar estes contratos. Embora preveja que em caso de violação destes preceitos, se considere celebrado um contrato por seis meses; — O artigo 14.º da proposta de directiva prevê que «os Estados-membros devem exigir aos empregadores de trabalhadores sazonais que forneçam provas de que estes últimos beneficiarão de um alojamento que garanta um nível de vida aceitável. Se os trabalhadores sazonais tiverem de pagar por esse alojamento, o seu custo não deve ser excessivo relativamente à sua remuneração» e também que «(… ) deve ser exigido aos empregadores que forneçam prova da disponibilização do alojamento por si próprio ou por terceiros». Ora, a legislação nacional não prevê a obrigatoriedade do empregador disponibilizar alojamento ao trabalhador sazonal, sem prejuízo do empregador o poder facultar.
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define a figura do «visto de estada temporária» no artigo 54.º, n.º 1, alínea c), que se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português para, entre outros fins, o «exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses», que não colide com o prazo previsto na iniciativa em análise (explicação detalhada no relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública anexo a este parecer).

e) Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). 6 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho».