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133 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

informação público, onde constam as ofertas de trabalho subordinado e temporário não preenchidas por nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional. É igualmente neste preceito legal que se prevê que este tipo de visto apenas pode ser concedido pelo tempo de duração do trabalho, sendo que só poderá ser concedido por duração superior a seis meses se a actividade profissional subordinada que está em causa se inserir no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 3 de Novembro, veio regulamentar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e estabelece um conjunto de regras de procedimentos e requisitos sobre os pedidos e concessão de vistos. No que diz respeito, em particular, ao visto de estada para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário, o artigo 20.º deste diploma legal elenca os documentos que obrigatoriamente têm de acompanhar o pedido de visto e o artigo 49.º prevê os casos em que pode ser concedida a prorrogação do tempo de duração do visto.
Cumpre ainda destacar, voltando à aplicação da lei do trabalho, que o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 4.º, um princípio de igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida ao estabelecer que o «trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa».

III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, e atento o facto de o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia dispor que «a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros (… ) podendo, contudo, devido aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública entende dever suscitar as seguintes reflexões:

a) Defende-se, na exposição de motivos, que a legitimidade da acção da União Europeia neste domínio assenta no facto de a necessidade de trabalhadores sazonais ser um fenómeno comum na maioria dos Estados-membros e que a decisão de um Estado-membro sobre os nacionais de países terceiros pode afectar outros Estados-membros, assim como se alega que o Espaço Schengen requer uma disciplina comum para reduzir prolongamento de estadas para além do período não autorizado e o risco de entradas ilegais. Ora, não obstante a necessidade de harmonizar e estabelecer critérios e requisitos comuns no que respeita à entrada, permanência e residência de terceiros no Espaço Schengen, o que está em causa na presente iniciativa é a situação específica da prestação de trabalho sazonal por terceiros e as respectivas condições para a sua entrada e residência no âmbito desse trabalho, pelo que colocam-se algumas dúvidas sobre se as regras de decisão de admissão desses trabalhadores possam ser melhor regulamentadas ao nível da União. Acresce que o n.º 5 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reserva aos Estadosmembros o direito de determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros. A ser assim, não ficará o objectivo que se visa atingir com a presente proposta de directiva melhor salvaguardado se forem os Estados-membros a regular2? b) Ainda sobre este aspecto, haverá necessidade de ser a União Europeia a legislar no sentido de criar regras comuns a todos os Estados-membros com o objectivo de evitar a exploração de trabalhadores sazonais de países terceiros ou o mesmo será melhor atingido ao nível de cada um dos Estados-membros, tendo em conta o enquadramento legal nacional em matéria laboral e de segurança social? c) É igualmente de questionar o facto de a iniciativa estabelecer apenas regras relativas à admissão temporária num Estado-membro, sendo omissa no que respeita à migração circular entre Estados-membros; d) Numa outra perspectiva, atente-se o caso português. No ordenamento jurídico interno já existem, como vimos, normas que regulamentam esta matéria do trabalho sazonal e da entrada e estada de nacionais de 2 Neste sentido cumpre referir que o Senado do Parlamento da República Checa considerou que as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para prestação de trabalho sazonal podem ser reguladas adequadamente ao nível nacional, sem necessidade de regulação ao nível da União Europeia, a qual não representaria qualquer mais-valia, tendo em consideração a sua extensão e impactos. Em sentido idêntico, o Parlamento austríaco também já se pronunciou pela não conformidade desta iniciativa com o Princípio da Subsidiariedade.