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131 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

V — Parecer

Em face do exposto, e atento o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de directiva não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
No que concerne às questões suscitadas nas considerações finais, a Assembleia da República deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à citada proposta de directiva.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão,, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Nota prévia

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a iniciativa COM (2010) 379 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na sua reunião de 14 de Setembro de 2010 a 11.ª Comissão Parlamentar deliberou proceder ao escrutínio da supra identificada iniciativa.

II — Considerações

a) Objecto e motivação da iniciativa: Conforme resulta da exposição de motivos, a proposta em apreciação surge na sequência dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pela União Europeia no sentido de elaborar uma política global em matéria de imigração, destacando-se, a este propósito:

— A Comunicação da Comissão de Dezembro de 2005 intitulada «Plano de acção sobre a migração legal (COM (2005) 669), que previa a adopção, entre 2007 e 2009, de cinco propostas legislativas em matéria de imigração laboral, incluindo uma proposta de directiva relativa às condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais; — O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, expressou o empenho da União Europeia e dos seus Estados-membros em praticarem uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração; — O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho em 10 e 11 de Dezembro de 2009, reiterou o empenho da Comissão e do Conselho na execução do Plano de Acção sobre Migração Legal.

A presente iniciativa visa, assim, estabelecer regras relativas à entrada e à residência dos migrantes temporários, tendo em vista, por um lado, o incentivo deste tipo de migração e, por outro, salvaguardar a transformação de uma estada temporária em permanente e, neste âmbito, contribuir para a aplicação da Estratégia «União Europeia 2020».
De acordo com o que consta da exposição de motivos, a proposta de directiva respeita: